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Despacho 11141/2017, de 20 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 243/2017, Série II de 2017-12-20.
  • Data:
  • Documento na página oficial do DRE
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Sumário

Cria o Grupo de Trabalho interministerial para estabelecer os termos da colaboração entre as diversas entidades e organismos fiscalizadores na promoção de ações de fiscalização conjunta dos agentes económicos e de grandes eventos

Texto do documento

Despacho 11141/2017

Criação do Grupo de Trabalho interministerial para harmonizar a atuação dos vários organismos fiscalizadores no âmbito das medidas «fiscalização de uma só vez» e «eventos fiscalizados uma só vez».

O Governo tem como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do Programa SIMPLEX+.

Por outro lado, no âmbito da estratégia de crescimento da economia e de aceleração do investimento levada a cabo pelo Governo, importa continuar a criar as condições adequadas para que as empresas se centrem nos aspetos relevantes da sua atividade, sendo prosseguidos objetivos de facilitação e de melhoria do ambiente em que o tecido empresarial português atua, tendo em vista promover e fomentar a competitividade, o emprego, o crescimento e o empreendedorismo.

O Programa SIMPLEX+ 2017 prevê duas medidas que têm como destinatários últimos as empresas e cuja boa concretização depende do desempenho da Administração Pública, em concreto dos organismos fiscalizadores dos agentes económicos. A primeira medida, denominada «fiscalização de uma só vez», consiste em harmonizar a atuação dos vários organismos fiscalizadores e promover ações de fiscalizações conjuntas. A segunda medida, designada «eventos fiscalizados uma só vez», visa instituir um interlocutor único na Administração Pública que garanta, na realização de eventos, a articulação prévia entre os organismos fiscalizadores. Pretende-se que o interlocutor único interaja com os promotores, sirva de ponto de contacto e elo de ligação com as demais entidades fiscalizadores, evitando que o agente económico tenha de contactar inúmeros organismos aquando da preparação dos eventos.

É, assim, necessário harmonizar a atuação dos vários organismos fiscalizadores, importando definir os termos da colaboração entre as diversas entidades, nomeadamente em termos de troca de informação e planeamento de atuações.

Assim, ao abrigo n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho interministerial para estabelecer os termos da colaboração entre as diversas entidades e organismos fiscalizadores na promoção de ações de fiscalização conjunta dos agentes económicos e de grandes eventos, adiante designado Grupo de Trabalho.

2 - O Grupo de Trabalho é constituído por representantes dos seguintes gabinetes:

a) Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, que coordenam;

b) Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

c) Secretário de Estado da Proteção Civil;

d) Secretário de Estado da Cultura;

e) Secretário de Estado do Emprego;

f) Secretária de Estado da Segurança Social;

g) Secretária de Estado do Turismo.

3 - Fazem igualmente parte do Grupo de Trabalho representantes das seguintes entidades e organismos:

a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

b) Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Polícia de Segurança Publica, Guarda Nacional Republicana e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

e) Direção-Geral do Património Cultural;

f) Direções Regionais de Cultura;

g) Autoridade para as Condições do Trabalho;

h) Instituto da Segurança Social, I. P.;

i) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

j) Direção Geral das Atividades Económicas;

k) Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a participar nos trabalhos do Grupo de Trabalho outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

5 - O Grupo de Trabalho tem por missão:

a) Identificar e propor alterações legislativas necessárias até ao final do mês de janeiro de 2018;

b) Proceder ao levantamento de todas as obrigações das empresas para o acesso, exercício e encerramento das atividades elencadas nas medidas objeto do presente despacho, até ao final do mês de março de 2018;

c) Identificar o âmbito de atuação de cada entidade fiscalizadora, bem como os procedimentos e as formas de coordenação entre as várias entidades envolvidas na fiscalização das atividades elencadas nas medidas objeto do presente despacho, até ao final do mês de março de 2018;

d) Apresentar e celebrar um protocolo que preveja a disponibilização, entre as entidades e organismos fiscalizadores, reunindo a informação necessária à implementação de procedimentos de fiscalização conjunta, até ao final do mês de abril de 2018.

6 - O Grupo de Trabalho deve ter em consideração que as propostas apresentadas no âmbito da prossecução do seu objeto visam enquadrar e delimitar a atuação das entidades fiscalizadoras.

7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Secretaria Geral do Ministério da Economia.

8 - Aos membros do Grupo de Trabalho, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença pelo trabalho desenvolvido neste âmbito.

9 - A assunção de compromissos para a execução das medidas previstas depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

10 - O presente despacho produz efeitos desde a sua assinatura.

27 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel Honrado. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

310987654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3189641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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