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Despacho 7788/2014, de 17 de Junho

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho, composto por um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que coordena, da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), da Comissão de Coordenação Regional do Centro (CCRC), e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) I. P., para, em articulação com a Câmara Municipal de Ílhavo, avaliar as situações de uso e fruição de património imobiliário do Estado na área da Colónia Agrícola da Gafanha da Nazaré.

Texto do documento

Despacho 7788/2014

O Decreto-Lei 36 054, de 20 de dezembro de 1946, que contém disposições relativas ao aproveitamento de baldios reservados e à colonização da Herdade de Pegões, da Mata Nacional da Gafanha e da Campina da Idanha, previa a execução entre 1947 e 1951, do projeto de colonização da Mata Nacional da Gafanha, na zona a norte da estrada que liga Ílhavo à Costa Nova, num total de 441 hectares.

Por auto de devolução e entrega simultâneas, de 30 de abril de 1947, foi esta área entregue à Junta de Colonização Interna (JCI) para proceder à execução do referido projeto.

O projeto previa a implementação de setenta e cinco casais agrícolas e quarenta e quatro hectares de logradouro comum, sendo cada casal constituído por uma parte urbana, com a área de 1147 m2, compreendendo casa de habitação com dependências e logradouro, e um terreno de cultivo variando entre os três e os cinco hectares.

Não obstante os investimentos que foram sendo efetuados, tais como o rebaixamento dos terrenos, a incorporação de matéria orgânica, de cortinas de abrigo, a rede de rega e de drenagem, arranjo paisagístico entre outros, vários fatores vieram a determinar o insucesso do projeto, com a desistência de muitos dos colonos inicialmente estabelecidos naquela área. Dos 75 casais projetados inicialmente, foram instalados 55, mas apenas 22 se mantiveram com esse estatuto, e são atualmente propriedade dos colonos ou dos seus descendentes.

Nos anos seguintes, em face do abandono do projeto inicial e porque o enquadramento jurídico vigente não permitia a atribuição de outro destino aos casais agrícolas, a JCI iniciou o processo de cedência, a título precário, de casas a familiares de colonos, bem como, a título definitivo, de terrenos e de construções a entidades de carácter social e coletivo, prática que veio a ser seguida pelos organismos que lhe sucederam nessas atribuições.

O Decreto-Lei 482/88, de 26 de dezembro, que veio revogar o regime de colonização interna, estabeleceu a cedência a título definitivo e gratuito à então Direção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), de toda a área da Colónia Agrícola da Gafanha, onde não foram instalados casais agrícolas, e determinou que competia a esta entidade fixar as condições de atribuição definitiva das casas aos respetivos detentores a título precário.

O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), que sucedeu à DGHEA, veio, neste âmbito, a regularizar, entre os anos de 1994 e 1999, a situação de 28 residentes a título precário, titulando a alienação pela emissão de alvará.

Atualmente carece ainda de regularização a situação de 12 moradores precários que não aceitaram as condições de alienação, e ainda a de outros três residentes que, embora aceitando as referidas condições, não puderam concretizar a aquisição, pelo facto das suas habitações se inserirem na área que fora afeta à então Direção Regional da Beira Litoral, através de auto de cessão precária outorgado em 14 de outubro de 1994.

Acresce que existe na referida área da Colónia Agrícola da Gafanha da Nazaré um conjunto de outras situações por avaliar, designadamente relativas a alvarás de cedência gratuita, cessões definitivas e gratuitas, contratos de comodato, e outras modalidades de cedências de uso não regularizadas, e ainda à existência de uma área florestal contígua às matas nacionais, a que urge dar um destino adequado e ambiental e economicamente sustentável;

Assim, a Secretária de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso dos poderes delegados respetivamente pela Ministra de Estado e das Finanças através do Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de setembro, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional através do Despacho 8917/2013, de 6 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 130, de 9 de julho, e da Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 40, de 26 de fevereiro, ao abrigo do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, e ainda nos termos e do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação introduzida pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determinam o seguinte:

1 - É constituído um grupo de trabalho, composto por um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que coordena, da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), da Comissão de Coordenação Regional do Centro (CCRC), e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) I. P., para, em articulação com a Câmara Municipal de Ílhavo:

a) Avaliar as situações de uso e fruição de património imobiliário do Estado na área da Colónia Agrícola da Gafanha da Nazaré;

b) Avaliar as possibilidades de regularização da titularidade dos bens imóveis que se encontram na área em causa;

c) Propor um modelo de gestão do património do Estado existente, designadamente no âmbito das finalidades da Bolsa Nacional de Terras.

2 - No prazo de dez dias após a publicação do presente despacho as entidades referidas no número anterior designam e comunicam à DGADR o seu representante no GT.

3 - O grupo dispõe de cinco meses para a realização do trabalho, que deve compreender os objetivos identificados no n.º 1, devendo ser presente ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural um relatório final no prazo máximo de seis meses.

4 - As entidades que compõem o grupo de trabalho assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes, não sendo devida a estes qualquer remuneração, nem senhas de presença, pelo desempenho das suas funções.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de junho de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

207882568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-12-20 - Decreto-Lei 36054 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas ao aproveitamento de baldios reservados e à colonização da Herdade de Pegões, da Mata Nacional da Gafanha e da Campina da Idanha.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-26 - Decreto-Lei 482/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REVOGA O REGIME JURÍDICO DA COLONIZACAO INTERNA, APROVADO PELA LEI NUMERO 2014, DE 27 DE MAIO DE 1946, E CUJA POLÍTICA VINHA SENDO LEVADA A CABO PELA JUNTA DE COLONIZACAO INTERNA. ESTABELECE AS CONDICOES DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS CASAIS AGRÍCOLAS E DAS GLEBAS CONCEDIDOS AO ABRIGO DAQUELA LEI. A PROPRIEDADE INTEGRALMENTE PAGA E ATRIBUIDA AOS RESPECTIVOS COLONOS, ENQUANTO QUE OS CASAIS AGRÍCOLAS E AS GLEBAS NAO INTEGRALMENTE PAGOS REVERTEM A FAVOR DA AUTARQUIA LOCAL OU DA DIRECCAO-GERAL DE HIDRÁULICA (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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