Na sequência da publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março (cria os cursos técnicos superiores profissionais), o qual dispõe no seu artigo 32.º que "os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior";
Considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis 113/97, de 16 de setembro e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto, e no artigo 20.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho 10368/2013, de 31 de julho;
Determino:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 14.º, 16.º, 23.º, 43.º e 55.º, bem como o anexo ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação nº 1051/2012, de 14 de agosto, e alterado pelo Despacho 627/2014, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.
3 - [...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
i) [...]:
ii) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
iii) [anterior subalínea ii)];
iv) [anterior subalínea iii)];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...]:
i) [...];
ii) [...].
Artigo 7.º
Estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em cursos técnicos superiores profissionais
Para os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em cursos técnicos superiores profissionais, as condições a que se referem as alíneas d) a f) do artigo 5.º são substituídas pelas seguintes condições:
i) [...];
ii) Não lhe ter sido atribuída bolsa para a frequência de um curso de especialização tecnológica ou de um curso técnico superior profissional, que não tenha concluído.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A bolsa de referência dos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, nunca podendo este acréscimo ser superior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 - [anterior n.º 5].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - O valor da bolsa de estudo, sem os complementos que eventualmente sejam devidos, a atribuir aos estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica com uma duração superior a 60 ECTS é o resultado da aplicação da fórmula constante no n.º 12 do anexo ao presente regulamento.
3 - [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
Artigo 23.º
Estudantes em mobilidade
1 - Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à perceção da bolsa base anual, nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.
2 - Os estudantes bolseiros a quem seja atribuída, de acordo com regulamentação própria, bolsa no âmbito do Programa Erasmus+, beneficiam, para o período de mobilidade aprovado, de complemento mensal no valor de:
i) (euro) 100,00 se o valor da bolsa base anual calculado nos termos do presente regulamento for inferior a sete vezes o indexante dos apoios sociais;
ii) (euro) 150,00 se o valor da bolsa base anual calculado nos termos do presente regulamento for igual ou superior a sete vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Até 10 x IAS: 0%;
b) Entre 10 x IAS e 30 x IAS: 10%;
c) Entre 30 x IAS e 96 x IAS: 15%;
d) Superior a 96 x IAS: 20%.
3 - As taxas a que se refere o número anterior aplicam-se ao valor mínimo do intervalo.
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O facto de o estudante não poder concluir o curso técnico superior profissional no período fixado pelo plano de formação;
d) [anterior alínea c)].
2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior são da responsabilidade:
a) [...];
b) [...].
3 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
b) [...];
c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento de confirmação da impossibilidade de conclusão do curso no período fixado pelo plano de formação;
d) No caso da alínea d) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.
4 - [...].
5 - [...].
ANEXO
[...]
11 - A bolsa base anual a atribuir a estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais é, consoante os casos, o resultado do cálculo das expressões previstas nos n.os 1, 2, 3 ou 4 do presente anexo.
12 - O valor da bolsa de estudo, sem complementos, a atribuir aos estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica com uma duração superior a 60 ECTS é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
bba + [(bba - P) x (ECTS - 60)/60)]
em que:
bba é a bolsa base anual calculada nos termos do artigo 15.º do Regulamento;
P é o valor da propina efetivamente paga, até ao valor da propina máxima fixada para os cursos de especialização tecnológica do ensino superior público para o ano letivo em causa, nos termos legais em vigor;
ECTS é o número de ECTS do curso em causa.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O disposto no presente despacho entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações constantes do presente despacho produzem efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.
26 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
208051695