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Regulamento 615/2017, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional

Texto do documento

Regulamento 615/2017

Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional

Nos termos do Artigo 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27 de Julho de 2009, ouvido o Conselho Técnico-Científico no dia 4 de Novembro de 2016 - ata n.º 137 - e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º-A n.º 1 do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.ºº 63/2016 de 13 de Setembro, vem o Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional.

21 de novembro de 2017. - O Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Introdução

Na sequência da Lei 49/2005, de 30 de agosto - alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo; do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março - Diploma que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro; do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março - Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência de Ensino Superior dos Maiores de 23 anos; do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio - Apreciação dos Cursos de Especialização Tecnológica; do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro; a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho - Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Ensino Superior, a Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD) aprova o seu Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional.

Artigo 1.º

Objetivo

Este regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação da Escola Superior de Educação João de Deus, tal como consignado nos Artigos n.os 44.º e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, Artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, Artigos n.os 18.º e 28.º do Decreto-Lei 88/2006, Artigo n.º 13.º do Decreto-Lei 64/2006, e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).

Este disposto aplica-se às formações administradas pela ESEJD, nomeadamente aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e de mestre.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de ciclos de estudos na ESEJD para a obtenção do grau académico ou diploma, a Escola Superior de Educação João de Deus:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, no mesmo plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita a formação realizada em cursos de mestrados profissionalizantes em Educação Pré-Escolar; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico que obedece à integração curricular, para o ciclo de estudos de destino, com o parecer e aprovação do Conselho Técnico-Científico;

c) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais que deverão ser objeto de análise e aprovação em Conselho Técnico-Científico, não podendo a creditação ultrapassar 50 % das unidades curriculares do respetivo curso;

d) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

e) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da alínea b) ponto 4 do artigo 46.ºA do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Credita a experiência profissional, devidamente comprovada, adquirida na área da formação pretendida, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

5 - Não é passível de creditação a formação de ciclo de estudos de nível inferior àquele em que o aluno se inscreve, exceto no caso da formação obtida em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do Processo de Bolonha (cursos Pré-Bolonha).

Artigo 3.º

Reingresso

1 - No caso de reingresso de um estudante, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 4.º

Mudança de Par Instituição/Curso

1 - No caso de mudança de par instituição/curso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, no mesmo curso.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra da alínea anterior.

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos da atribuição de equivalência à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A ESEJD só atribui equivalência a unidades curriculares aprovadas em outras instituições de ensino superior, com um conteúdo programático semelhante ou que cumpra os principais objetivos da unidade curricular;

2 - O pedido é entregue ao docente da unidade curricular a que é pedida equivalência, tendo este um prazo de 10 dias para dar um parecer fundamentado sobre a sua aprovação, ou não;

3 - O processo de equivalência, acompanhado do parecer do docente, é entregue ao Conselho Técnico-Científico que dará, na sua primeira reunião após a receção do pedido, a equivalência requerida ou a recusará;

4 - A classificação das unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses é igual à atribuída por esses estabelecimentos;

5 - No caso de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, se a classificação atribuída for feita na escala utilizada na ESEJD ela será igual, caso a escala seja diferente, ela será convertida pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 6.º

Princípios de procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEJD, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional;

2 - Elemento indispensável para o reconhecimento é que a experiência profissional seja feita na área e no domínio científico do curso em que o proponente pretende continuar os seus estudos;

3 - A atribuição de créditos é efetuada através de creditações de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

4 - A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas;

5 - A formação científica, como a participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuadas na área ou domínio científico do curso pretendido (artigo 2.º), poderá ser uma base para a creditação a nível do 2.º ciclo;

6 - Esta avaliação será feita por uma equipa de dois docentes, nomeada pelo Diretor, equipa que terá 10 dias para dar um parecer sustentado ao reconhecimento bem como uma proposta do número de ECTS a creditar;

7 - O número de ECTS a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

8 - O processo de reconhecimento, acompanhado do parecer do docente, é entregue ao Conselho Técnico-Científico que aprovará, na sua primeira reunião após a receção do pedido, o reconhecimento solicitado e o número de ECTS creditados, ou o negará;

9 - Caso julgue necessário, o Conselho Técnico-Científico poderá solicitar ao candidato que se submeta a um teste de aferição dos seus conhecimentos e competências.

Artigo 7.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerida em impresso específico para esse efeito e deve ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares ou disciplinas realizadas, bem como o respetivo plano de estudos;

2 - Sempre que a formação seja realizada no âmbito de ciclos de estudo que integram a oferta formativa da Escola Superior de Educação João de Deus, não é necessária a apresentação de programas das Unidades Curriculares;

3 - Sempre que a formação seja realizada no âmbito de ciclos de estudo que integram a oferta formativa da Escolas Superiores de Educação congéneres, no âmbito dos mestrados profissionalizantes, não é necessária a apresentação de programas das Unidades Curriculares;

4 - O pedido de creditação de experiência profissional é requerido em impresso específico para esse efeito, acompanhado de Curriculum Vitae devidamente datado e assinado, e de um portefólio apresentado pelo candidato, onde deverá constar, de forma documental, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição de experiência acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto;

b) Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);

c) Certificados, autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;

d) Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente conhecimentos, competências e capacidades adquiridas na área do curso pretendido;

e) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição da aprendizagem.

Artigo 8.º

Prazos

Os prazos de resposta, fora os dez dias concedidos para o parecer do(s) docente(s), ao pedido solicitado, estará dependente da primeira reunião, ordinária ou extraordinária, a realizar pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º

Reclamação

Caso o aluno discorde da decisão do Conselho Técnico-Científico, ou do parecer do(s) docente (s), pode pedir a reapreciação do seu pedido, aduzindo informações que julgue pertinentes. O processo será apreciado pelo Conselho Técnico-Científico na sua primeira reunião.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus e sempre no quadro normativo em vigor.

310941426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3179266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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