Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 86/2014, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/2014

de 28 de maio

O processo de aquisição e oneração de bens imóveis necessários à execução do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) obedece em particular ao disposto no Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do referido Empreendimento, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

O referido decreto-lei procedeu à declaração de utilidade pública e ao reconhecimento do carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do EFMA, contendo ainda, em anexo, um mapa com o estudo prévio do sistema global de rega do mencionado Empreendimento. Este estudo prévio foi objeto de contínua maturação, na sequência dos respetivos processos de avaliação de impacte ambiental, de opções técnicas assumidas ao nível dos projetos de execução e de reavaliações pontuais das necessidades locais ou regionais de recursos hídricos, o que justificou uma primeira atualização do referido mapa através do Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro.

Com efeito, a pormenorização dos estudos de engenharia e a elaboração dos estudos de incidências e de impacte ambientais proporcionaram a evolução das soluções adotadas e conduziram a que alguns traçados de canais e condutas e certas infraestruturas tenham sido alterados, relocalizados, concebidos de novo ou mesmo suprimidos.

Na realidade, cumpre assinalar que a preocupação com a obtenção de ganhos de eficiência hidráulica e energética determinou o aumento da quantidade de barragens localizadas a cotas altas para captar, armazenar e regularizar recursos hídricos, bem como o acréscimo do número de reservatórios. Estas opções permitiram, em síntese: (i) diminuir os percursos de adução e distribuição, otimizando custos de rede; (ii) reduzir o volume de água a elevar a partir das origens de água principais situadas a cotas mais baixas, diminuindo os respetivos custos energéticos; (iii) diminuir os pedidos de rega nos períodos energéticos de ponta e, assim, reduzir a potência instalada nas estações elevatórias e os respetivos custos; (iv) possibilitar a redução da secção dos adutores devida pela diminuição do caudal máximo de transporte.

Neste contexto, o normal desenvolvimento dos projetos de execução e a dinâmica natural associada à gestão dos recursos hídricos à escala do empreendimento, numa região em que se assiste à conversão da agricultura de sequeiro em agricultura de regadio, reclamam agora uma nova atualização do mapa anexo ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, identificando e localizando as diversas componentes das infraestruturas do EFMA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro

O mapa anexo ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 22 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 230/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-12 - Decreto-Lei 118/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda