A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 270/82, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Inclui no Programa de Investimento do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 270/82
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Abril, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimento do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e uma despesa de investimento superiores a, respectivamente, 672,2 e 3611,2 milhares de contos:

Projectos de desenvolvimento:
Em bens do património da empresa:
Em curso:
Computorização da carga;
Sistema de informação de gestão de pessoal;
Automatização da contabilidade geral;
Substituição do sistema telefónico da sede;
Sistema TAPMATIC;
Aquisição de 3 aviões L-1011/500-83;
Aquisição de 2 aviões L-1011/500-84;
Remodelação do hangar 4-PD90;
Computorização das delegações - 2.ª fase;
Construção das torres 3 e 4, edifício 27-PD90;
Projecto para a divisão de transportes - equipamentos;
Sistema de TV com 8 canais;
Programa GFI's.
Novos:
Equipamento de terra para o projecto Boeing 737/200;
Construção do 4.º piso do edifício 19-PD90;
Loja franca do Porto;
Sistema computorizado dos abastecimentos;
Plano director de informática.
Investimentos correntes.
2 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será parcialmente financiada por uma dotação para capital estatutário no montante de 275 milhões de escudos. Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase-capital, nos termos a serem definidos.

3 - É atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., um subsídio não reembolsável, no montante de 1222 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa, durante o corrente ano, pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado.

4 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado nos n.os 1 e 2, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

5 - A utilização da dotação referida no n.º 2 far-se-á após apresentação por parte da empresa ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

6 - A utilização da verba referida no n.º 3 far-se-á até ao final do ano em curso por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

7 - A empresa deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que entretanto lhe tenham sido comunicadas de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Novembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda