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Despacho 8175-A/2014, de 23 de Junho

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Sumário

Identifica como carenciados, nas respetivas áreas de especialização, os serviços e estabelecimentos de saúde, no âmbito da contratação de médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 1.ª época de 2014, nos termos que constam dos quadros anexos I e II, respetivamente, para a área hospitalar e para a área da saúde pública.

Texto do documento

Despacho 8175-A/2014

A necessidade de assegurar um planeamento integrado de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, promovendo a coordenação entre objetivos nacionais, regionais e locais, tem vindo a ser desenvolvida através de procedimentos de coordenação entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP. e as Administrações Regionais de Saúde, IP, em particular com que diz respeito à distribuição e contratação de médicos, e concretamente os que obtêm o grau de especialista nas sucessivas épocas de formação do Internato Médico.

Igualmente, no âmbito do Acordo firmado entre o Governo e os Sindicatos Médicos, em outubro de 2012, o Governo, designadamente o Ministério da Saúde, assumiu um conjunto de compromissos, em particular, no que respeita ao recrutamento de médicos especialistas.

Neste sentido, e de acordo com as necessidades manifestadas pelos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, têm vindo a ser desenvolvidos vários procedimentos tendentes ao recrutamento de todos os recém-especialistas que, em cada época, adquirem o respetivo título de especialista, nas áreas da Medicina Geral e Familiar, da Saúde Pública e das diferentes especialidades médicas e cirúrgicas hospitalares.

Do exposto, desde 2012, já foram disponibilizadas, para este efeito, 2473 vagas para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial.

Paralelamente ao recrutamento de assistentes, e com o objetivo de dotar os serviços de recursos médicos qualificados, indispensáveis à prestação de cuidados de saúde de qualidade e à disponibilidade de capacidade formativa dos diversos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Internato Medico, foram abertos procedimentos para habilitação ao grau de consultor e concluídos os dois procedimentos, no mesmo âmbito, em curso, num caso desde 2002 e no outro desde 2005 e, por outro, desenvolvidos vários processos de seleção conducentes ao recrutamento de 130 assistentes graduados seniores.

Encontra-se, também, em fase final de preparação, um concurso nacional para a área de Medicina Intensiva, cuja abertura ocorrerá muito em breve.

Apesar destas medidas, bem como das contratações específicas, justificadas no âmbito da continuidade da prestação de cuidados de saúde, que têm vindo ser propostas pelo Ministério da Saúde e autorizadas pelo Ministério das Finanças, nos termos do disposto no, atual, n.º 3 do artigo 58.º do Lei do Orçamento de Estado para 2014, aprovada pela Lei 83-C/23013, de 31 de dezembro, em conjugação com a parte final do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, mantendo-se carência de pessoal médico e, em linha com o compromisso atrás referido, é necessário prosseguir com o propósito de recrutar os médicos especialistas, nomeadamente, os abrangidos pelo âmbito subjetivo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, que, ao remeter para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 28 de agosto, permite, de acordo com as necessidades, a contratação, por tempo indeterminado, dos médicos que adquiriram o respetivo grau de especialista em cada uma das duas épocas anuais de avaliação final do internato médico.

Assim, e considerando que um conjunto de médicos adquiriu o grau de especialista na época de fevereiro-maio de 2014 do Internato Médico importa, desde já, providenciar pelo desenvolvimento dos correspondentes procedimentos instrutórios, necessários à sua posterior contratação.

Subsequentemente, à semelhança do recente concurso para recrutamento de especialistas em Medicina Geral e Familiar, será igualmente desenvolvido, um outro procedimento de recrutamento de médicos, para a área hospitalar, relevante para a prossecução das atribuições dos serviços e estabelecimento de saúde, destinado a profissionais médicos já com uma experiência mínima não inferior a um ano enquanto médico especialista, sem vínculo ao Serviço Nacional de Saúde ou que nele se encontrem em qualquer modalidade contratual, designadamente os que não possuam ainda um contrato por tempo indeterminado.

De todo o exposto, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 1.ª época de 2014, numa das especialidades identificadas no anexo ao presente despacho, determino, desde já, o seguinte:

1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, respetivamente, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciados, nas respetivas áreas de especialização, os serviços e estabelecimentos de Saúde, nos termos que constam dos quadros anexos I e II ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante, respetivamente, para a área hospitalar e para a área da saúde pública;

2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a desenvolver ao abrigo do presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista na 1.ª época o Internato Médico de 2014, na respetiva área profissional de especialização, numa das especialidades identificadas no anexo ao presente despacho;

3. Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico, dos internos que, nos termos do presente despacho, sejam opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver, mantêm-se enquanto estiver a decorrer o procedimento a que sejam opositores;

4. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os contratos a termo resolutivo incerto cessam automaticamente quando os médicos optem por não se candidatar a nenhum dos procedimentos que venham a ser desenvolvidos para a respetiva especialidade ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho;

5. Para efeitos do disposto no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos solicitar aos internos, cujo contrato a termo resolutivo incerto se considera prorrogado, comprovativo da apresentação de candidatura, bem como informação sobre o ponto de situação dos procedimentos a que sejam opositores;

6. Os procedimentos de seleção simplificados a desencadear ao abrigo do presente despacho são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde situados na respetiva área geográfica de influência;

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos procedimentos a favor do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P, são desenvolvidos pelo próprio Instituto;

8. Os avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa devem ser publicados em Diário da República, 2.ª série, em simultâneo, consoante o caso, por todas as Administrações Regionais de Saúde e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica. I.P. e devem ser publicados, na sua totalidade, no dia 30 de junho de 2014;

9. Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto 2. do presente despacho, compreendem as seguintes fases:

a) Candidatura, a qual deve fazer-se acompanhar de um currículo que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total máximo de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado, bem como pelo respetivo orientador de formação;

b) Seleção, na qual se integram as operações previstas no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro;

c) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, que resulta da aplicação dos métodos de seleção a aplicar na fase referida na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;

10. O júri de cada um dos procedimentos de seleção simplificados, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, é constituído por um presidente e quatro vogais, dois dos quais são suplentes, a designar, consoante o caso, por deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, ouvidos os estabelecimentos hospitalares contemplados, que, querendo, poderão apresentar propostas e do Conselho Diretivo do Instituto nacional de Emergência Médica, I.P.;

11. A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;

12. Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos em todas as Administrações Regionais de Saúde e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data da publicação do aviso de abertura do procedimento em Diário da República;

13. Da abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa e do seu desenvolvimento deve ser dado conhecimento, mensalmente, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório.

20 de junho de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

207909402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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