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Despacho 10593/2017, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Doutor no Instituto Superior de Economia e Gestão

Texto do documento

Despacho 10593/2017

Nos termos artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2017, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento.

O Conselho Científico do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), mediante audição do Conselho Pedagógico e de consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovou em reunião de 16 de janeiro de 2017 o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Doutor do ISEG.

Nestes termos, por despacho do Presidente do ISEG de 30 de outubro de 2017, é aprovado o referido Regulamento, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Doutor do ISEG

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, decorrentes da legislação em vigor e do REPGUL.

2 - São abrangidos por este regulamento os seguintes ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, da exclusiva responsabilidade do ISEG, registados na DGES e creditados na A3ES:

a) Doutoramento em Economia;

b) Doutoramento em Estudos de Desenvolvimento;

c) Doutoramento em Gestão;

d) Doutoramento em História Económica e Social;

e) Doutoramento em Matemática Aplicada à Economia e Gestão;

f) Doutoramento em Sociologia Económica e das Organizações.

3 - São igualmente abrangidos pelo presente regulamento os alunos de outros programas de doutoramento em regime de associação ou colaboração com outras instituições universitárias, designadamente nas matérias que dizem respeito à elaboração de tese cujo registo se tenha verificado no ISEG.

Artigo 2.º

Atribuição do Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa, através do ISEG, aos estudantes que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção.

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido pela ULisboa, através do ISEG, nos ramos e especialidades de conhecimento da competência do ISEG e como tal reconhecidos pelos órgãos competentes da ULisboa.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor integram:

a) A realização de um curso de doutoramento com a duração de dois semestres, com uma carga horária de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos;

b) A elaboração de uma tese original, ou trabalho equivalente, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento, de especialidade e participação em unidades de seminários quando existam nos respetivos planos de estudos, e respetiva orientação tutorial (120 créditos).

2 - Os ciclos de estudos de doutoramento têm como unidades de acolhimento unidades de investigação do ISEG, acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

Artigo 4.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - A estrutura curricular e os planos de estudo dos ciclos de estudos enumerados no n.º 2 do artigo 1.º são os constantes do registo e da publicação no Diário da República:

a) Doutoramento em Economia, registo na DGES com o n.º R/A-Ef 2105/2011, publicado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15827, de 10 de setembro de 2015, alterado pelo Despacho Reitoral n.º 1445/2016, publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2016;

b) Doutoramento em Estudos de Desenvolvimento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7999/2009, de 19 de março de 2009, registo na DGES com o n.º R/A-Ef 2106/2011, publicado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15852, de 06 de julho de 2015;

c) Doutoramento em Gestão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10512/2009, de 22 de abril de 2009, registo na DGES com o n.º R/A-Ef 2107/2011, publicado pela A3ES com o número de processo ACEF/1213/15832, de 06 de novembro de 2014;

d) Doutoramento em História Económica e Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10515/2009, de 22 de abril de 2009, registo na DGES com o n.º R/A-Ef 2108/2011, publicado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15842, de 10 de setembro de 2015;

e) Doutoramento em Matemática Aplicada à Economia e Gestão, registo na DGES com o n.º R/A-Ef 2109/2011, publicado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15837, de 03 de março de 2015, alterado pelo Despacho Reitoral n.º 912/2016, publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2016;

f) Doutoramento em Sociologia Económica e das Organizações, registo na DGES com o n.º R/A-Ef 2110/2011, publicado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15847, de 14 de abril de 2015, alterado pelo Despacho Reitoral n.º 912/2016, publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2016;

g) Outros programas de doutoramento, em regime de associação ou colaboração com outras instituições universitárias, nas matérias que dizem respeito à elaboração de tese cujo registo se tenha verificado no ISEG.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 5.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento científico a que se refere o artigo 3.º do REPGUL tem a seguinte concretização no ISEG:

a) A direção, coordenação e avaliação dos ciclos de estudos compete ao Conselho Científico do ISEG;

b) Para cada curso de doutoramento, o Conselho Científico do ISEG nomeia uma Comissão Científica do ciclo de estudos, constituída pelo coordenador do doutoramento e por pelo menos dois outros professores;

c) Para os doutoramentos em associação, o Conselho Científico do ISEG nomeia os representes do ISEG a integrar na respetiva Comissão.

2 - Para o acompanhamento pedagógico dos estudos pós-graduados, a que se refere o artigo 3.º do REPGUL, a Comissão Científica de Curso funciona como Comissão de Acompanhamento dos Estudos Pós-Graduados, em articulação com o Conselho Pedagógico do ISEG.

3 - Das deliberações tomadas pela Comissão Científica, cabe recurso para Conselho Científico do ISEG.

Artigo 6.º

Comissão Científica

1 - A Comissão Científica do ciclo de estudos terá a seu cargo as tarefas relativas aos conteúdos de ensino e avaliação de desempenho, afetação de ECTS, seleção de candidatos, contactos com os doutorandos e orientadores de teses, organização dos seminários do curso, acompanhamento da realização das teses e preparação de propostas de constituição de júris.

2 - Nos casos de os ciclos de estudos em associação ou em parceria com outras instituições universitárias, os membros nomeados pelo Conselho Científico do ISEG para integrar as respetivas comissões deverão veicular as orientações e deliberações do Conselho Científico do ISEG, visando a manutenção de padrões de qualidade comuns a todas as atividades de ensino pós-graduado em que o ISEG participa.

CAPÍTULO III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 7.º

Condições de acesso e de ingresso

1 - Podem apresentar candidatura aos cursos de doutoramento os candidatos que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Serem titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas relevantes para cada programa doutoral do ISEG;

b) Serem titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

c) Serem detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização dos ciclos de estudo a que se candidatam.

2 - Os candidatos aos programas doutorais do ISEG são selecionados pelas respetivas Comissões Científicas de Curso e para os cursos em associação são selecionados pelos correspondentes órgãos competentes.

3 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa da tese sem inscrição no ciclo de estudos e sem designação do orientador, nas condições expressas no artigo 18.º

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número máximo de candidatos a admitir será fixado anualmente pelas comissões científicas dos cursos, para os cursos da sua exclusiva responsabilidade, ou pelos órgãos competentes dos doutoramentos em associação, mediante despacho conjunto das universidades cooperantes, após aprovação pelo Conselho Científico do ISEG.

2 - O funcionamento dos programas doutorais do ISEG estão condicionados à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelas Comissões Científicas dos ciclos de estudos, após aprovação pelo Conselho Científico do ISEG.

Artigo 9.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Conselho Científico ou aos órgãos competentes, quando se trate de um curso em associação.

2 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no artigo 7.º;

b) Curriculum Vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados;

c) Pré-projeto de doutoramento, com indicação dos objetivos a alcançar;

d) Outros elementos exigidos ou considerados úteis à candidatura, incluindo uma carta de motivação.

3 - Os prazos de candidaturas são fixados anualmente pelo Presidente do ISEG ou pelos órgãos competentes nos doutoramentos em associação.

Artigo 10.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

1 - Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são selecionados pelo mérito, através da apreciação dos documentos referidos no número anterior.

2 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso académico, em que serão considerados, os seguintes critérios, divulgados aquando da abertura do processo:

a) Classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho) ou do número de ordem de classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), pontuado na escala de 1 a 20;

b) Apreciação do currículo académico, científico e técnico pontuado na escala de 1 a 20, valorizando a experiência e a capacidade para desenvolver investigação avançada;

c) Apreciação do pré-projeto de doutoramento e de eventual carta de motivação, caso seja solicitada;

d) Entrevista aos candidatos, destinada a avaliar tanto das qualidades do aluno, como da sua vocação e disponibilidade para a investigação na área que pretende integrar, pontuados na escala de 1 a 20.

3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

4 - Antes da ordenação final, os candidatos serão ouvidos no âmbito da audiência dos interessados, conforme estabelece o Código do Procedimento Administrativo.

5 - Tendo em conta o currículo do candidato, a Comissão Científica pode recomendar a frequência e aprovação em unidades curriculares de pós-graduação não coincidentes com o plano de estudos do respetivo curso de doutoramento, com o objetivo de proporcionar a formação académica necessária à realização da tese de doutoramento.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula de acordo coma calendarização de matrículas publicada anualmente.

2 - Pela inscrição no curso de doutoramento são devidas propinas num montante a fixar anualmente, mediante proposta do presidente do ISEG, ouvido o Conselho de Gestão, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.

3 - A matrícula é anual, pelo que tem de ser anualmente renovada até à data de entrega da tese provisória.

4 - O estudante pode pedir a anulação da inscrição, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações da propina já vencidas.

Artigo 12.º

Direitos e obrigações dos doutorandos

1 - São considerados estudantes do ISEG todos aqueles que estiverem validamente matriculados num dos ciclos de estudos.

2 - A condição de estudante do ISEG é perdida quando, num determinado ano letivo, não se inscreva em unidades curriculares de qualquer curso ou não pague as respetivas propinas, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento de Propinas quanto à possibilidade de pedir a suspensão de matrícula.

3 - A condição de estudante é igualmente perdida quando seja anulada a inscrição, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos aplicáveis.

4 - São direitos dos estudantes:

a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;

b) Ver validados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas na alínea a);

c) Utilizar a Biblioteca e outras estruturas de apoio ao ensino existentes no ISEG, respeitando os respetivos regulamentos de utilização;

5 - Constituem deveres dos estudantes:

a) Assumir a responsabilidade pelas suas próprias atividades de pesquisa e de aprendizagem;

b) Cumprir o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos, realizando as várias etapas de avaliação estabelecidas, de forma adequada e atempadamente;

c) Discutir, de forma regular, o programa de trabalhos e a calendarização de atividades com o orientador;

d) Cumprir os prazos para a entrega ou apresentação de trabalhos ao orientador;

e) Empenhar-se em apresentar a tese dentro do período previsto no respetivo regulamento.

6 - Além dos deveres determinados por lei, os deveres dos estudantes regem-se pelo Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa e pelo Guia das Boas Práticas do ISEG.

Artigo 13.º

Número máximo e mínimo de anos de inscrição

1 - Os ciclos de estudo de doutoramento têm uma duração mínima igual ao número de anos letivos que compõem a totalidade do respetivo plano de estudos, destinados ao curso de doutoramento, quando houver, e à elaboração da tese ou trabalho equivalente.

2 - Os ciclos de estudo de doutoramento têm uma duração máxima igual à soma da duração do curso de doutoramento, quando houver, com o prazo limite de cinco anos de validade do registo da tese, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo previstas na lei e no presente regulamento.

3 - É admitida a frequência em regime de tempo parcial, desde que os estudantes inscritos comprovem a sua situação, nos termos do Regulamento do Estudante em regime de tempo parcial da Universidade de Lisboa.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Regime de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação do curso de doutoramento é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, mediante requerimento do interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

3 - A classificação final do curso de doutoramento é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram. A unidade de ponderação é o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.

Artigo 15.º

Creditação

1 - A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o RJGDES e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

2 - A creditação a que se refere o número anterior é da competência do Conselho Científico, mediante proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 16.º

Propinas

1 - O valor da propina dos ciclos de estudos é fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa.

2 - O valor da propina é divulgado anualmente pelos meios convenientes.

3 - A propina pode ser paga de uma só vez no ato da inscrição no curso ou em prestações, em termos a definir pelo Conselho de Gestão do ISEG.

4 - Além do valor da propina cada estudante deve pagar também as taxas administrativas, constantes da tabela de emolumentos em vigor no ISEG.

5 - Os estudantes candidatos a bolsas da FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) ou de outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ficam obrigados a regularizar o pagamento de propinas aquando da divulgação dos resultados dos concursos de bolsas.

6 - Aos estudantes em regime parcial aplica-se um valor proporcional de propina definido pelo Conselho de Gestão do ISEG.

7 - Considera-se haver incumprimento da obrigação de pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da prestação da propina devida no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer das prestações previstas no regulamento de propinas da Universidade de Lisboa.

8 - O não pagamento da propina determina:

a) A suspensão da matrícula e da inscrição, com privação de direitos ao acesso aos recursos do ISEG e da Universidade de Lisboa;

b) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

c) A suspensão do registo de notas/classificações no sistema de informação do aluno no ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

d) A impossibilidade de matrícula e inscrição nos anos letivos seguintes;

e) A não emissão de qualquer certidão ou informação de natureza académica;

f) Sujeição aos procedimentos legais de cobrança de dívidas através da «cobrança em processo executivo fiscal».

9 - As sanções previstas no número anterior mantêm-se até à regularização total da dívida e dos respetivos juros.

CAPÍTULO V

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 17.º

Modalidades do trabalho final

1 - O trabalho final conducente ao grau de doutor é uma tese original, de acordo com as normas de elaboração de teses em vigor no ISEG, especialmente elaborada para este fim.

2 - Em alternativa, o Conselho Científico pode autorizar, nos termos do REPGUL, que a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, durante o período de inscrição de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

Artigo 18.º

Regime especial de apresentação do trabalho final

1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do RJGDES, os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação do trabalho final ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação, mediante candidatura formalizada ao Conselho Científico.

2 - Compete ao Conselho Científico, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados no ramo de conhecimento do ciclo de estudos do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos; o Conselho Científico solicitará pareceres sobre a candidatura às Comissões Científicas dos ciclos de estudos.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com despacho do Presidente do ISEG.

Artigo 19.º

Propriedade intelectual

1 - Os direitos de autor do trabalho final pertencem ao doutorando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISEG e a ULisboa podem utilizar livremente o título e resumos do trabalho final e permitir a consulta integral do mesmo, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e bibliotecas.

3 - Se, na investigação desenvolvida pelo doutorando no âmbito do trabalho final de doutoramento, resultarem produtos ou sistemas suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial e ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respetivos direitos pertence conjuntamente ao doutorando e ao ISEG.

4 - São objeto de acordo autónomo entre o doutorando e o ISEG os termos de exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no número anterior, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.

Artigo 20.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação do trabalho final devem decorrer sob a orientação de um investigador ou professor com o grau de doutor ou especialista na área científica do candidato reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos e com aceitação dos candidatos.

2 - O Conselho Científico designa o orientador, mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Compete ao Conselho Científico e à comissão científica do doutoramento decidir sobre as situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão ser limitadas a um máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados no n.º 1, sendo um deles obrigatoriamente investigador ou professor com vínculo à Universidade de Lisboa.

4 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, podendo igualmente os doutorandos apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

5 - Compete ao Conselho Científico, ouvida a comissão científica do doutoramento, analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador, devidamente fundamentados.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável à coorientação.

Artigo 21.º

Registo do trabalho final

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo pelo doutorado, no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes será efetuado anualmente pelo ISEG, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardando as situações de suspensão previstas no REPGUL e no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Condições de preparação do trabalho final

1 - O orientador deve supervisionar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração do trabalho final, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O aluno deve manter regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador acompanha o aluno ao longo do período de realização da tese, obrigando-se a apresentar à respetiva comissão científica um relatório escrito sobre o progresso do trabalho realizado pelo aluno, com base nos elementos por este fornecido.

4 - Compete à Comissão Científica determinar os requisitos formais de avaliação anual, na sequência do registo de tese; decorre dessa avaliação decisão sobre a progressão no ciclo de estudos

5 - Nos casos em que a transição de ano não seja recomendada, cabe ao Conselho Científico apreciar o recurso.

Artigo 23.º

Sobre a natureza da tese

1 - No caso do trabalho final assumir a natureza de tese de doutoramento, esta poderá ter o formato de:

a) Uma dissertação monográfica, elaborada especificamente para o efeito e que, pela sua qualidade, se afigure publicável, no todo ou em parte;

b) Um conjunto coerente de trabalhos de investigação, no formato de artigos ou capítulos de livro, podendo alguns desses trabalhos já ter sido publicados ou aceites para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento.

2 - No caso de opção pelo segundo formato, os trabalhos apresentados, em número mínimo de três, devem estar unidos por um fio condutor e ser acompanhados de uma introdução geral, de uma conclusão e de outros materiais de ligação que atestem a coerência do conjunto, devendo ser evitada a sobreposição de conteúdos entre os diferentes trabalhos apresentados.

3 - As teses apresentadas neste segundo formato podem ainda integrar trabalhos em coautoria, desde que a contribuição do candidato seja devidamente explicitada em anexo específico da tese e se afigure relevante; nestas circunstâncias a tese deverá ter pelo menos um dos trabalhos da autoria exclusiva do candidato.

4 - Havendo trabalhos já publicados ou aceites para publicação, o autor deverá anexar a autorização de eventuais coautores e dos editores da publicação em causa para que os mesmos possam fazer parte da tese.

Artigo 24.º

Prazo de entrega do documento provisório

1 - A versão provisória de tese ou trabalho equivalente deverá ser entregue até ao último dia útil de setembro, sem prejuízo dos períodos de prorrogação e suspensão previstos no presente regulamento.

Artigo 25.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de doutoramento prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do registo da tese, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo fundamentadas em:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada, medicamente atestada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo doutorando, com indicação do prazo previsto de duração;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração.

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser requerido pelo doutorando ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo dos factos que alega e instruído com os respetivos documentos comprovativos.

3 - Só podem beneficiar do disposto no n.º 1 os estudantes que não sejam devedores de propinas e a situação não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

4 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

Artigo 26.º

Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final

1 - Na capa do trabalho final deve constar o nome da Universidade de Lisboa e do ISEG, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome do(s) orientador(es), o ano de conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para obtenção do grau de doutor.

2 - O trabalho final deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, no máximo de 300 palavras cada, e igualmente até cinco palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia.

3 - Quando o Conselho Científico autorizar a redação do trabalho final em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

4 - Quando tal se revele necessário ou conveniente, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

Artigo 27.º

Reformulação do trabalho final

1 - Caso o júri na primeira reunião recomende fundamentadamente a reformulação do trabalho final, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-lo tal como foi apresentado.

2 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação do trabalho final ou não tiver declarado que o pretendia manter tal como foi apresentado, considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento.

Artigo 28.º

Acordos de cotutela internacional

1 - Ao abrigo da Legislação em vigor e do REPGUL, o regime de cotutela internacional aplica-se:

a) Aos estudantes que, no âmbito da elaboração de tese realizem numa universidade estrangeira, reconhecida pela ULisboa, uma componente dos programas doutorais sob orientação de, pelo menos, um professor de cada universidade, mediante convénio prévio entre as instituições participantes e o doutorando;

b) O período de trabalho de elaboração de tese na instituição participante deve decorrer depois da assinatura do convénio de cotutela e não pode ser inferior a 30 % do prazo previsto para realização da tese;

c) O período de trabalho de elaboração de tese na instituição participante tem uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos nove meses de presença efetiva), podendo, se assim se justificar, corresponder a períodos intercalados;

d) O doutorando deve estar regularmente inscrito no programa de doutoramento nas duas instituições participantes, efetuando o pagamento de taxas e propinas de acordo com o estabelecido no convénio de cotutela;

e) O período de trabalho em cada uma das instituições participantes é efetuado sob a responsabilidade do orientador dessa instituição, em articulação com o orientador da outra instituição;

f) O idioma em que a tese é redigida consta no convénio de cotutela, devendo na capa da tese constar a identificação das instituições participantes, o título da tese, os nome do doutorando e dos orientadores, identificação do programa de doutoramento e o ano de conclusão do trabalho;

g) Na composição e nomeação do júri, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor nesta matéria nas duas instituições participantes;

h) O doutorando realiza provas uma única vez, na instituição que as partes definirem como local para defesa da tese, sendo as mesmas e o seu resultado reconhecidas pelas duas instituições;

i) O grau de doutor é conferido pelas duas instituições em que o doutorando se encontra inscrito, depois da aprovação no ato público de defesa da tese e após ter cumprido com todas as restantes exigências em vigor em cada uma das instituições;

j) No diploma que atesta o grau conferido, emitido separadamente por cada instituição, deve fazer menção à outra instituição enquanto parceira da elaboração da tese de doutoramento em cotutela.

CAPÍTULO VI

Provas públicas e Júri

Artigo 29.º

Admissão a provas

1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa do trabalho final, o doutorando deve entregar, junto da Secretaria de Mestrados e Doutoramentos do ISEG, os seguintes elementos:

a) Exemplares impressos ou policopiados da tese ou do trabalho equivalente, em número de oito;

b) Oito exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou do trabalho equivalente;

c) Exemplares do Curriculum Vitae atualizado, em número de oito;

d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

2 - Deferido o requerimento de admissão a provas, nos termos do número anterior, o Conselho Científico submete ao Reitor da Universidade de Lisboa a proposta de composição do júri.

Artigo 30.º

Composição do júri

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado, nos termos do artigo 35.º do REPGUL, sob proposta do Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída ao orientador;

b) Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, nos termos do artigo 34.º, n.º 3 do Decreto-Lei 63/2016;

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.

Artigo 31.º

Nomeação do júri

1 - O Conselho Científico propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou trabalho equivalente.

2 - O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 - O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito ao doutorando e ao ISEG e divulgado no portal da Universidade de Lisboa

4 - Após a respetiva nomeação, é disponibilizado a cada membro do júri um exemplar do trabalho provisório.

Artigo 32.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o seu presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação dos relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação do trabalho final.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação do trabalho final e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que a pretendia manter tal como fora apresentada, considera -se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

Artigo 33.º

Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa

1 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que o trabalho foi aceite pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 34.º

Regras sobre o ato público de defesa

1 - O ato público de defesa consiste na apresentação e discussão pública do trabalho final, cuja duração total não deve exceder 150 minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão deve ser facultado ao doutorando um período de tempo para apresentação do seu trabalho final, com duração de 30 minutos.

3 - Segue-se o período de discussão pública do trabalho final, até ao máximo previsto de 150 minutos, em que todos os vogais podem intervir, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O presidente do júri pode, se assim o entender, dar a palavra ao orientador que não integre o júri.

5 - O doutorando dispõe, na fase de discussão, de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O presidente do júri apenas participa na discussão quando for da área.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

Artigo 35.º

Deliberações do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O Presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - As eventuais correções ao trabalho final solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

7 - O trabalho final assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

8 - O candidato procede à entrega de 4 exemplares impressos ou policopiados e 5 em suporte digital, em formato não editável, do trabalho definitivo, no prazo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO VII

Qualificação final e diplomas

Artigo 36.º

Processo de atribuição da qualificação final

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito do trabalho final, apreciado no ato público.

2 - Sempre que a classificação de Aprovado com Distinção tenha sido obtida por unanimidade, o júri pode decidir atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, sendo que esta qualificação apenas também poderá ser atribuída por unanimidade.

3 - Para a atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada deverão evidenciar, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, nível de excecional relevância, reunindo desejavelmente os seguintes requisitos:

a) Apresentarem resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio do estudo;

b) Terem média final de conclusão do curso de doutoramento compatível com a sua consideração para atribuição desta qualificação;

d) Tenham parte ou a totalidade da tese publicada ou aceite para publicação em revistas de elevada qualidade científica ou em livros publicados por editoras com reputação académica internacional.

Artigo 37.º

Diploma, Suplemento ao Diploma e Carta Doutoral

1 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, acompanhada do suplemento ao diploma.

2 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.

3 - Estes documentos são requeridos no ISEG e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa.

Artigo 38.º

Elementos dos Diplomas e Cartas doutorais

1 - Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.

Artigo 39.º

Prazos de emissão dos Diplomas, Certificados e Cartas doutorais

1 - As certidões serão emitidas pela Secretaria de Mestrados e Doutoramentos do Instituto Superior de Economia e Gestão, no prazo máximo de dez dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por um certificado, emitido pela Secretaria de Mestrados e Doutoramentos do ISEG, no prazo máximo de dez dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

3 - Aos alunos aprovados no curso de doutoramento é emitida uma certidão, genericamente designada de diploma.

4 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos no ISEG e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa.

Artigo 40.º

Título de Doutoramento Europeu

1 - Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Os casos omissos e dúvidas serão analisados e deliberados pelo Conselho Científico, ouvidas as comissões científicas dos cursos.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de novembro de 2017. - O Presidente, Professor Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira.

310926303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3172225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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