A Unidade de Compras do Ministério da Justiça pretende realizar um procedimento de contratação de fornecimento de produtos de higiene, ao abrigo do acordo quadro - AQ5-HL - da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), para um período de 24 meses, com início em abril de 2014 e termo em março de 2016, para as seguintes entidades adjudicantes: Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ); Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ); Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ); Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ); Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP); Polícia Judiciária (PJ); Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ); Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN); Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF); Centro de Estudos Judiciários (CEJ); Supremo Tribunal de Justiça (STJ); Supremo Tribunal Administrativo (STA); Conselho Superior da Magistratura (CSM); Procuradoria-Geral da República (PGR) e Tribunal da Relação de Évora (TREVORA).
Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar, para o período de 24 meses, estimam-se em (euro) 885.349,58 (oitocentos e oitenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), valor a que acresce IVA.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação centralizada do fornecimento de produtos de higiene, no âmbito do acordo quadro da ESPAP (AQ5-HL), que não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes valores, a que acresce IVA:
(ver documento original)
Artigo 2.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2015 e 2016 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
25 de junho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Justiça, António Manuel Coelho da Costa Moura.
207919471