Decreto Regulamentar 48/91
de 20 de Setembro
Visando a completa implementação do novo sistema retributivo da função pública (NSR), o artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estatui que a regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos directamente por esse diploma ou para os quais não se prevê solução autónoma que exija diferente forma legal se faça mediante decreto regulamentar.
No desenvolvimento do processo de reconversão das situações existentes para o NSR, o presente diploma visa dar execução àquele preceito, estabelecendo a estrutura indiciária das situações específicas que subsistem no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A estrutura das remunerações base das carreiras de técnico de finanças e de fiscalização de tabacos da Inspecção-Geral de Finanças são as constantes dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 2.º - 1 - A promoção nas carreiras referidas no artigo anterior faz-se de acordo com as disposições legais aplicáveis e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratório da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - A progressão nas categorias das carreiras mencionadas no número anterior obedece a módulos de três anos.
Art. 3.º O cargo de chefe de delegação é provido nos termos das disposições legais aplicáveis e é remunerado pelo índice que, na escala salarial fixada no mapa II anexo ao presente diploma, corresponda ao escalão que detiver na categoria de origem.
Art. 4.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 5.º Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Carreira técnica de finanças
(ver documento original)
MAPA II
Carreira de fiscalização de tabacos
(ver documento original)