Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 83/2009, de 2 de abril, está sujeita à tutela económica e financeira dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, nos termos do artigo 1.º dos Estatutos respetivos;
Considerando que o artigo 39.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, define que, a função acionista nas empresas públicas do sector empresarial do Estado é subsumível exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças a coordenação do processo com vista à aprovação dos documentos anuais de prestação de contas;
Considerando o parecer favorável emitido pelo Fiscal Único relativo às contas de 2010 e 2011 da Parque Escolar, E. P. E.;
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2009, de 2 de abril, determina-se o seguinte:
1 - Aprova-se o Relatório de Gestão e as Contas de 2010 e 2011 da Parque Escolar, E.P.E., atentas as reservas e ênfases expressas nas respetivas Certificações Legais das Contas, recomendando ao órgão de administração que diligencie no cumprimento continuado da Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro, que aprova o Programa Pagar a Tempo e Horas, e Despacho 9870/2009, de 6 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71 de 13 de abril de 2009.
2 - Aprova-se a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração da Parque Escolar, E. P. E., no sentido da transferência do prejuízo apurado nos exercícios 2010 e 2011, nos montantes de 1.732.233,02 euros e 25.422.859,72 euros, para Resultados Transitados.
12 de maio de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças (no uso de competência delegada), a Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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