A Capela de São Frutuoso encontra-se classificada como monumento nacional (MN), conforme Decreto 33 587, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 63, de 27 de março de 1944.
A pequena capela de São Frutuoso de Montélios, datada do século X, é o único elemento que chegou até hoje de um conjunto monástico bem maior, datado da Alta Idade Média, e que constituía o centro religioso da região neste período, demolido no início do século XVI e substituído pela Igreja de São Francisco e pelo convento anexo, do qual restam ainda estruturas arruinadas. Testemunho ímpar em território nacional, São Frutuoso é um dos mais importantes monumentos altimedievais peninsulares.
O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração a implantação destacada do imóvel, numa colina sobranceira a um extenso vale agrícola, bem como a proximidade do importante local classificado como "Ruínas Arqueológicas de São Martinho de Dume» (MN).
A sua fixação visa salvaguardar a envolvente do imóvel, contribuindo para a qualificação dos seus elementos arquitetónicos e paisagísticos, e garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Braga.
Assim:
Nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Capela de São Frutuoso, no Largo de São Francisco, Real, União das Freguesias de Real, Dume e Semelhe, concelho e distrito de Braga, classificada como monumento nacional (MN) pelo Decreto 33 587, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 63, de 27 de março de 1944, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
9 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207972826