de 28 de Fevereiro
Tendo sido publicado o Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, torna-se necessário estabelecer as taxas pela remoção e depósito de veículos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do referido diploma.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1. As taxas devidas pela remoção de um veículo efectuado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, bem como pela recolha do mesmo em depósito ou parque, são as seguintes:
a) Remoção:
Automóveis ligeiros ... 500$00 Automóveis pesados ... 1000$00 b) Recolha:
Automóveis ligeiros ... 50$00 Automóveis pesados ... 100$00 2. A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do referido decreto-lei, mesmo que a remoção se não venha efectivamente a verificar.
3. A taxa de recolha é referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção, a contar da entrada do veículo removido no depósito ou parque.
4. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 18 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.