Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao hotel SANA Palace, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar no concelho de Lisboa, de que é requerente a sociedade AZIPALACE - Investimentos Turísticos, S. A., e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao SANA Palace;
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 36 (trinta e seis) meses;
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
4 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, e do Despacho 11007/2017, de 7 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 15 de dezembro, se o projeto de arquitetura do empreendimento não for aprovado dentro do prazo previsto no n.º 2, a utilidade turística prévia caduca com efeitos reportados à data de assinatura do presente despacho.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
15 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
311005578