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Portaria 153/2014, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo para a Investigação em Saúde.

Texto do documento

Portaria 153/2014

de 4 de agosto

Pelo Decreto-Lei 110/2014, de 10 de julho, foi criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Fundo para a Investigação em Saúde, doravante designado Fundo.

O Fundo visa o financiamento de atividades e projetos de investigação dirigido para a proteção, promoção e melhoria da saúde das pessoas.

O Fundo assume a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, cujo financiamento é assegurado por um conjunto de receitas. E da competência do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. a prática de todos os atos de administração e gestão do Fundo.

Nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 110/2014, de 10 de julho, o regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 110/2014, de 10 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Fundo para a Investigação em Saúde previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 110/2014, de 10 de julho.

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 21 de julho de 2014.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos à gestão do Fundo para a Investigação em Saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento define o regime aplicável aos subsídios a atribuir pelo Fundo para o financiamento de atividades e projetos de investigação, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 110/2014, de 10 de julho.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com as entidades beneficiárias.

2 - Os apoios atribuídos pelo Fundo devem restringir-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público.

3 - Não são concedidos apoios pelo Fundo a atividades que sejam objeto de apoio por outros instrumentos financeiros, de âmbito nacional ou comunitário.

4 - As operações relacionadas com a gestão do Fundo são contabilizadas autonomamente, de forma a permitir uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., adiante designado por INFARMED, I.P.

Capítulo II

Regime de financiamento

Artigo 4.º

Regime de financiamento

1 - Os apoios atribuídos pelo Fundo destinam-se ao financiamento de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologia e de saber, com caráter de iniciação ou atualização nas áreas de investigação clínica, de investigação básica e translacional com potencial interesse clínico ou em terapêutica e de investigação em saúde pública e serviços de saúde, com especial enfoque nas intervenções preventivas e terapêuticas.

2 - A atribuição de apoios é efetuada mediante a realização prévia de concursos, privilegiando a excelência, a transparência e a competitividade.

Artigo 5.º

Áreas científicas

Os subsídios são atribuídos no âmbito das atividades de investigação prioritárias definidas anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Gestor do Fundo.

Artigo 6.º

Duração

A duração dos apoios a atribuir é fixada nos programas de concurso.

Capítulo III

Candidaturas

Artigo 7.º

Entidades Beneficiárias

1 - Podem candidatar-se, individualmente ou em associação, equipas de investigação ou investigadores integrados em alguma ou algumas das seguintes entidades:

a) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

b) Outras instituições e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

2 - Podem ainda candidatar-se equipas de investigação ou investigadores integrados em alguma ou algumas das seguintes entidades, desde que em colaboração com as entidades referidas no número anterior:

a) Instituições do ensino superior, seus institutos e centros de I&D;

b) Laboratórios do Estado;

c) Laboratórios Associados;

d) Outras instituições públicas que tenham como objeto principal atividades de ciência e tecnologia.

Artigo 8.º

Abertura de concurso

1 - A abertura de concursos para atribuição de subsídios à investigação em saúde é publicitada através de programas de candidatura a divulgar na página eletrónica do INFARMED, I.P. e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

2 - Os programas de candidatura devem indicar, designadamente, o objeto a financiar, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de seleção, documentos necessários para instrução da candidatura e outra regulamentação associada.

3 - A seleção dos concorrentes é efetuada por um júri designado pelo Gestor do Fundo.

Artigo 9.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é efetuada de acordo com os critérios divulgados no programa de concurso.

2 - A lista final de classificação elaborada pelo júri de avaliação e seleção referido no artigo seguinte, é aprovada pelo Gestor do Fundo.

Artigo 10.º

Composição dos júris

1 - Os júris dos procedimentos de avaliação e seleção são:

a) Compostos pelo mínimo de três e o máximo de cinco membros;

b) Constituídos simultaneamente por investigadores ou professores pertencentes ao mapa de pessoal do INFARMED, I.P., de estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e de outras instituições e serviços dependentes do Ministério da Saúde, de instituições de investigação científica, ou de estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados;

c) Integrados por investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para o qual o procedimento de avaliação e seleção é aberto.

2 - O júri de avaliação e seleção delibera através de votação nominal e justificada.

3 - Aos membros do júri que não possuam relação jurídica de emprego público é devida remuneração fixada nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

4 - Aos restantes membros do júri é aplicável o disposto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º

Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 6/96, de 31 de janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - A lista final de classificação depois de aprovada pelo Gestor do Fundo é enviada aos candidatos nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os candidatos podem apresentar reclamação, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

3 - Após o decurso do prazo referido no número anterior o Gestor do Fundo procede à notificação da decisão de atribuição do subsídio aos candidatos selecionados e indica expressamente o montante de financiamento, e os documentos necessários à celebração do contrato a que se refere o artigo seguinte.

Capítulo IV

Contrato de financiamento

Artigo 13.º

Concessão do subsídio de apoio à investigação

A concessão do apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no programa de concurso e no contrato a celebrar entre o Gestor do Fundo e o investigador responsável e/ou a instituição beneficiária.

Artigo 14.º

Celebração do contrato de financiamento

1 - Após a receção dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, e não havendo causa de exclusão do candidato o Gestor do Fundo procede ao envio da minuta do contrato ao investigador ou entidade selecionada, para aceitação.

2 - A minuta considera-se aceite pelo investigador ou entidade selecionada quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes ao respetivo envio nos termos do número anterior.

3 - O contrato deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes no prazo indicado no regulamento do concurso.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

Para além de outras obrigações que poderão constar de regulamentos específicos ou do próprio contrato, os beneficiários dos subsídios de apoio à investigação em saúde ficam obrigados a:

a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de realização do plano de trabalhos da investigação e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo;

b) Conservar de forma organizada os documentos comprovativos das despesas relativas à operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, durante um período de cinco anos após a conclusão do plano de trabalhos;

c) Proporcionar ao gestor do Fundo as condições adequadas para o acompanhamento e controlo da operação nas suas componentes material, financeira e contabilística, nomeadamente através da elaboração de relatórios científicos e financeiros periódicos;

d) Não afetar a outras finalidades, durante o período de vigência do contrato, os bens e serviços adquiridos no âmbito do financiamento sem prévia autorização do Gestor do Fundo, não podendo igualmente os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização prévia;

e) Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e, quando aplicável, contratação pública.

Artigo 16.º

Obrigações do Gestor do Fundo

Compete ao Gestor do Fundo, no âmbito do contrato de financiamento:

a) Transferir o apoio financeiro aprovado para a conta do beneficiário, de acordo com o regulamento do concurso em causa;

b) Acompanhar a execução das atividades, nomeadamente através da análise de relatórios científicos e financeiros ou de demais documentos indicados nos regulamentos dos concursos.

Artigo 17.º

Rescisão unilateral do contrato

1 - O contrato de financiamento poderá ser objeto de rescisão unilateral pelo Gestor do Fundo em caso de:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário do subsídio, de obrigações estabelecidas no contrato, no âmbito da realização do plano de trabalhos ou em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário do subsídio;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento dos investimentos.

2 - A rescisão do contrato de financiamento pelo Gestor do Fundo implica a devolução do apoio financeiro recebido, a que poderão acrescer juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual serão acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.

3 - Em sede de contrato ou regulamento específico poderão ser fixadas outras situações que fundamentem a rescisão unilateral do contrato de financiamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 o contrato de financiamento pode ser revogado quando o beneficiário não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido, dentro do prazo estabelecido no n.º 2.

Artigo 18.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior e na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos candidatos ou pelos beneficiários sobre matérias relevantes para a concessão do subsídio ou para apreciação do desenvolvimento do plano de trabalhos implica o respetivo cancelamento.

Capítulo V

Financiamento e afetação dos recursos financeiros

Artigo 19.º

Exclusividade

Cada investigador responsável ou instituição beneficiária não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outro financiamento pelo Fundo para o mesmo fim.

Artigo 20.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos financiados pelo Fundo, realizados pelo investigador responsável ou instituição beneficiária, deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Fundo para a Investigação em Saúde.

Artigo 21.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas consideradas elegíveis são dependentes do tipo de atividades a apoiar e constam dos editais e regulamentos dos concurso e dos contratos de financiamento, podendo ser das seguintes tipologias:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Bolsas de investigação;

c) Equipamentos;

d) Despesas com deslocações e gastos gerais.

2 - Só são consideradas elegíveis as despesas executadas dentro do período aprovado para a execução da atividade a apoiar pelo Fundo.

3 - Para determinação do valor real das despesas elegíveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.

4 - As despesas apresentadas não podem ser imputadas a outra entidade, programa ou fundo, nem as financiadas por outras entidades ou programas podem ser afetas ao projeto selecionado.

Artigo 22.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são efetuados por transferência bancária pelo Gestor do Fundo para o beneficiário.

2 - Os pagamentos podem ser a título de reembolso ou de adiantamento, de acordo com o regulamento de cada concurso.

3 - A atribuição dos subsídios fica condicionada à apresentação de prova da situação regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.

Artigo 23.º

Alterações dos objetivos, do plano de trabalhos ou da instituição de acolhimento

1 - O beneficiário não pode alterar os objetivos inscritos na candidatura aprovada ou o seu calendário, sem o prévio consentimento do Gestor do Fundo.

2 - Os pedidos de alteração dos objetivos ou do calendário aprovados devem ser especialmente fundamentado pelo beneficiário ao Gestor do Fundo.

Artigo 24.º

Auditoria

Compete à Inspeção Geral das Atividades em Saúde a realização de auditorias destinadas a assegurar o cumprimento do estabelecido nos contratos de financiamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Decreto-Lei 110/2014 - Ministério da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Fundo para a Investigação em Saúde e estabelece o seu regime jurídico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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