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Regulamento 628/2017, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 628/2017

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 16 de outubro de 2017, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 16 de novembro de 2017, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

27 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal do Comércio e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas Não Sedentário, em vigor desde 2015, estabelece o regime da atividade exercida por feirantes, em espaços públicos, ou privados, onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal, bem como o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos em Vila Nova de Gaia.

Volvidos dois anos desde a sua aprovação, torna-se necessário rever aquele regulamento de modo a disciplinar a organização e funcionamento do comércio a retalho não sedentário, neste Concelho, através de normas mais rigorosas e conformes ao contexto atual, mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, decorrente do, ainda recente, regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Contudo, dada a quantidade e dispersão dos preceitos a alterar, optou-se por revogar e substituir aquele normativo por um texto consolidado mediante a aprovação de um novo Regulamento do comércio a retalho não sedentário do Município de Vila Nova de Gaia.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido precedida, a sua aprovação, de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, e nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário de Vila Nova de Gaia foi elaborado ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras, as condições para o exercício da venda ambulante, bem como da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, no concelho de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraias, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

f) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

h) «Venda ambulante com caráter de permanência», exercício de atividade, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo de ocupação temporária definido pelo Município;

i) «Espaço de venda», área demarcada pelo Município para o exercício da atividade de comércio a retalho e prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentários;

j) «Espaços de venda destinados a participantes ocasionais», espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

k) «Participação ocasional», aquela que é feita no próprio dia da feira, caso na mesma se encontrem lugares disponibilizados pelo Município para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

l) «Atividade sazonal», aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade;

m) «Zona», o conjunto de arruamentos ou outros espaços públicos ou privados, definidos pelo Município, destinados ao exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário com caráter fixo ou itinerante.

Artigo 3.º

Acesso à atividade

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante que abrange:

i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos;

b) A organização de feiras por entidades privadas ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional;

c) A atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional.

2 - As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.

3 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município territorialmente competente, através do Balcão do Empreendedor.

4 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.

Artigo 4.º

Condições de exercício da atividade

1 - Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade na área do Município é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feiras, no caso dos feirantes e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária.

2 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira previamente autorizada e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário nas zonas e locais previamente autorizados.

3 - Os pedidos de ocupação de espaço de venda em feiras e de ocupação de domínio público, a realizar mediante formulário disponibilizado pelo Município, são acompanhados do comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 3.º, excetuando-se os operadores económicos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante das atividades económicas referidas no número anterior a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras no caso dos feirantes e pela obtenção do direito de ocupação de espaço público, em relação à venda ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, são devidas as taxas correspondentes previstas na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - O pagamento das taxas devidas no âmbito do presente Regulamento faz-se nos primeiros dez dias de cada mês ou nos dez dias posteriores à notificação respetiva nos casos previstos no artigo 15.º

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título(s) para o exercício da atividade referido no artigo 3.º;

b) Título que legitime a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente as entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio.

Artigo 7.º

Produtos vedados ao comércio a retalho de caráter não sedentário

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

Artigo 9.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 10.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

TÍTULO II

Da atividade de comércio a retalho de carácter não sedentário

CAPÍTULO I

Feiras

Artigo 11.º

Regras de funcionamento

1 - A atribuição e ocupação de locais de venda está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, determinada nos termos do n.º 6 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015.

2 - A venda ao público nas feiras pode ocorrer entre as 9h e as 19h, sem prejuízo de o Município ou a entidade gestora poder, por motivos ponderosos, prever horário diferente.

3 - Nos dias de feira, e dentro do respetivo horário de funcionamento, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - A montagem dos locais de venda efetua-se entre as 6h e as 9h.

5 - A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade, do alvará que titula a licença de ocupação do espaço de venda ou recibo de pagamento da taxa municipal correspondente ao mês anterior.

6 - No local das feiras está presente um representante do Município a quem incumbe:

a) Proceder ao controlo da entrada na feira;

b) Receber e encaminhar todas reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e aos consumidores todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

Artigo 12.º

Organização

1 - O recinto da feira é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a comercializar.

2 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, o Município pode proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.

3 - O Município pode autorizar a ocupação de espaços de venda por participantes ocasionais, designadamente os referidos nas alíneas a) e b) n.º 2 do artigo 6.º, e vendedores ambulantes.

Artigo 13.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 14.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuada por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no sítio institucional do Município e no Balcão do Empreendedor.

2 - A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a loja nova ou deixada vaga, é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no Balcão do Empreendedor.

3 - O anúncio do sorteio a que se refere o n.º 1 do presente artigo indica quais os lugares e/ou lojas que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 10 dias para apresentação de candidaturas.

4 - O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados pela Câmara Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, respetivamente, em matéria de atividades económicas.

5 - O anúncio da hasta pública a que se refere o n.º 2 do presente artigo indica as lojas que se encontram disponíveis, qual o tipo de atividade prevista, a base de licitação, duração da atribuição e demais esclarecimentos necessários para o ato público.

Artigo 15.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - A atribuição do local de venda ocasional, havendo lugares de venda disponíveis, depende de requerimento do interessado a realizar mediante formulário disponibilizado pelo Município acompanhado do comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 3.º

2 - A atribuição do local de venda ocasional é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas em matéria de atividades económicas.

3 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível, que é apresentado ao representante do Município na feira, para fins de acesso ao recinto.

Artigo 16.º

Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda

1 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda, durante o período restante da respetiva duração, poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, mediante formulário disponibilizado pelo Município, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.

3 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

5 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

Artigo 17.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas nos prazos estabelecidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas em vigor;

b) Por 3 faltas injustificada consecutivas ou 5 interpolados, em cada ano civil;

c) Pelo decurso do prazo da respetiva duração ou do prazo estabelecido para a respetiva transmissão no n.º 1 do artigo anterior;

d) Por grave incumprimento dos deveres do feirante ou por conduta que consubstancie uma prática proibida, previstos no presente Regulamento;

e) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

f) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

g) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

h) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 18.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 19.º

Transferência temporária de espaço de venda atribuído

1 - A requerimento do interessado, mediante formulário disponibilizado pelo Município, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.

2 - No requerimento a que alude o número anterior o feirante deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando o impedimento temporário para o exercício da atividade.

3 - A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.

4 - O averbamento da transferência temporária do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 20.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, o Município pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, o Município pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

Artigo 21.º

Suspensão e extinção de feiras

1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, o Município pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.

2 - A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicação no sítio Internet do Município e da afixação de editais, nos lugares de estilo.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 22.º

Deveres gerais

No exercício da sua atividade, os ocupantes de lugares de venda devem, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;

b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, em vigor, dentro dos prazos fixados;

c) Comparecer com assiduidade à feira;

d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;

e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;

f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

g) No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

j) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

k) Comunicar ao Município a identificação dos colaboradores que exerçam atividade no local de venda.

Artigo 23.º

Práticas proibidas

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade, designadamente:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;

e) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

f) Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;

g) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

h) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;

i) Impedir ou dificultar os trabalhadores do Município no exercício das suas funções;

j) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;

k) Danificar o pavimento do espaço de venda;

l) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;

m) Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos.

CAPÍTULO III

Feiras realizadas por entidades privadas

Artigo 24.º

Disposição geral

1 - A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

2 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feira deverá garantir a existência de instalações de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, no local de realização da mesma.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 25.º

Venda ambulante com caráter de permanência

1 - Só é permitida a venda ambulante com caráter de permanência nas zonas, lugares e número a definir por deliberação de Câmara.

2 - A atribuição de direito de uso do espaço público correspondente aos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por hasta pública, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, nos termos de anúncio publicitado em edital, no sítio institucional do Município e no Balcão do Empreendedor.

3 - O anúncio da hasta pública indica, nomeadamente, os lugares que se encontram disponíveis, a base de licitação, duração do direito de ocupação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.

4 - Por motivos de interesse público, poderá o Município proceder à redefinição ou eliminação dos lugares a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 26.º

Venda ambulante com caráter itinerante

1 - O Município, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Concelho de Vila Nova de Gaia, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante com caráter itinerante, publicitando-as no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.

2 - Fica, desde já, proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:

a) Os constantes no Anexo I ao presente Regulamento;

b) Situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, de Sedes das Juntas de Freguesia, do Palácio da Justiça de Vila Nova de Gaia, de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Unidades Hospitalares e de Saúde e Imóveis Classificados como de Interesse Público ou Municipal;

c) Situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar;

d) Situados a menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no artigo 28.º;

e) Situados a menos de 100 metros dos cemitérios existentes no Município, no caso da venda de cera, velas e flores, salvo as exceções previstas no artigo 28.º;

f) Situados a menos de 400 metros da orla marítima, salvo as exceções previstas no artigo 28.º e a venda de pescado fresco;

g) Situados a menos de 100 metros da orla fluvial, salvo as exceções previstas no artigo 28.º e a venda de pescado fresco.

Artigo 27.º

Horário

Aplicam-se à venda ambulante as normas legais e regulamentares vigentes no Município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 28.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - O disposto nos artigos 26.º e 27.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

2 - No caso de atividades de caráter sazonal, o Município pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.

Artigo 29.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições gerais previstas no Título I do presente Regulamento, com as devidas adaptações, a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento;

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade.

Artigo 30.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e hígio-sanitárias.

Artigo 31.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Sempre que tal seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

TÍTULO III

Prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário

Artigo 32.º

Locais de prestação de serviços

1 - É permitida a atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário nos locais a definir pelo Município.

2 - A atribuição de espaço de venda aos prestadores de serviços referidos no número anterior segue:

a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas;

b) As condições para o exercício da venda ambulante.

Artigo 33.º

Requisitos de exercício

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.

Artigo 34.º

Cessação da atividade

1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do Balcão do Empreendedor, a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 35.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se à violação dos preceitos do presente Regulamento o regime sancionatório previsto nos artigos 143.º e seguintes do RJACSR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015.

2 - Constitui contraordenação punível nos termos do regime jurídico previsto no número anterior, a violação das seguintes normas regulamentares:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 2 do artigo 3.º;

b) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

c) A venda de produtos proibidos, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

d) A violação dos deveres gerais e especiais e de proibições previstos nos artigos 22.º, 23.º, 29.º, 30.º e 31.º;

e) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;

f) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no n.º 2 do artigo 26.º e no Anexo I que constitui parte integrante do presente Regulamento, salvo as exceções previstas no artigo 28.º;

g) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;

h) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal do Comércio e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas Não Sedentário, sendo, igualmente, revogadas quaisquer outras normas regulamentares do Município que o contrariem.

2 - As remissões feitas para os preceitos do Regulamento ora revogado consideram-se automaticamente transpostas para as disposições equivalentes do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Locais vedados ao exercício da venda ambulante

Para além dos locais genericamente definidos no presente Regulamento e salvo as exceções nele previstas, é proibida a venda ambulante nas seguintes artérias:

a) Freguesia de Arcozelo - Alameda D. Manuel I, Av. João Paulo II, Av. Vasco da Gama, Rua Padre Nunes de Campos, Largo Maria da Fonte, Rua do Mar, Av. Jorge Correia, Av. Gomes Guerra;

b) Freguesia de Avintes - Rua da Escola Central, Rua da Misericórdia, Rua Venceslau Ramos, Avenida Vasco da Gama;

c) Freguesia de Canidelo - Rua Tenente Valadim, Rua da Bélgica;

d) Freguesia de Oliveira do Douro - Rua Raimundo de Carvalho, Rua Prof. José Bonaparte, Rua Sidónio Pais, Rua Rocha Silvestre, Rua Caetano de Melo, Alameda de Santa Eulália, Largo da Lavandeira, Alameda e Marginal do Areinho e Avenida Vasco da Gama;

e) União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso - Rua João de Deus, Rua Marquês Sá da Bandeira, Rua Pádua Correia, Rua Soares dos Reis, Rua 14 de outubro, Rua D. Pedro V, Rua Conceição Fernandes, Rua Teixeira Lopes, Rua do Telhado, Rua da Rasa, Rua António Rodrigues da Rocha, Rua Pinto Aguiar, Rua Pinto Mourão, Rua Raimundo de Carvalho, Rua Álvares Cabral, Rua Francisco Sá Carneiro, Avenida da República, Largo Estêvão Torres, Largo dos Aviadores, Rua do Jardim, Rua Doutor Flórido Toscano;

f) União de Freguesias de Grijó e Sermonde - Avenida do Mosteiro;

g) União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo - Largo da Feira Velha, Rua do Padrão, Rua Gonçalves de Castro, Rua Tomás Aquino Silva;

h) União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma - Avenida Eng.º Adelino Amaro da Costa;

i) União das Freguesias de Sta. Marinha e S. Pedro da Afurada - Rua 1.º de maio, Rua do Ernesto Silva, Rua Luís de Camões, Rua Antero de Quental, Rua Diogo Cassels, Rua Marciano Azuaga, Rua Rodrigues de Freitas, Rua Cabo Borges, Rua Afonso de Albuquerque, Rua Elias Garcia, Rua dos Polacos, Rua Conselheiro Veloso da Cruz, Rua General Torres, Rua Dionísio de Pinho, Rua Barão do Corvo, Rua Prof. Urbano de Moura, Rua José Mariani, Rua Cândidos dos Reis, Rua Tenente Valadim, Av. da República, Av. Ramos Pinto, Av. Diogo Leite, Travessa Luís de Camões, Largo Eça de Queiroz, Rua Amorim da Costa, Rua dos Bombeiros Voluntários de Coimbrões, Rua Major Pala.

310957602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3187861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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