Em execução dos objetivos traçados no Plano de Racionalização da Ocupação do Espaço (PROE) do Ministério da Saúde, este Ministério pretende transferir vários dos seus serviços para o Parque da Saúde de Lisboa (PSL), de forma a incrementar a eficiência na ocupação de espaços disponíveis, permitindo uma poupança nos custos de arrendamento com imóveis de propriedade privada.
Em concreto no que respeita à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., cujos serviços ocupam atualmente dois edifícios de propriedade privada sitos na Av. João Crisóstomo, em Lisboa, foi determinada a reinstalação deste Instituto nos Edifícios do PSL.
O projeto de execução das empreitadas de remodelação e adaptação dos Edifícios está quase concluído prevendo-se que o contrato de empreitada de obras públicas para a remodelação das instalações do Edifício 16 do PSL que vier a ser celebrado gere encargos orçamentais em mais do que um ano económico.
De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura do procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da tutela técnica.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), autorizado a desenvolver os procedimentos adequados à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas para a remodelação das instalações do Edifício 16 do Parque da Saúde de Lisboa, pelo período de 4 meses, no montante de (euro) 1.520.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do contrato não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2014 - (euro) 760.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2015 - (euro) 760.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para o ano de 2015 pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento próprio da ACSS, I. P., para os anos de 2014 e 2015.
5 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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