O Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei 86/2014, de 28 de maio, cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA), aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público.
Considerando que, nos termos do artigo 1.º do referido Decreto-Lei, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de determinadas áreas e direitos a elas relativos, necessários à realização daquele Empreendimento, no que respeita designadamente aos diferentes perímetros de rega a constituir necessários à instalação das redes secundárias de rega;
Considerando que, nos termos do regime jurídico das obras nos aproveitamentos hidroagrícolas, a fixação do perímetro de rega, com a determinação dos bens imóveis necessários à implantação do Bloco de Rega de S. Matias, resulta do ato de aprovação do projeto de execução;
Considerando que o projeto de execução do Bloco de Rega de S. Matias foi aprovado por despacho do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural;
Considerando que foi celebrado contrato de concessão relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água destinada à rega em cumprimento do regime legal aplicável;
Considerando a proposta apresentada pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei.
Assim, com base na proposta apresentada pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. e no uso das competências delegadas pelo Senhor Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia de acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - As parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, necessárias à execução do Bloco de Rega de S. Matias, compreendendo a implantação das caixas de derivação e maciços da rede de rega e a implantação da rede viária de serviço ao bloco de Rega, no âmbito do EFMA, constam das plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - As referidas plantas são aprovadas nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, e podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na rua Zeca Afonso, 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sitas em Évora, na Estrada das Piscinas, n.º 193.
3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
27 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
207927888