A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Justiça pretende proceder à contratação centralizada do fornecimento de combustíveis rodoviários ao abrigo do acordo quadro - AQ-CR/2012 da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., para um período de 36 meses, através do procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar, para o período de 2014 a 2017, estimam-se em (euro) 9.151.633,42, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
A despesa para a aquisição de combustíveis rodoviários pela Polícia Judiciária até ao valor de (euro) 4.155.131,71, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, foi autorizada através do despacho do Primeiro-Ministro de 18 de julho de 2014.
A abertura de procedimento de contratação, que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo das competências delegadas respetivamente, nos termos da alínea k) do ponto 2 do Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 19 de julho, e nos termos do ponto 8 do Despacho 1335/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 28 de janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atual da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
As entidades abaixo mencionadas ficam autorizadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias a que acresce IVA à taxa legal em vigor:
(ver documento original)
Artigo 2.º
As importâncias fixadas nos anos económicos de 2015 a 2017 poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental dos anos anteriores.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a 31 de julho de 2014.
1 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Justiça, António Manuel Coelho da Costa Moura.
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