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Despacho 11008/2017, de 15 de Dezembro

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Sumário

Desqualificação de entidades

Texto do documento

Despacho 11008/2017

Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, compete ao Instituto Português da Qualidade, I.P (IPQ, IP), assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede constituída por aquelas entidades.

O acompanhamento e a supervisão das entidades qualificadas concretiza-se, designadamente, através da realização periódica de auditorias, no âmbito das quais é verificada a regularidade do desempenho da atividade e a manutenção das condições que justificaram a atribuição da qualificação. Nessa sede, sendo apuradas irregularidades ou incumprimentos, a qualificação atribuída é necessariamente revogada.

Por outro lado, as entidades qualificadas podem, a todo o tempo, solicitar a revogação dos despachos que lhe atribuíram qualificações e em consequência retirar-se, por sua iniciativa, da rede de entidades autorizadas a realizar a referida atividade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s), do 3.º no artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e cumpridas que foram as disposições relativas à realização de audiência prévia dos interessados, determino:

1 - Por verificação de irregularidades ou incumprimentos no desempenho da atividade, a revogação dos despachos de qualificação para o exercício da atividade de controlo metrológico legal que constam do anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - Por solicitação dos próprios, a revogação dos despachos de qualificação no âmbito do exercício da atividade de controlo metrológico legal que constam do anexo II ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

3 - Em consequência do determinado em 1 e 2, ficam as entidades aí referidas, impedidas de exercer a atividade a que se referiam os despachos ora revogados, e igualmente impedidas de utilizar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias ou emitir qualquer documento com referência àquela qualificação.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

24 de novembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

310954208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3184172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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