Decreto Legislativo Regional 8/2014/A
REGIME DE INTEGRAÇÃO EXCECIONAL DE DOCENTES CONTRATADOS MEDIANTE CONCURSO INTERNO E EXTERNO EXTRAORDINÁRIO EM 2014, 2015 E 2016
O Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores conta, há vários anos, com centenas de professores que anualmente são contratados a prazo. São professores que desenvolvem as mesmas atividades que os professores integrados nos quadros e que não auferem, entre outros direitos, salário igual.
De facto, em muitos casos, a única e enorme diferença dos professores contratados em relação aos outros professores é a de que os contratados estão sujeitos a uma permanente precariedade, nunca sabendo exatamente onde irão - e se irão - lecionar no ano letivo seguinte e o que será feito dos projetos em que se envolveram, num determinado estabelecimento escolar.
Ora, é manifesto que esta instabilidade laboral é prejudicial para o desempenho das suas funções. No exato momento em que começam a conhecer e a desenvolver projetos, no âmbito da sua escola, em contacto com uma determinada comunidade educativa, logo são transferidos para outra escola, onde têm que recomeçar tudo de novo.
O sistema educativo, nos Açores, não pode continuar a voltar as costas a estes professores, mantendo-os numa situação de precariedade persistente. É necessário e urgente que os professores contratados sejam integrados de modo a garantir a vinculação por tempo indeterminado no sistema educativo, usufruindo do direito à estabilidade profissional, à dignidade e reconhecimento das funções que desempenham.
Muitos destes profissionais perpetuam a sua condição de contratados - muitas das vezes há mais de três anos consecutivos, o que constitui uma situação de grande injustiça e a manutenção de uma situação de precariedade laboral inaceitável. Muitos deles apostaram na sua qualificação e profissionalização, mas nem por isso viram o seu esforço recompensado.
Assim:
Considerando que o Sistema de Ensino Regional recorreu, nos últimos três anos, à apresentação sucessiva de duzentos e noventa e um lugares para contratação;
Considerando que a Comissão Europeia, no âmbito das decisões relativas a processos por infração, instou Portugal por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbe, nomeadamente, o cumprimento da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a qual estabelece, nos artigos 1.º e 2.º do respetivo Anexo, que "o objetivo do presente acordo-quadro consiste em:
a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;
b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.";
Considerando a necessidade legal de um novo enquadramento profissional para os docentes que se encontram a suprir necessidades, do Sistema Educativo Regional, a contrato anual, durante anos consecutivos;
Considerando o cumprimento do disposto no artigo 103.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Anexo I da Lei 59/2008, de 11 de setembro e o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/A, de 21 de julho, que aprovou o "Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores";
Considerando, por último, que há professores dos quadros de escola que se encontram deslocados, em algumas situações há bastante mais tempo do que três anos, das suas comunidades e famílias, a aguardar pela abertura do concurso interno e consequentes vagas nas suas ilhas de residência, e que não devem ser ultrapassados por outros docentes no concurso externo que este diploma propõe;
Nestes termos, propõe-se, através do presente diploma, a vinculação extraordinária dos docentes contratados, mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e das alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do departamento governamental com competência em matéria de educação.
2 - A seleção e o recrutamento previstos no número anterior operam-se mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, nos termos estabelecidos no presente diploma, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O processo de integração previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, ensino especial e artístico de docentes dos quadros e aos portadores de qualificação profissional para a docência.
2 - As vagas do concurso interno e externo extraordinário de provimento são distribuídas por unidade orgânica e grupo de recrutamento, de forma a colmatar as necessidades permanentes do sistema educativo regional público, aferidas por unidade orgânica e grupo de docência, em função das necessidades permanentes resultantes, nomeadamente do número de aposentações e flutuação do número de alunos inscritos.
3 - Nos anos em que coincida a abertura do concurso interno e externo ordinário de provimento com o concurso interno e externo extraordinário de provimento, às vagas apuradas para este são deduzidas as vagas lançadas no concurso interno e externo ordinário de provimento desse mesmo ano.
Artigo 3.º
Norma remissiva
Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o "Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores".
Artigo 4.º
Ordenação de candidatos
1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, nos termos do disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo.
2 - Para os docentes do quadro são critérios de prioridade, não cumulativos, os estipulados no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores.
3 - Para os docentes candidatos ao concurso externo de provimento são critérios de prioridade não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
b) Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o "Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário", ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
d) Candidatos com habilitação profissional.
Artigo 5.º
Das colocações
1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação.
2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP - Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.
3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP - Açores.
4 - A integração produzirá efeitos a partir de 1 de setembro imediatamente subsequente.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os docentes que obtiveram colocação no concurso, para o ano de 2014, a que se refere o artigo 28.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril e a tenham aceitado, poderão ser opositores ao concurso extraordinário, criado pelo presente diploma, não lhes sendo aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º do referido diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, competindo ao Governo Regional a respetiva regulamentação no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.