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Despacho 11067-A/2017, de 18 de Dezembro

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Sumário

Atribuição da utilidade turística a título prévio ao hotel SANA Palace, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar no concelho de Lisboa, de que é requerente a sociedade AZIPALACE - Investimentos Turísticos, S. A. - Processo n.º 15.40.1/14712

Texto do documento

Despacho 11067-A/2017

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao hotel SANA Palace, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar no concelho de Lisboa, de que é requerente a sociedade AZIPALACE - Investimentos Turísticos, S. A., e,

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao SANA Palace;

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 36 (trinta e seis) meses;

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

4 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, e do Despacho 11007/2017, de 7 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 15 de dezembro, se o projeto de arquitetura do empreendimento não for aprovado dentro do prazo previsto no n.º 2, a utilidade turística prévia caduca com efeitos reportados à data de assinatura do presente despacho.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

15 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

311005578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3187131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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