A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P.E. (SPMS, E. P. E.), tem por missão centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços e disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuições em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.
Por força do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto -Lei 19/2010, na redação dada pelo Decreto-Lei 108/2011 de 17 de novembro, a SPMS, E. P. E., é considerada central de compras.
No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUIDADOS TÉCNICOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26/06/2013 e no Jornal Oficial da União Europeia nº 2013/S 124-213096 de 28/06/2013.
Assim, e nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, na redação conferida pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, determina-se:
1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), divulga,
através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUIDADOS TÉCNICOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS, devidamente reguladas nas cláusulas do Caderno de Encargos e Cláusulas Técnicas.
2 - Por Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários entende-se a prestação ambulatória de serviços e o fornecimento dos equipamentos necessários ao doente na sua residência, com a finalidade de restaurar e manter o seu máximo nível de conforto, função e saúde.
3 - Da descrição dos serviços de Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários, devem considerar-se, designadamente, os seguintes serviços por modalidade de tratamento:
a) Aerossolterapia: através de sistemas de nebulização pneumática (conjunto de compressor e nebulizador pneumático), sistemas de nebulização ultrassónicos, sistemas de nebulização eletrónicos, sistemas ou equipamentos de nebulização pneumáticos ou eletrónicos "inteligentes";
b) Oxigenoterapia: oxigenoterapia gasosa, oxigenoterapia líquida, oxigenoterapia por concentrador convencional e oxigenoterapia por concentrador portátil;
c) Ventiloterapia: através de pressão positiva contínua nas vias aéreas fixa (CPAP) ou automática (AutoCPAP), pressão positiva bi-nível, auto bi-nível; ventilador volumétrico ou, preferencialmente, ventilador híbrido com capacidade de trabalhar em modos de pressão e de volume; servo ventilação autoadaptativa;
d) Outros tratamentos:
i. Tratamentos de mobilização e eliminação de secreções: aspirador convencional e in-exsuflador;
ii. Monitores cardiorrespiratórios baseados em capnografia e oximetria.
4 - É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente Despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde.
5 - A aquisição destes serviços é sempre efetuada por escolha dos utentes.
6 - O acesso dos utentes às prestações de serviços abrangidas pelo presente despacho far-se-á mediante prescrição médica eletrónica, ou nos casos de indisponibilidade desta plataforma deve ser utilizado o formulário de prescrição manual, a descarregar do sítio da internet da DGS ou outro formulário que venha a ser aprovado posteriormente, nomeadamente da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), ficando o médico obrigado a sua introdução no sistema de informação num prazo máximo de 72h, de forma a garantir cabalmente a centralização eletrónica da informação.
7 - A escolha efetuada pelos utentes é suportada juridicamente pelo CPA celebrado entre a SPMS, E.P.E. e os cocontratantes qualificados constantes do anexo ao presente despacho.
8 - A responsabilidade pela assunção dos encargos decorrentes de prescrições observa o princípio do prescritor-pagador.
9 - Finda a validade da prescrição médica e salvaguardando sempre a previsão de renovação da prescrição no prazo de 30 (trinta) dias, o prestador de serviços só procederá e deverá fazer a recolha e transporte do equipamento no caso de tratamentos de curta duração, contra a entrega das respetivas guias de devolução assinadas e datadas pelo doente ou por quem o represente.
10 - Os CPA celebrados ao abrigo do procedimento n.º 2013/100, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de quatro anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.
11 - Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publicam no Catálogo.
12 - Determino que a composição da Comissão de Acompanhamento determinada no Despacho 20872, publicado no DR n.º 181, 2.ª série, de 17 de setembro de 2009 considerada a alteração ocorrida pelo Despacho 2830/2011, publicado no DR n.º 28, 2.º serie, de 9 de fevereiro de 2011, fica desde esta data designada para os efeitos previstos no n.º 1 da cláusula 5.ª do supra mencionado Caderno de Encargos.
13 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.
14 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde
ANEXO AO DESPACHO - RESUMO
Situação dos Artigos: Passou a Acordo
Concurso 2013/100 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUIDADOS TÉCNICOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS
(ver documento original)
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