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Aviso 8646/2014, de 28 de Julho

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Sumário

Torna Público que a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, em sessão ordinária realizada a 27 de junho de 2014, a proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos.

Texto do documento

Aviso 8646/2014

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos

ENG. João Paulo de Sousa Gonçalves, Vice-Presidente da Câmara Municipal:

Torna Público que a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, em sessão ordinária realizada a 27 de junho de 2014, a proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos, onde foram alterados os artigos 5.º,6.º,7.º,8.º,8.ºA, o quadro síntese e introduzido o artigo 3.ºA.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, publica-se a deliberação da assembleia municipal e o regulamento.

15 de julho de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara, João Paulo de Sousa Gonçalves.

Deliberação

Venho, por este meio, informar que em sessão ordinária, realizada no dia 27 de junho de 2014, a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos.

2 de julho de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.

Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º-A

Gestão

1 - A gestão da Zona Industrial será definida pelo presente regulamento e por regulamento municipal que defina entre outros aspetos:

a) As competências da entidade gestora

b) Os serviços a prestar pela entidade gestora

c) A responsabilidade pelos encargos de gestão

d) As obrigações das entidades utentes

CAPÍTULO II

Zona Arborizada de Proteção

Artigo 5.º

Constituição e regime

1 - ...

2 - (anterior n.º 3) Nesta zona é interdito qualquer tipo de construção, ou qualquer alteração da configuração geral do terreno por meio de aterros ou escavações, com exceção de ações que visem a segurança e proteção de pessoas e bens, desde que seja respeitada a legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios.

3 - (anterior n.º 4) É competência da Câmara Municipal o arranjo e a manutenção destas zonas, que deverão ter funções de proteção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para infraestruturas de apoio ao desporto e lazer.

4 - Na área arborizada de proteção confinante com a EM 593 e na área central, admite-se ainda a instalação de painéis de publicidade e a instalação de equipamento de produção de energia renováveis, nomeadamente painéis fotovoltaicos, desde que salvaguardado um enquadramento estético e harmonioso com a zona industrial.

CAPÍTULO III

Zona de Equipamentos e Serviços

Artigo 6.º

Destino

1 - ...

2 - Admitem-se ainda, na parcela n.º 121, outras atividades económicas complementares aos usos e funções dominantes.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

CAPÍTULO IV

Zona de Parcelas

Artigo 7.º

Constituição

1 - A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas imediatamente à instalação de unidades industriais ou outras atividades económicas consideradas complementares ou compatíveis com estas, sendo constituída por 144 parcelas, definidas na planta de síntese.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

Ocupação das parcelas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Excecionalmente poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes na Planta de Síntese e ou no quadro síntese em casos devidamente justificados, nomeadamente devido a razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa, desde que:

a) Não incidam no tardoz das parcelas contíguas à faixa de gestão de combustíveis envolvente à zona industrial;

b) Seja demonstrada a impossibilidade destes se localizarem no interior do polígono máximo de implantação definido;

c) Sejam garantidas as condições de acesso a veículos de emergência no interior da parcela.

12 - São admissíveis, fora do polígono de implantação identificado na planta síntese, edificações para a instalação de estruturas de apoio ao funcionamento da empresa (nomeadamente portarias e outros similares) quando seja manifestamente impossível ou funcionalmente desadequado a sua localização no interior do edifício e desde que nunca excedam uma área de implantação superior a 50 metros quadrados.

13 - Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

Artigo 8.º-A

Propriedade Horizontal/Fracionamento

1 - ...

2 - ...

3 - Admite-se, ainda, sem prejuízo da edificabilidade e das regras dispostas na planta síntese e quadro síntese o seu fracionamento em lotes.

4 - Para aplicação do disposto no número anterior aplicam-se aos lotes resultantes do fracionamento, os alinhamentos e os afastamentos definidos para a parcela original.

ANEXO

Quadro Síntese (m2)

Área Total do Terreno - 1 152 000

Área Arborizada de Proteção - 363 951

Área de Parcelas Industriais, Armazenagem e Oficinas - 711 472

Área de Parcelas para Equipamentos e Serviços - 15 477

Área de Arruamentos - 61 000

Infraestrutura de Gás - 100

(ver documento original)

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos, adiante designado por Plano de Pormenor, tendo por objetivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - O objetivo do presente Plano de Pormenor é ordenar e estabelecer uma estrutura de ordenamento que permita a instalação de unidades industriais ou outras atividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente armazenagem e ou oficinas.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que seja publicada no Diário da República a planta de implantação, o quadro de síntese de ocupação do solo, a planta de condicionantes e o Regulamento.

Artigo 2.º

Composição

Fazem parte integrante deste Plano o Regulamento, a planta de síntese e a planta de condicionantes. O presente Regulamento tem como anexo o quadro de síntese regulamentar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adotados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respetivas definições:

Superfície do terreno (S) - é a área da projeção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

Superfície das parcelas (Sparcela) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção com frente não inferior a 30 m. Dispõem de um número matricial e são registadas na Conservatória do Registo Predial de Vagos, com fins únicos de construção;

Superfície de arruamentos (Sarr) - é a área ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

Superfície dos equipamentos (Seq) - é a área ocupada por equipamentos;

Área de implantação das construções (Ao) - é a área ocupada por edifícios;

Área de construção (SOM Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação;

Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção e a superfície da parcela, isto é: i=SOM Aj/Sparcela

Percentagem de ocupação da parcela (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela, expresso em forma de percentagem: p=Ao/Sparcela

Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;

Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser intercetados pela construção;

Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área da parcela, expresso em metros cúbicos por metro quadrado e pela relação: iv=V/Sparcela

Artigo 3.º-A

Gestão

1 - A gestão da Zona Industrial será definida pelo presente regulamento e por regulamento municipal que defina entre outros aspetos:

a) As competências da entidade gestora

b) Os serviços a prestar pela entidade gestora

c) A responsabilidade pelos encargos de gestão

d) As obrigações das entidades utentes

Artigo 4.º

Zonamento

Para os efeitos do presente Regulamento, a área objeto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, conforme planta de síntese:

a) Zona arborizada de proteção;

b) Zona de equipamentos e serviços;

c) Zona de parcelas;

d) Zona de arruamentos e espaços públicos.

Capítulo ii

Zona Arborizada de Proteção

Artigo 5.º

Constituição e regime

1 - A zona arborizada de proteção é constituída pelas faixas envolventes da Zona Industrial, bem como a faixa de proteção ao arruamento principal, com a largura mínima de 30 m para cada lado.

2 - Nesta zona é interdito qualquer tipo de construção ou qualquer alteração da configuração geral do terreno por meio de aterros ou escavações, com exceção de ações que visem a segurança e proteção de pessoas e bens, desde que seja respeitada a legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios.

3 - É competência da Câmara Municipal o arranjo e a manutenção destas zonas, que deverão ter funções de proteção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para infraestruturas de apoio ao desporto e lazer.

4 - Na área arborizada de proteção confinante com a EM 593 e na área central, admite-se ainda a instalação de painéis de publicidade e a instalação de equipamento de produção de energia renováveis, nomeadamente painéis foltovoltaicos, desde que salvaguardado um enquadramento estético e harmonioso com a zona industrial.

CAPÍTULO III

Zona de Equipamentos e Serviços

Artigo 6.º

Destino

1 - As zonas de equipamentos e serviços destinam-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da Zona Industrial, como sejam as edificações de apoio social e administrativo (por exemplo, sedes de associação de industriais com sala de conferências e receção com zona de apartados; estabelecimentos comerciais e serviços de apoio à atividade industrial; posto médico e infantário ou outros...); os estabelecimentos de restauração e bebidas (por exemplo restaurante, café, snack-bar e self-service ou outros) ou ainda postos de abastecimento de combustíveis (podendo incluir serviços de apoio na área de restauração, snack-bar ou lojas de conveniência).

2 - Admitem-se ainda, na parcela n.º 121, outras atividades económicas complementares aos usos e funções dominantes.

3 - É competência da Câmara Municipal elaborar o projeto, faseado ou global, e estabelecer o respetivo faseamento e execução, bem como promover esta. Na planta de síntese indicam-se desde já as parcelas a afetar aos usos referidos nos números anteriores, nomeadamente as parcelas n.º 121 e 122 e as parcelas n.º 140 a 142.

4 - Enquanto não for posto em execução o projeto referido no número anterior, esta zona seguirá o regime previsto para a zona arborizada de proteção.

CAPÍTULO IV

Zona de Parcelas

Artigo 7.º

Constituição

1 - A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas imediatamente à instalação de unidades industriais ou outras atividades económicas consideradas complementares ou compatíveis com estas, sendo constituída por 144 parcelas, definidas na planta de síntese.

2 - É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso.

3 - As regras de ocupação das parcelas definidas no número anterior são as mesmas referidas no artigo seguinte para as parcelas individuais, tomando-se como superfície da parcela a superfície correspondente à soma das superfícies das parcelas individuais.

4 - As definições e os parâmetros referidos no artigo 3.º mantêm-se válidos para as parcelas definidas no n.º 3 deste artigo, de acordo com o mesmo critério definido no número anterior.

Artigo 8.º

Ocupação das parcelas

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem máxima de ocupação da parcela (p) é de 60 % da sua área;

b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os respetivos polígonos máximos de implantação definidos na planta de síntese e quadro síntese.

c) O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada parcela, ser superior a 5m3/m2;

d) O índice volumétrico e a altura máxima das edificações podem, em casos excecionais e devidamente justificados como resultantes das especificidades do processo de laboração da empresa a instalar, ser alterados sem prejuízo dos afastamentos e do número de pisos e desde que enquadrados em projeto de arquitetura específico.

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependência ou edifícios na unidade fabril.

3 - Juntamente com os projetos das construções devem ser apresentados os projetos de muros e o projeto de construção das redes de saneamento de água pluviais, águas de abastecimento, instalação

Elétrica e eletromecânica e sistemas depuradores.

4 - A todas as construções, incluindo muros de vedação, exige-se bom aspeto exterior patente nos projetos de arquitetura a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

5 - Em todas as parcelas deverá ser previsto espaço para estacionamento automóvel com área nunca inferior a 10 % da área de construção (SOM Aj).

6 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deve efetuar-se no interior de cada parcela de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela ou afetem a funcionalidade dos coletores pluviais.

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos, nos termos da lei em vigor, tratamentos à água de escorrência ou de lavagem.

8 - Deverá ser assegurado pelos proprietários da parcela o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos.

9 - As áreas de construção destinadas a laboração fabril terão apenas um piso, enquanto as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras atividades não fabris poderão desenvolver-se em dois pisos.

10 - Considera-se, que 20 % da área da parcela não deverá ser impermeabilizada, devendo preferencialmente ser sujeita a arranjo paisagístico.

11 - Excecionalmente poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes na Planta de Síntese e ou no quadro síntese em casos devidamente justificados, nomeadamente devido a razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa, desde que:

a) Não incidam no tardoz das parcelas contíguas à faixa de gestão de combustíveis envolvente à zona industrial;

b) Seja demonstrada a impossibilidade destes se localizarem no interior do polígono máximo de implantação definido;

c) Sejam garantidas as condições de acesso a veículos de emergência no interior da parcela.

12 - São admissíveis, fora do polígono de implantação identificado na planta síntese, edificações para a instalação de estruturas de apoio ao funcionamento da empresa (nomeadamente portarias e outros similares) quando seja manifestamente impossível ou funcionalmente desadequado a sua localização no interior do edifício e desde que nunca excedam uma área de implantação superior a 50 metros quadrados.

13 - Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

Artigo 8.º-A

Propriedade Horizontal/Fracionamento

1 - É permitida a constituição de propriedade horizontal, nas parcelas, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal de Vagos, caso a caso.

2 - Para efeitos do descrito no número anterior só é admitida uma única edificação na parcela.

3 - Admite-se, ainda, sem prejuízo da edificabilidade e das regras dispostas na planta síntese e quadro síntese o seu fracionamento em lotes.

4 - Para aplicação do disposto no número anterior aplicam-se aos lotes resultantes do fracionamento, os alinhamentos e os afastamentos definidos para a parcela original.

CAPÍTULO V

Zona de Arruamentos e Espaços Públicos

Artigo 9.º

Constituição

A zona de arruamentos e espaços públicos é constituída pela rede viária, estacionamento, passeios, áreas verdes, pista ciclável e outros espaços não integrados nas restantes zonas anteriormente definidas.

Artigo 10.º

Características

Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas no projeto do loteamento e passarão a constituir arruamentos públicos.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas Básicas e Sistemas de Despoluição

Artigo 11.º

Infraestruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o funcionamento das infraestruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projetos aprovados:

a) Rede viária;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais;

d) ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

e) Rede de drenagem de águas pluviais;

f) Rede elétrica de baixa tensão;

g) Rede elétrica de média e alta tensão;

h) Rede de abastecimento de gás;

i) Rede de telecomunicações.

2 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia elétrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir as infraestruturas referidas.

3 - Será responsabilidade da Câmara Municipal a recolha de resíduos sólidos domésticos ou equiparados.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, química, nuclear ou outra, deverá ser objeto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos legais e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - Deve ser garantida a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento dentro de cada parcela de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e de águas pluviais. Da não observação do estipulado anteriormente, poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral de que poderão ser responsabilizados os proprietários das parcelas que os provocarem.

8 - A Câmara Municipal deve exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas relativamente aos parâmetros exigidos por lei, mediante fiscalização adequada.

9 - A licença de utilização das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de águas residuais e dos respetivos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 12.º

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas anti poluentes por forma a evitar que os efluentes líquidos tóxicos ou corrosivos, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo, em linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais e rede de abastecimento de água Potável.

2 - As atividades cuja laboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com os parâmetros exigidos por lei.

3 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas atividades poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos na legislação em vigor.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de forma que obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

5 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos na legislação em vigor relativos ao ruído, quer para o interior quer para o exterior do edifício.

6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza de origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido, e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

7 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o estabelecido na legislação em vigor.

8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas atividades, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as empresas a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

9 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização da entidade coordenadora nos termos da lei (Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 282/93, e do Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de agosto, ou legislação posterior que a substitua).

10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas anti poluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas anti poluentes.

ANEXO

Quadro Síntese (m2)

Área Total do Terreno - 1 152 000

Área Arborizada de Proteção - 363 951

Área de Parcelas Industriais, Armazenagem e Oficinas - 711 472

Área de Parcelas para Equipamentos e Serviços - 15 477

Área de Arruamentos - 61 000

Infraestrutura de Gás - 100

(ver documento original)

607966954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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