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Regulamento 622/2017, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco

Texto do documento

Regulamento 622/2017

Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que a Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco, que depois de submetido a consulta pública conforme o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado por deliberação camarária proferida a 11/09/2017 e pela Assembleia Municipal, em 14/09/2017, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo conteúdo se publica na integra.

23 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco

Preâmbulo

A reorganização administrativa do território das freguesias, aprovado pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, convocou a necessidade de alterar o Regulamento da Atividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco, pelo que se aproveitou tal vicissitude para fazer a respetiva atualização, aconselhada por algumas alterações legislativas, nomeadamente a criação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT,I. P.), que veio assumir as funções do extinto Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

Sobre o presente projeto de Regulamento foi ouvida a ANTRAL - Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, que se constituiu como interessada, nos termos dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim,

A Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente regulamento que depois de submetido a consulta pública conforme o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado por deliberação camarária proferida a 11/09/2017 e pela Assembleia Municipal, em 14/09/2017, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 31 de março e 4/2004, de 6 de janeiro e pelas Leis n.º 5/2013, de 22 de janeiro, n.º 6/2013, de 22 de janeiro e n.º 35/2016, de 21 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

Este Regulamento aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, na área do Município de Castelo Branco.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titulado por licença emitida pela Câmara Municipal de Castelo Branco, doravante CMCB;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade de transporte público de aluguer em táxis

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (doravante designado por IMT, I. P.), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com título profissional de motorista de táxi, designado de CMT (Certificado de motorista de táxi).

2 - As normas de identificação, do tipo de veículo, as condições de afixação da publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMCB, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pelo interessado ao IMT,I. P., para efeitos de averbamento no alvará, através do preenchimento de modelo de requerimento disponibilizado por este Instituto.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças de táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à CMCB, para averbamento.

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - O contingente de táxis do Município é de 28 unidades em Castelo Branco e de 43 nas restantes localidades, conforme anexo I.

2 - Com uma periodicidade de 5 anos, pode o Município redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do setor.

Artigo 8.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela CMCB.

2 - As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas no capítulo III, sendo ordenadas sequencialmente.

Artigo 9.º

Táxi para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A CMCB pode atribuir licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras legalmente definidas.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMCB fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P., por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem ainda concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P. que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

Artigo 11.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da CMCB, a qual aprovará o respetivo programa de concurso.

2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente disponível dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

4 - A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 30 dias úteis contados da publicação do anúncio no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da CMCB.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) A indicação do júri do concurso, composto por três membros efetivos, um dos quais presidirá e por dois membros suplentes, devendo a deliberação constitutiva indicar o vogal efetivo que substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

c) O endereço da CMCB, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomea-damente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Os concorrentes, a tal sujeitos, deverão fazer prova do licenciamento da atividade e de que se encontram em situação contributiva regularizada perante o Estado Português, quer no âmbito fiscal, quer no que toca à segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

3 - É igualmente requisito de admissão a concurso, nos termos do número anterior, a inexistência de dívidas à CMCB.

Artigo 15.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio por carta registada, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na CMCB.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a, nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. No caso de candidatura apresentada por correio ter -se -á em conta a data de expedição da mesma.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dez dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 16.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da CMCB de acordo com o modelo a aprovar e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

1 - No caso de sociedades comerciais e cooperativas:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT,I. P.;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situa-ção relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com categoria de motoristas, registados na segurança social no mês anterior ao da abertura do concurso.

2 - No caso de pessoas singulares:

a) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior;

b) Documento comprovativo da localização do domicílio, a emitir pela junta de freguesia competente;

c) Documento comprovativo da qualidade de sócio de cooperativa licenciada pelo IMT se for caso disso.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo, da apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará ao presidente da CMCB, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Não ter sido contemplado em concursos anteriores;

c) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;

d) O concorrente não ser detentor de licença ou em caso de igualdade o que detiver o menor número de licenças;

e) Localização da sede social em município contíguo;

f) Número de anos de atividade no setor, na área do Município.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 19.º

Atribuição de licença

1 - A CMCB, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo.

2 - Havendo reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço competente, o qual apresentará ao Presidente da CMCB em relatório final, devidamente fundamentado, proposta para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 20.º deste Regulamento e demais requisitos legais.

Artigo 20.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo para licenciamento do veículo, o futuro titular da licença apresentará o mesmo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da CMCB, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT, I. P.;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade/cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade/DUA (Documento Único Automóvel).

3 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas.

4 - Por cada substituição e averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa no montante previsto no Regulamento e Tabela de Taxas.

5 - No caso de haver substituição do veículo proceder-se-á a averbamento sendo devida a taxa prevista no n.º 4.

6 - As taxas referidas são atualizadas de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas.

7 - A CMCB devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

8 - A licença obedece ao modelo em vigor.

Artigo 21.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela CMCB, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT,I. P. não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, por falta superveniente de capacidade financeira;

c) Quando houver abandono do exercício da atividade;

d) Caducada a licença, a CMCB determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular, sendo comunicado o facto ao IMT, I. P.

2 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da ocorrência.

Artigo 22.º

Dever de informação

As empresas devem comunicar à CMCB, bem como ao IMT, I. P. as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o que se aplica com as necessidades adaptações aos empresários em nome individual.

Artigo 23.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A CMCB dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicitação de aviso na página eletrónica do Município e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A CMCB comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respetiva;

b) Comandante das forças policiais existentes no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

d) Organizações socioprofissionais do setor.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 24.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 25.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Condicionado, na Freguesia de Castelo Branco, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

b) Fixo, nas restantes freguesias e locais indicados na fixação do contingente, constante do Anexo I.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - O Município pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da sua área, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo da procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deve obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 26.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono de exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da atividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças, enquanto passageiros do táxi.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Pelo transporte de bagagens e animais poderá ser exigido pagamento de um suplemento adicional, previsto na convenção celebrada entre as associações profissionais de transportadores e a Direção-Geral das Atividades Económicas.

5 - Os montantes dos suplementos, bem como a convenção e posteriores alterações, em que os mesmos foram definidos, deverão ser comunicados à CMCB.

Artigo 30.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - Deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros, uma tabela com o sistema tarifário em vigor.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 32.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas possuidores de CMT.

2 - O título profissional de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Certificado de motorista de táxi

1 - O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos da presente lei.

2 - O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais perío-dos.

4 - Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir o CMT, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Constituem deveres do motorista de táxi os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 23.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, podendo ser também aplicada sanção acessória nos termos do artigo 26.º da mencionada lei.

Artigo 35.º

Inidoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de motorista de táxi o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

3 - Sempre que o IMT, I. P., considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.

4 - O IMT, I. P., procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime Sancionatório

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 agosto, na sua atual redação, para a aplicação das coimas, assim como as sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma, constitui contraordenação:

a) O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, é punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500 ou de (euro) 5000 a (euro)15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 22.º do presente regulamento, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.

2 - O processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 39.º deste Regulamento, compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal.

3 - A câmara municipal deve comunicar ao IMT I. P., as infrações cometidas e as respetivas sanções.

4 - O IMT,I. P., organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e informará as câmaras municipais.

Artigo 38.º

Exercício da atividade sem licença

1 - O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, é punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500, tratando -se de pessoa singular, ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, tratando -se de pessoa coletiva.

2 - As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.

3 - Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator é notificado para, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

6 - Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem o seu depósito, nos termos do número anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a infração respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo;

c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a infração respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo.

7 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos termos previstos no n.º 5.

8 - Concluindo -se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente apreendidos.

Artigo 39.º

Exercício irregular da atividade

1 - São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500 as seguintes infrações:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar;

c) A inobservância de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º

2 - São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infrações, nos termos Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 25.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 28.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

e) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º

3 - Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.

Artigo 40.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.

Artigo 41.º

Imputabilidade das Infrações

As infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º deste regulamento, que é da responsabilidade do seu autor.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de atividade de transportador em táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 39.º deste regulamento pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da atividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT,I. P., sob pena de apreensão.

Artigo 43.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20 %, para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20 %,para a entidade fiscalizadora, exceto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60 %, para o Estado.

Artigo 44.º

Dever de comunicação

A câmara municipal deve comunicar ao IMTT a aprovação e alterações ao presente regulamento, bem como dos respetivos contingentes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

310954987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3186242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-05 - Lei 37/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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