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Despacho 6694/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Autoriza o Engenheiro José Manuel Vital Morgado, vogal executivo do Conselho de Administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., a optar pela remuneração do lugar de origem nos termos previstos neste diploma.

Texto do documento

Despacho 6694/2014

Considerando que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2011, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 15 de dezembro, foram nomeados os membros do Conselho de Administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., para o mandato 2011-2013, entre os quais o Dr. Pedro Pereira Gonçalves e o Engenheiro José Manuel Vital Morgado, nos cargos de vogais executivos, com efeitos a 2 de dezembro de 2011;

Considerando que o Dr. Pedro Pereira Gonçalves foi nomeado no cargo de Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, através do Decreto do Presidente da República n.º 92-D/2013, de 26 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho, cessando as anteriores funções de vogal executivo para que fora nomeado;

Considerando que àqueles gestores se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, até 31 de dezembro de 2011 e desde 1 de janeiro de 2012 o mesmo Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, objeto da Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, nos termos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro;

Considerando que aquando da prolação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2011, de 2 de dezembro, ainda não tinha sido publicado o Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, nos termos do qual a opção pela remuneração do lugar de origem não pode exceder o vencimento mensal do Primeiro-Ministro;

Considerando que a norma a aplicar quanto à forma de autorização da opção pela remuneração do lugar de origem deverá ser a vigente à data da nomeação dos membros do Conselho de Administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (i.e, 2 de dezembro de 2011, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2011 dessa mesma data), e que nessa altura vigorava a versão do Estatuto do Gestor Público introduzida pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, que determinava no seu n.º 9 do artigo 28.º que: "nos casos previstos no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham";

Assim,

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 16.º e no n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, na redação dada pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e no n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, objeto da Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e no uso da competência delegada no ponto 2.2 do Despacho de Delegação de Competências da Sra. Ministra de Estado e das Finanças n.º 11841/2013 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013) determino o seguinte:

1 - Autorizar o Engenheiro José Manuel Vital Morgado, vogal executivo do Conselho de Administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., a optar pela remuneração do lugar de origem nos seguintes termos:

a) Entre 2 e 31 de dezembro de 2011, inclusive, ao abrigo do disposto no artigo 16.º e no n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, na versão dada pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, que não estabelecia qualquer limite;

b) Desde 1 de janeiro de 2012, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e no n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo citado Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, objeto da Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, tendo como limite o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

2 - Autorizar o Dr. Pedro Pereira Gonçalves, vogal executivo do Conselho de Administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., a optar pela remuneração do lugar de origem desde 1 de janeiro de 2012 até 25 de julho de 2013, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro e no n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, objeto da Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, tendo como limite o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

3 - Os gestores públicos executivos têm direito a auferir o abono mensal para despesas de representação, previsto no n.º 2, do artigo 28.º, do E.G.P., na redação dada pela Decreto-Lei 8/2012, objeto da Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, o qual é pago 12 vezes ao ano no valor de 40% do respetivo vencimento mensal fixado para o cargo, sendo apurado em função da classificação empresarial atribuída à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., em acréscimo ao valor do vencimento do lugar de origem, cuja opção é autorizada nos termos do n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, na sua atual redação.

13 de maio de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

207827244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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