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Decreto-lei 109/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/2014

de 10 de julho

No âmbito do quadro global e de enquadramento do sector farmacêutico, o Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina e veio consagrar um novo regime de propriedade de farmácia de oficina, apenas permitindo que a ela acedam pessoas singulares ou sociedades comerciais.

O mesmo diploma impunha às entidades do sector social da economia proprietárias de farmácia de venda ao público ao abrigo do regime jurídico anterior, designadamente, o dever de, em determinado prazo, que foi alterado pelos Decretos-Leis 171/2012, de 1 de agosto e 167-D/2013, de 31 de dezembro, constituírem uma sociedade comercial e de adotarem o regime fiscal próprio das sociedades comerciais.

No atual contexto socioeconómico do país, assume especial relevância o papel das entidades do sector social da economia na execução das políticas públicas no domínio social, nomeadamente na área da saúde.

Reconhecendo a dimensão da intervenção das instituições particulares de solidariedade social, a Assembleia da República aprovou a Lei 30/2013, de 8 de maio (Lei de Bases da Economia Social).

A Lei de Bases da Economia Social constitui um quadro jurídico específico que promove e estimula o desenvolvimento da economia social e estabelece os princípios gerais do relacionamento do Estado com estas entidades, incumbindo-lhe expressamente apoiar a atividade das entidades da economia social.

Este reconhecimento, que deriva de um imperativo constitucional, legitima a manutenção de um regime específico de que estas entidades são já detentoras mercê dos fins de solidariedade social que prosseguem.

Considera-se assim que, à luz do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de Direito, as entidades do sector social da economia não devem ser obrigadas a constituir sociedades comerciais e a alterar o respetivo regime de isenção fiscal para manterem a propriedade das farmácias de venda ao público de que já eram proprietárias à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto.

Em conformidade, são introduzidas as necessárias alterações ao regime jurídico das farmácias de oficina.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 14.º e 59.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos previstos no artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam.

Artigo 59.º-A

[...]

1 - [...].

2 - As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os operadores no mercado e em atividade ao abrigo do preceituado na 2.ª parte do n.º 4 da base II da Lei 2125, de 20 de março de 1965, mantêm-se abrangidas pelo regime legal e fiscal das pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social.

3 - Não é aplicável às farmácias referidas nos números anteriores o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de junho de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 3 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 26/2011 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto e define o regime de transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-08 - Lei 16/2013 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-D/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, para efeitos de adaptação das entidades do setor social que detenham farmácias abertas ao público aos requisitos exigidos às proprietárias das farmácias que se encontrem no mercado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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