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Portaria 589/2014, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos a assumir o encargo plurianual inerente à execução da empreitada para realização da remodelação das instalações para consultas e medicina física e de reabilitação do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana das Janelas Verdes.

Texto do documento

Portaria 589/2014

A melhoria das condições de trabalho das Forças de Segurança bem como da qualidade do serviço prestado ao cidadão constituem objetivos essenciais da política de segurança interna.

Neste contexto, há que valorizar a acessibilidade e proximidade das forças de segurança aos cidadãos, garantindo a sua presença nos locais onde são mais requeridas, reforçando a visibilidade e valorizando o seu potencial de prevenção e de combate à criminalidade.

Para tal, importa assegurar as condições de funcionamento das forças de segurança, reparando ou reinstalando as subunidades policiais degradadas e reforçando a sua capacidade de intervenção através de mais e melhores meios.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizada a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos a assumir o encargo plurianual inerente à execução da empreitada para realização da remodelação das instalações para consultas e medicina física e de reabilitação do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana das Janelas Verdes em Lisboa, até ao montante global de (euro) 214 467,51, ao qual acresce IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

2014 - (euro) 128 680,51, ao qual acresce IVA nos termos legais;

2015 - (euro) 85 787,00, ao qual acresce IVA nos termos legais.

Artigo 3.º

A importância fixada para o ano económico de 2015 poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes.

8 de julho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

207956164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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