Plano de Pormenor da Barreira Alta - Versão Final
Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua atual redação, que mediante proposta da câmara municipal de Torres Vedras, de 20/05/2014, a assembleia municipal em sessão ordinária de 20/06/2014, deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Barreira Alta, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20/02, o qual entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Chefe da Divisão Administrativa o subscrevi.
15 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.
(ver documento original)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano de Pormenor da Barreira Alta incide sobre uma área que se localiza no concelho de Torres Vedras, na União das Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, a Noroeste da cidade de Torres Vedras, distando do centro da Cidade cerca de 8 km, cujos limites estão definidos nas peças desenhadas que integram o plano.
2 - O Plano de Pormenor adota a modalidade específica de "Plano de Intervenção no Espaço Rural", conforme previsto no Artigo 91.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro
Artigo 2.º
Objetivos
O Plano de Pormenor da Barreira Alta, doravante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área de intervenção, nomeadamente quanto a conceção do espaço, condições gerais da edificação e arranjos de espaços exteriores, conforme delimitação na Planta de Implantação do Plano.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - A área de intervenção o Plano de Pormenor é abrangida por vários instrumentos de planeamento eficazes:
PROTOVT - Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo
PROFO - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste;
PBHRO - Plano da Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste;
PDMTV - Plano Diretor Municipal do Concelho de Torres Vedras.
PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
2 - O Plano é compatível com o PDM, de acordo com o n.º 3 do artigo 130.º do seu regulamento.
3 - O Plano é compatível com as opções do PROTOVT.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
Elementos que constituem o Plano:
Peças Escritas;
Regulamento;
Peças desenhadas;
01 - Planta de Implantação esc. 1/1.000
02 - Planta de Condicionantes esc. 1/1.000
Elementos que acompanham o Plano:
Peças Escritas;
Relatório que inclui o Programa de Execução e Plano de Financiamento;
Declaração de inexistência de Compromissos Urbanísticos;
Ficha de dados estatísticos da DGOTDU;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
Relatório da Conferência de Serviços e da Concertação com Entidades
Peças Desenhadas:
03 - Planta de localização - esc. 1/25.000
04 - Planta de enquadramento - esc. 1/5.000
05 - Planta da situação existente (com situação do Cadastro Original) - esc. 1/1.000
06 - Planta de Transformação Fundiária - esc. 1/1000
07 - Planta de condicionantes do PDM de T. Vedras (extrato) -esc. 1/10.000
08 - Planta de ordenamento do PDM de T. Vedras (extrato) -esc. 1/10.000
09 - Perfis do terreno - esc. 1/1.000
10 - Planta de modelação do terreno - esc. 1/1.000
11 - Planta de Áreas Verdes - esc. 1/1.000
12 - Planta das infraestruturas de abastecimento de água - esc. 1/1.000
13 - Planta das infraestruturas de drenagem de águas residuais - esc. 1/10.000
13.1 - Planta das infraestruturas de drenagem de águas residuais - esc. 1/1.000
14 - Planta das infraestruturas eléctricas - esc. 1/1.000
15 - Planta das infraestruturas de telecomunicações - esc. 1/1.000
16 - Planta de Síntese das infraestruturas - esc: 1/1.000
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Plano, aplicam-se as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação e regime
1 - Na área de intervenção do Plano ocorrem as seguintes servidões e ou restrições de utilidade pública:
a) Área de servidão do Caminho Municipal n.º 1055, que estabelece uma zona "non aedificandi" de 4,5 m a contar do eixo da via - Lei 2110, de 19/08/1961.
b) Área de servidão do domínio Hídrico - Linha de água não navegável, nem flutuável, e respetiva área de proteção de 10 m para cada lado da parte superior de ambas as margens.
c) Servidão ao Sobreiro existente no limite nascente da área de intervenção - Decreto Lei 169/2001 de 25 de maio, alterado pelo Decreto Lei n.º 155/2004 de 30 de junho.
2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública referidas no presente artigo regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 7.º
Modelação do terreno
1 - Todas as intervenções na área de implantação do plano que envolvam escavações deverão ter acompanhamento geológico/geotécnico e a elaboração dos respetivos estudos geológicos/geotécnicos e hidrogeológicos.
2 - Dado o acentuado declive para nascente e tendo em vista uma melhor adaptação ao terreno e uma diminuição da movimentação de terras, o plano prevê que o terreno seja modelado em três plataformas a partir do Caminho Municipal.
3 - As plataformas mencionadas no número anterior serão:
a) A primeira plataforma, contígua à Estrada, destina-se a estacionamento (ligeiros e pesados), e ao refeitório da unidade, que também funcionará como cafetaria bem como o o acesso à parte administrativa da unidade e à parte superior da nave principal.
b) Na segunda plataforma localiza-se a maioria da área de construção, o cais de encosto para carga/descarga/estacionamento dos carros pesados, bem como espaço para estacionamento de automóveis ligeiros.
c) Na terceira plataforma, mais estacionamento para ligeiros.
4 - As movimentações de terras referidas nos números anteriores deverão garantir o funcionamento hidráulico da linha de água, bem das suas faixas de proteção.
Artigo 8.º
Trabalhos Arqueológicos
1 - As movimentações de terras decorrentes das obras de infraestruturas e construção da área de intervenção do Plano de Pormenor deverão ser objeto de trabalhos de prospeção prévia e acompanhamento arqueológico.
2 - No caso de surgirem vestígios arqueológicos, deverá ser contatada a Câmara Municipal de Torres Vedras e a entidade da Tutela do património cultural, para avaliação dos achados e determinação das medidas de salvaguarda do património arqueológico
3 - Entendem-se por achados arqueológicos fortuitos, para efeito do presente regulamento, quaisquer bens, testemunhos de presença humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico que forem achados ou localizados inteiramente ou em parte na área de intervenção do Plano e cuja descoberta deve ser comunicadas à CMTV, a qualquer entidade policial ou diretamente a DGPC.
Artigo 9.º
Infraestruturas
1 - Cabe ao promotor das obras de urbanização a realização de todas as Infraestruturas previstas e suportar os respetivos encargos, não só na área do plano mas também nas ligações fora dos limites do plano, previstas em projeto.
2 - As obras das infraestruturas serão precedidas de projetos, a submeter às entidades licenciadoras, e devem obedecer aos respetivos regulamentos gerais e específicos.
3 - Caso haja contaminação de efluentes, resultantes de lavagens ou de qualquer outro processo de transformação de produto, os mesmos terão de ser sujeitos a tratamento prévio antes de descarga na linha de água, de acordo com os parâmetros regulamentares aplicáveis e devidamente licenciado pela autoridade administrativa competente.
Artigo 10.º
Vedações e muros
1 - É permitido delimitar a área de intervenção com vedação em rede admitindo-se ainda a construção de muros em alvenaria, como marcação da entrada, e suporte de portões de correr.
2 - Nas áreas incluídas na servidão do domínio hídrico, as vedações serão exclusivamente em rede e terão que ser licenciadas pela autoridade administrativa competente.
Secção II
Classificação e Qualificação do solo
Artigo 11.º
Classificação e Qualificação do solo
1 - O Plano desenvolve-se em "solo rural" de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Regulamentar 11/2009 de 29 de maio não havendo lugar a reclassificação de solo.
2 - A categoria de espaço prevista é: "espaços afetos a atividades industriais" de acordo com o artigo 18 do Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de maio
Artigo 12.º
Subcategorias de uso do solo
O Plano compreende as seguintes subcategorias de uso do solo:
a) Área Industrial;
b) Áreas Verdes;
c) Áreas de Circulação Viária e Pedonal;
d) Áreas a integrar no Domínio Público
Secção III
Área Industrial
Artigo 13.º
Identificação
A área industrial corresponde a dois polígonos, identificados na Planta de Implantação:
Polígono A, que ocupa a maioria da zona central;
Polígono B, a oeste.
Artigo 14.º
Implantação das edificações
1 - A implantação das edificações, deve respeitar os polígonos definidos pelos limites da Área Industrial definida na Planta de Implantação.
2 - O polígono A destina-se à implantação da unidade industrial e respetivos usos complementares e está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Área máxima de implantação de 13 200 m2
b) O índice de ocupação de solo máximo é de 100 %
3 - O polígono B destina-se à implantação da cantina/bar de apoio ao edifício principal e estará sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Área máxima de implantação de 400 m2
b) O índice de ocupação de solo máximo é de 90 %
Artigo 15.º
Edificabilidade
1 - A construção deve cumprir os parâmetros de edificabilidade máximos definidos na Planta de Implantação e no presente Regulamento.
2 - As cotas altimétricas poderão ser sujeitas a um ajustamento de modo a garantir uma melhor adaptação ao terreno existente.
3 - No polígono A, a área de construção máxima é de 14 750 m2.
4 - No polígono B, a área de construção máxima é de 250 m2
5 - As cores e materiais a utilizar nas edificações devem corresponder às necessidades deste tipo de edificações, não descurando a preocupação por criar uma adequada integração na paisagem. A confirmação do cumprimento destes pressupostos deve ser verificada pela Câmara Municipal aquando do licenciamento dos projetos.
Artigo 16.º
Utilização das edificações
1 - As construções a edificar na Área Industrial, destinam-se a uso industrial e usos complementares, sendo que os usos complementares não podem ultrapassar 10 % da área total de construção.
2 - O uso Industrial compreende:
a) A unidade de transformação de produto, áreas de armazenagem, áreas de embalagem, cais de carga/descarga, estacionamento e zona de manobras de camiões;
b) Os usos complementares compreendem o apoio administrativo, refeitório/cafetaria, armazéns, oficina de manutenção, instalações técnicas, depósito de caixas e paloks.
3 - O polígono B, apenas admite edifícios de apoio.
Artigo 17.º
Outra disposições
No interior do polígono de implantação da área industrial e da área de circulação viária e pedonal, deverão ser previstos estacionamentos para pesados em função da área industrial construída, segundo os parâmetros definidos no artigo 73.º do PDM de T. Vedras.
Secção IV
Áreas Verdes
Artigo 18.º
Identificação
1 - As áreas verdes ocupam espaços limítrofes da área de intervenção e compreendem as seguintes subcategorias:
a) Espaço verde de enquadramento - corresponde a espaços na periferia da zona de intervenção;
b) Vegetação ripícola - corresponde a espaços envolventes às linhas de drenagem;
c) Bacia de retenção pluvial - ocupa parte da zona Leste da área de intervenção;
d) Floresta de proteção - corresponde ao restante área verde.
2 - As subcategorias correspondentes à vegetação ripícola, à bacia de retenção pluvial e à floresta de proteção integram a estrutura ecológica municipal, encontrando-se sujeitas ao regime de ocupação definido no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Disposições específicas
1 - Especificações das áreas verdes:
a) Área verde de enquadramento - A área verde de enquadramento que compreende as faixas periféricas ao longo do Caminho Municipal 1055, do novo caminho público e de parte do limite Norte, deverá promover o enquadramento visual e a integração das edificações e dos estacionamentos e deverá ter uma estrutura vegetal adequada, essencialmente arbórea e arbustiva. São admissíveis estacionamentos cumpridos que sejam as condicionantes do n.º 4 do presente artigo.
b) Vegetação ripícola - Ao longo das duas linhas de drenagem natural e da bacia de retenção pluvial, será criada uma faixa, com vegetação ripícola autóctone, que contribuirá para a auto-depuração do sistema e a criação de habitats.
c) Bacia de retenção pluvial - A bacia de retenção pluvial, para além da recolha das águas pluviais geradas pela impermeabilização do terreno, deve ter a função de regular o caudal pluvial, evitando a descarga direta na linha de água e deverá contribuir ainda para a diversificação de habitats criando uma represa de água que poderá ter importância em termos de suporte biológico.
d) Floresta de protecção - A floresta de proteção será constituída por um povoamento misto de espécies autóctones e deverá contribuir para a conservação do solo, o aumento da infiltração e da retenção de água no solo, o aumento da diversidade biológica e paisagística.
2 - Devem ser implementadas estratégias de redução dos consumos de água de rega, devendo, sempre que possível, ser utilizada água de abastecimentos alternativos à rede potável de abastecimento público, tais como águas pluviais ou de escoamento superficial, devidamente captada e armazenada para esse efeito;
3 - Admitem-se infraestruturas de apoio, sempre que possível enterradas, para diminuir o impacto visual.
4 - Os estacionamentos previstos na área referida na alínea a) do n.º 1 terão que ser em grelhas de enrelvamento, de modo a garantir a permeabilidade do solo.
5 - As intervenções no solo a que se referem as alíneas a), b) e d) que incluam a introdução de espécies vegetais terão de ser objeto de projeto de arquitetura paisagista a efetuar na fase do projeto.
Secção V
Áreas de Circulação Viária e Pedonal
Artigo 20.º
Identificação
As áreas de circulação viária e pedonal encontram-se delimitadas na planta de implantação e compreendem as áreas de circulação rodoviária, estacionamento e áreas de circulação pedonal.
Artigo 21.º
Circulação viária e pedonal
1 - O traçado dos arruamentos definido na planta de Implantação, define as circulações, admitindo-se cruzamento de circulações pedonais e viárias nas áreas exteriores de laboração e de acordo com as necessidades das atividades a desenvolver.
2 - A solução apresentada para a disposição do estacionamento automóvel e circulação pedonal poderá ser alterada em função do desenvolvimento do Projeto que venha a ser efetuado, desde que inserida na área definida para circulação viária e pedonal e salvaguardados que sejam os parâmetros de estacionamento previstos no plano.
3 - O arruamento previsto na parte sul da área de intervenção do plano, será cedido ao domínio público de modo a salvaguardar quer o acesso à parte inferior da unidade industrial, quer permitir a ligação entre o CM 1055 e o caminho rural que se desenvolve à cota baixa
Artigo 22.º
Estacionamentos
1 - O número de lugares e dimensionamento de estacionamento está relacionado com a área máxima de construção prevista, e corresponde à aplicação dos parâmetros definidos na lei, no Regulamento do PDMTV, no RMUE de Torres Vedras e no quadro resumo da planta de implantação.
2 - A solução apresentada poderá ser alterada em função do desenvolvimento do Projeto que venha a ser efetuado, desde que corresponda à aplicação dos parâmetros indicados no número anterior.
Artigo 23.º
Materiais
Os materiais de revestimento das zonas de circulação viária e pedonal, devem favorecer a infiltração das águas pluviais.
Artigo 24.º
Outra disposições
1 - É permitida construção de estruturas de ensombramento para proteção de lugares de estacionamento para veículos ligeiros.
2 - Estas estruturas serão definidas quanto a formas e materiais, aquando do desenvolvimento do projeto, de modo a assegurar a coerência da linguagem formal.
Secção VI
Áreas a integrar no domínio público
Artigo 25.º
Identificação
1 - As áreas a integrar no domínio público, encontram-se identificadas na planta de implantação do Plano, e correspondem ao aumento do perfil transversal a norte e a poente da área de intervenção do Plano e à criação de um novo arruamento a sul desta, garantindo o acesso à parte inferior da unidade industrial, bem como a ligação entre o CM 1055 e o caminho rural que se desenvolve à cota baixa.
2 - As áreas referidas no número anterior devem permitir o melhoramento das condições das vias circundantes à área de intervenção do Plano.
Secção VII
Disposições Especiais
Artigo 26.º
Regulamentação Geral do Ruído
1 - O Plano define toda a área como zona exclusivamente industrial, pelo que se dispensa a apresentação de relatório de recolha de dados acústicos e elaboração de mapa de ruído, de acordo com o n.º 3, do artigo 7.º, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.
2 - A instalação e funcionamento das atividades que venham a ser desenvolvidas na área do Plano estão obrigados ao cumprimento dos requisitos impostos no Regulamento Geral do Ruído. Para tal, a compatibilidade do exercício das atividades com os recetores da área envolvente e com os objetivos de qualidade acústica pretendidos deverá, necessariamente, ser objeto de verificação no âmbito e moldes nele previstos.
Artigo 27.º
Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
Na conceção e construção de espaços exteriores e edifícios são aplicáveis as normas técnicas sobre acessibilidades especificadas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto.
Artigo 28.º
Segurança contra incêndios
1 - Na conceção e construção das edificações são aplicáveis as disposições de segurança estipuladas no RSCIE - Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, no que se refere a construções e acessos, bem como o Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro no que respeita à defesa de pessoas e bens.
2 - Devem ser cumpridas as disposições constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Torres Vedras no que respeita às medidas de limpeza da zona envolvente às edificações
Artigo 29.º
Sustentabilidade ambiental
1 - Os recursos hídricos subterrâneos devem ser salvaguardados, concretamente em termos de disponibilidade e qualidade, não podendo ser efetuados furos ou poços sem expressa autorização da tutela, nos termos da legislação em vigor.
2 - Terão que ser previstos sistemas de aproveitamento e retenção de águas pluviais e posterior reaproveitamento para rega e lavagens.
3 - Os projetos do edifícios devem ser desenvolvidos numa perspetiva de eficiência energética, concretamente com a inclusão de sistemas de painéis solares para aquecimento de águas quentes sanitárias e sempre que possível com painéis fotovoltaicos para produção de energia elétrica.
Artigo 30.º
Resíduos sólidos
A remoção e tratamento dos resíduos sólidos deve cumprir as normas estabelecidas na legislação em vigor e a sua remoção ser objeto de protocolo entre o promotor e uma entidade certificada caso a produção diária exceda os 1100 litros.
CAPÍTULO IV
Operações de Transformação Fundiária
Artigo 31.º
Transformação Fundiária
1 - Para efeitos de execução do Plano, a área de intervenção deve corresponder a um prédio único.
2 - A transformação fundiária necessária à execução do Plano, para cumprimento do disposto no número anterior, pode ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 50.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, ou no decurso da operação urbanística a realizar na referida área, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO V
Sistema de Execução
Artigo 32.º
Sistema de execução
1 - O plano é executado através de um sistema de cooperação entre a câmara municipal e um particular interessado.
2 - Para concretização do plano será celebrado um contrato de urbanização entre o proprietário do terreno e o município de Torres Vedras, onde ficará consignado os direitos e obrigações das partes.
Artigo 33.º
Perequação compensatória
Sendo a totalidade da área de intervenção de apenas um proprietário, não há lugar a perequação compensatória.
Artigo 34.º
Ação geral do promotor
O Promotor fica obrigado a:
1 - Elaborar os Projetos necessários ao licenciamento das construções que pretende construir na área do Plano.
2 - Elaborar os Projetos necessários ao licenciamento das ligações às redes das Infraestruturas.
3 - Liquidar as Taxas Municipais de Urbanização de acordo com o previsto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
4 - Executar o arruamento público previsto na área sul do plano, identificado na planta de implantação, e efetuar a escritura de cedência do mesmo, a favor do Domínio Público.
5 - Proceder ao registo das parcelas na Conservatória do Registo Predial.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 35.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
1 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidas de acordo com a legislação em vigor.
2 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do Plano deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais restritivo.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor 5 (cinco) dias após a da data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro Síntese dos Indicadores Urbanísticos
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
24709 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24709_1.jpg
24717 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_24717_2.jpg
607985308