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Aviso 8551/2014, de 24 de Julho

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha aprovado, em 30 de abril de 2014, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 8551/2014

Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, em representação do Município, torna público, em conformidade com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, adiante designado por RJIGT que, por despacho deliberação da Câmara Municipal realizada em 23 de abril de 2014 foi deliberado acolher a proposta de Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha e submetê-la à aprovação da Assembleia Municipal.

Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, na sua sessão ordinária pública, realizada em 30 de abril de 2014, aprovou o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publicam-se em anexo ao presente aviso, a deliberação da Assembleia Municipal, que aprovou o Plano de Pormenor, bem como, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da alteração da carta REN no Diário da República.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

20 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Manuel dos Santos Freire.

Deliberação

Fernando Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

Certifica que, o Órgão Deliberativo de Vila Nova da Barquinha, na sessão ordinária no dia 30 de abril do ano corrente, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha.

Que a referida deliberação, foi aprovada em minuta, por unanimidade, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Vila Nova da Barquinha, aos dezoito dias do mês de junho do ano 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Santos Freire.

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação e delimitação territorial

1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor na Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha, de ora avante designado por PPZI, que é a constante da Planta de Implantação; abrange uma área de cerca de 54,3 hectares e localiza-se na E.N. 110 na freguesia da Atalaia, parte Norte/Poente do Concelho.

2 - A execução do Plano visa desenvolver/concretizar, devido à sua acessibilidade, uma área vocacionada para a localização de atividades económicas.

3 - O PPZI destina-se a disciplinar o uso, ocupação e a transformação do solo da sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Natureza e força vinculativa

O PPZI reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A Área de Intervenção do Plano está abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território de Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT), e pelo Plano Diretor Municipal. Encontra-se ainda abrangida pelos Planos setoriais da Bacia Hidrográfica do Tejo e Rodoviário Nacional.

1 - O PROT-OVT define um eixo de acolhimento empresarial no Médio Tejo desde Alcanena-Torres Novas até Abrantes, incluindo Vila Nova da Barquinha.

2 - O Plano Diretor Municipal classifica a área de Intervenção do Plano como Espaço Predominantemente Urbano/Espaço Industrial Proposto e Espaço Verde de Proteção e Enquadramento, e é contíguo a um Espaço Canal de Rede Rodoviária Nacional.

3 - O presente Plano altera as disposições do Plano Diretor Municipal relativamente a parâmetros urbanísticos, devendo em consequência, o referido PDM ser objeto de alterações, por adaptação, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação Técnica do Plano, que integra o Programa de Execução para as ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;

b) Relatório Ambiental

c) Avaliação Ambiental Estratégica - Resumo Não Técnico

3 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Planta de Localização;

b) Planta de Enquadramento

c) Planta do Cadastro Original

d) Planta da Situação Atual

e) Planta de Compromissos

f) Planta de transformação Fundiária

g) Planta de Traçado de Infraestruturas

4 - Ao Plano anexam-se ainda os seguintes elementos:

a) Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Nova da Barquinha:

b) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM (Escala 1:10.000);

c) Extrato da Planta Atualizada de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (Escala 1:10.000);

d) Extrato da Planta Atualizada de Condicionantes - Outras (Escala 1:10.000);

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

Alinhamento - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.

Altura da edificação - a dimensão vertical da edificação, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira quando aplicável.

Altura da Fachada - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

Área de construção - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, excluindo a área de caves ou sótãos sem pé-direito regulamentar.

A área de construção é, em cada piso medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação coberta (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

Área de intervenção do Plano - porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada sobre a qual o plano dispõe.

Área de implantação - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que corresponde ao perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e ou ao perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

Construção nova - Qualquer edificação executada de raiz.

Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

Edifício anexo - qualquer edifício destinado a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional.

Elevação da soleira - diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício.

Equipamentos de utilização coletiva - edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

Espaços verdes de utilização coletiva - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

Índice de utilização do solo - quociente entre a área total de construção e a área total do solo a que o índice diz respeito.

Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp) - é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto da área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado.

Índice de Ocupação do Solo (IO) - quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

Índice de Utilização do Solo (IU) - quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito.

Índice Volumétrico (IV) - quociente entre o volume de construção e a área total do solo a que o índice diz respeito.

Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais.

Operação de Loteamento - é toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e de que resulte a divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento.

Parâmetros de edificabilidade - variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

Parcela - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.

Uso comercial - Inclui comércio retalhista, cafés e restaurantes.

Uso de serviços - Inclui serviços públicos e privados.

Uso industrial - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra estruturas de apoio.

Artigo 6.º

Salvaguarda do Património Arqueológico

Deve ser efetuado o acompanhamento arqueológico de movimentação de terras que venham a ocorrer no âmbito da implementação do PPZI, no caso de estas ocorrerem em locais onde ainda se mantenha a topografia original do terreno, ou correspondam a formações geológicas do Quaternário preservadas. Estes trabalhos carecem de autorização prévia por parte da Tutela do património arqueológico.

Capítulo II

Servidões Administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação e regime

Na área de intervenção do Plano são observadas as disposições gerais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no Concelho, designadamente as identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Linha de Alta Tensão;

b) Rede viária, designadamente a proximidade da EN 110;

c) Servidão aeronáutica do aeródromo de Tancos.

CAPÍTULO III

Riscos e vulnerabilidades

Artigo 8.º

Identificação e regime

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas devem ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios industriais, acidentes de tráfego aéreo, acidentes industriais graves e transporte de matérias perigosas), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências;

2 - Na construção das edificações deve ser privilegiado o uso de materiais resistentes à propagação do fogo e outras medidas de segurança passiva, bem como velar pelo adequado acesso aos meios de socorro. Em todos os casos devem ser cumpridas as disposições constantes do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro.

3 - Deve ser assegurado o acesso a viaturas de socorro aos diversos edifícios e a acessibilidade à fachada dos mesmos nos termos do RT-SCIE (Port. n.º 1532/2008 de 29 de dezembro).

4 - Deve ser cumprido o disposto no Decreto-Lei 254/2007 (Diretiva SEVESO II) de 12 de julho (artigo 5.º9 quanto à fixação de distâncias de segurança adequadas entre construções, vias de comunicação, locais frequentados pelo público, zonas ambientalmente sensíveis e estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas.

5 - Devem observar-se as disposições estabelecidas no Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (Dec. Lei 170-A/2007 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 63-A/2008, no caso de transporte de mercadorias perigosas na Zona Industrial.

Capítulo IV

Condições de utilização do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - Devem ser observadas todas as normas e legislação em vigor no que se refere à emissão de efluentes, emissões gasosas, ruído e resíduos sólidos.

2 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

3 - As empresas garantem a limpeza periódica dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes.

4 - Só é permitida a descarga de efluentes industriais na rede de coletores municipal desde que cumpra o disposto na legislação em vigor, sendo em caso contrário, obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento, da responsabilidade do estabelecimento industrial.

5 - As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação em vigor.

6 - É proibido o lançamento de óleos usados na rede pública, devendo os estabelecimentos industriais detentores desses resíduos, armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Regime de interdições

Na área de intervenção do PPZI são interditos os seguintes atos:

a) A construção de depósitos de desperdícios e sucata (CAE 4677);

b) A extração de inertes.

Artigo 11.º

Lotes

1 - Os Lotes estão delimitados na Planta de Implantação devidamente numerados devendo obedecer aos parâmetros de edificabilidade, alinhamentos e demais indicadores constantes na Planta de Implantação e no Quadro Síntese de Parâmetros de Edificabilidade anexo a este Regulamento.

2 - É permitida a junção de dois ou mais lotes contíguos, até ao máximo de 4, no caso de unidades industriais cuja dimensão o justifique, desde que possuam limites laterais ou posteriores comuns e desde que cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Propriedade horizontal

1 - É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nos lotes desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos por lei.

2 - Para efeitos do descrito no número anterior só é permitida uma única edificação em cada lote.

Artigo 13.º

Depósito de materiais

1 - A carga, descarga ou depósito de matérias resultantes da atividade industrial deve ser devidamente acondicionada no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afetem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais e o bom aspeto dos empreendimentos.

2 - Deve ser definida no projeto, a zona de estaleiro de materiais e apresentada uma solução de proteção visual do mesmo.

Artigo 14.º

Estacionamentos e acessos

1 - Em todos os lotes deve ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros e pesados de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos no PDM.

2 - Em todos os lotes devem ser considerados e assinalados os lugares de estacionamento e percursos destinados a pessoas de mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

3 - Deve ser assegurado dentro do lote, o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios e demais legislação aplicável.

Secção II

Classificação e qualificação do solo

Artigo 15.º

Uso do solo

Para efeitos do uso do solo consideram-se as seguintes subcategorias de acordo com a planta de implantação:

a) Espaços de Atividades Económicas;

b) Espaços Verdes constituídos pelas seguintes subcategorias: Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento, Espaços Verdes de Utilização Coletiva e espaços verdes privados;

c) Espaços destinados a Equipamento;

d) Espaços Canais constituídos pelas faixas de circulação rodoviária, áreas de circulação pedonal e áreas de estacionamento públicas.

Secção III

Espaços de atividades económicas

Artigo 16.º

Caracterização, funções admitidas e parâmetros de edificabilidade

1 - Nos edifícios a construir na área do PPZI são permitidas as seguintes funções: indústria, armazenagem, comércio e ou serviços.

2 - É permitida a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado:

a) Conforme alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, desde que devidamente licenciada pelas entidades competentes.

b) Conforme alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto -Lei Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, desde que devidamente licenciada pelas entidades competentes.

3 - São permitidas as tipologias de atividades previstas no Sistema de Indústria Responsável (SIR), desde que, em conformidade com o disposto naquele Regime Jurídico.

4 - A localização de qualquer das atividades mencionadas tem que seguir as indicações e localizações previstas na Planta de Implantação do PPZI.

5 - Os usos propostos do edificado, bem como os parâmetros de edificabilidade estão indicados no Quadro Síntese de Parâmetros de Edificabilidade anexo ao presente Regulamento e na Planta de Implantação do PPZI.

Artigo 17.º

Edificabilidade

1 - A ocupação dos lotes processa-se através de operações urbanísticas, observando-se em cada um dos lotes, os parâmetros urbanísticos expressos no Quadro Síntese anexo ao presente Regulamento e à Planta de Implantação do plano, bem como as demais disposições do presente Regulamento.

2 - Para cumprimento integral do Plano a que se refere este Regulamento e bem assim dos pressupostos de composição urbana que encerra, na elaboração dos projetos dos edifícios são seguidos os seguintes princípios:

a) A solução arquitetónica das construções deve traduzir, através da sua morfologia, cor e textura dos materiais, uma leitura de conjunto harmonioso e integrado;

b) Deve observar-se uma composição geométrica regular, de acordo com a malha de modelação, caracterização e alinhamentos preconizados no Plano.

Artigo 18.º

Implantação dos edifícios

1 - Os edifícios inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação, cujos afastamentos aos limites da parcela são os seguintes:

Frontal: 7,5metros

Lateral: 5 metros

Tardoz: 5 metros

2 - No caso da junção de dois ou mais lotes contíguos, prevista no n.º 2 do Artigo 11.º, o lote resultante dispõe de um polígono de implantação único, construído de forma que os afastamentos aos limites dessa parcela sejam mantidos.

3 - A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área da parcela.

Artigo 19.º

Altura das edificações

A altura das edificações não pode ultrapassar os 12 metros, salvo em instalações técnicas devidamente justificadas.

Artigo 20.º

Pisos intermédios

1 - É permitido no interior do edifício principal, a criação de 1 piso intermédio, de modo a possibilitar a instalação de atividades complementares à principal.

2 - A construção do referido piso intermédio não pode superar a cércea máxima permitida e deve garantir um pé direito mínimo de 3 metros para a zona de trabalho.

3 - A área permitida para o piso intermédio corresponde a 25 % (vinte e cinco por cento) da área máxima de implantação, resultando da soma destas áreas, a área máxima de construção que consta no Quadro Síntese de Parâmetros de Edificabilidade do Plano anexo a este Regulamento.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a isolar acusticamente os espaços destinados a escritórios nos edifícios a construir.

Artigo 21.º

Portarias e outros edifícios anexos

1 - São permitidas pequenas construções tais como portarias, nas seguintes condições:

a) Estas construções, só são permitidas na parte anterior dos lotes;

b) O número máximo de pisos é limitado a apenas um único piso acima da cota de soleira;

c) A área máxima de implantação é de 30 m2.

2 - A título excecional permitem-se edifícios anexos devidamente justificados pelo funcionamento da atividade industrial, nas condições seguintes:

a) A cércea máxima para estas construções é de 3,5 m.

b) A área de implantação e construção dos edifícios anexos não pode contribuir para o aumento das áreas respetivas, previstas para o lote.

Artigo 22.º

Muros e vedações

1 - As vedações dos limites laterais e posteriores dos Lotes não podem exceder a altura de 2,0 metros.

2 - As vedações dos limites frontais dos lotes são em alvenaria rebocada e pintada na cor branca, com 1,5 m de altura, permitindo-se que sejam encimados por um gradeamento em rede tipo BecKaert na cor branca.

3 - Nas Ruas E e F os muros de vedação frontal dos lotes são recuados 1 m em relação ao limite do lote, por forma a construir uma vedação arbórea/arbustiva que lhe será exterior; são em alvenaria rebocada e pintada na cor branca, com 1,5 m de altura, permitindo-se que sejam encimados por um gradeamento em rede tipo Becaert na cor branca (pormenor em anexo).

Artigo 23.º

Espaços exteriores privados

Os logradouros dos lotes são objeto de projeto de espaços exteriores a apresentar na fase de especialidades.

Secção IV

Espaços verdes públicos

Artigo 24.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes são espaços onde predomina a presença da natureza, que asseguram funções de proteção biofísica e ambiental, subdividem-se nas seguintes subcategorias: Espaços verdes de Proteção e Enquadramento, Espaços Verdes de Utilização Coletiva.

2 - A delimitação dos espaços verdes é a constante na Planta de Implantação. Os espaços verdes são non aedificandi.

3 - Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva, e os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento são da responsabilidade direta da autarquia.

Secção V

Equipamentos

Artigo 25.º

Equipamentos

1 - São Lotes destinados à instalação de Serviços de Apoio às Indústrias Instaladas, nomeadamente, gabinetes, auditórios, etc. permite-se como complemento, a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, integrados na construção.

2 - A delimitação destas áreas é a constante na Planta de Implantação e corresponde aos seguintes lotes:, lote 48/B, onde está prevista a construção do Edifício de Serviços de Gestão da Zona Industrial (sede do Centro de Negócios), lote A e lote C, onde foi construído o depósito de água.

Secção VI

Espaços canais

Artigo 26.º

Faixas de circulação rodoviária e passeios

1 - As faixas de circulação rodoviária estão assinaladas na Planta de Implantação do PPZI.

2 - Os passeios estão assinalados na Planta de Implantação do PPZI e permitem a circulação pedonal a todos os lotes, incluindo a pessoas de mobilidade condicionada.

Artigo 27.º

Estacionamento público

1 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público são as indicadas na Planta de Implantação e têm caráter vinculativo.

2 - No caso de edifícios destinados a serviços, ou com várias frações, os lugares de estacionamento no interior do lote são calculados com base no PDM.

Artigo 28.º

Gestão de resíduos

Os resíduos provenientes dos lotes industriais são colocados em contentores apropriados, situados no espaço público, sendo a recolha de resíduos efetuada periodicamente pelos serviços municipais; no caso da recolha separativa de resíduos, a responsabilidade da recolha é da RESITEJO.

Capítulo V

Sistemas de execução e perequação

Artigo 29.º

Sistemas de execução

A Câmara municipal recorre aos sistemas de execução previstos na legislação em vigor, para implementação do Plano, preferencialmente ao sistema de cooperação, ou imposição administrativa, nos termos do artigos 123.º e 124.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 30.º

Mecanismos de perequação

A Câmara Municipal adota o mecanismo de perequação previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 138.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações subsequentes: repartição dos custos de urbanização, pela comparticipação nos custos de urbanização determinada pelo critério da superfície do lote.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Normas revogadas

Com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha são revogadas as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento do PDM em vigor, ratificado pela RCM n.º 116/94 de 20 outubro e sequentes alterações.

Artigo 32.º

Omissões

Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da Lei Geral e do Plano Diretor Municipal.

Artigo 33.º

Elementos anexos

Fazem parte integrante deste Regulamento, os seguintes anexos:

a) Anexo 1 - Quadro Síntese de Parâmetros de Edificabilidade

b) Anexo 2 - Pormenor do muro de vedação frontal dos lotes das Ruas E e F

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Quadro Síntese de Parâmetros de Edificabilidade

Quadro de áreas

(ver documento original)

ANEXO 2

Pormenor do muro de vedação frontal dos lotes das Ruas E e F

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

24617 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24617_1.jpg

24619 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_24619_2.jpg

607967067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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