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Decreto-lei 83/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar, E. P. E., e aprovou os respectivos estatutos, e procede a republicação dos seus anexos i e ii.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2009

de 2 de Abril

O Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro, criou a Parque Escolar, E. P. E., e aprovou os respectivos Estatutos. De acordo com este diploma, integra o património próprio inicial da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo ii ao mesmo diploma.

A concretização da transferência dos referidos bens - escolas - para o património da mesma entidade veio a revelar diversos desajustes e discrepâncias na identificação dos imóveis abrangidos, alguns destes integravam o património do Estado há cerca de um século. Nesse sentido, urge regularizar os elementos de descrição e de identificação dos bens imóveis já transmitidos e prevenir idênticas dificuldades nas transferências de bens imóveis a concretizar posteriormente, de forma que sejam criadas as condições para a realização dos necessários actos de descrição e de inscrição de natureza fiscal e de

registo predial.

Atendendo a necessidades de reforço da operacionalidade e de eficácia de gestão, o presente decreto-lei vem proceder a ajustamentos dos Estatutos da Parque Escolar, E. P.

E., prevendo-se, nomeadamente, o alargamento da composição do conselho de administração de três para cinco elementos, tendo em conta que o Programa de Modernização do Parque Escolar do Ensino Secundário se enquadra numa vasta amplitude de intervenção física, dispersa ao nível nacional, associado com a conjugação de factores relativos ao financiamento e a um modelo de negócio exigente, e com procedimentos de faseamentos de construção num quadro de medidas destinadas a minimizar os efeitos da crise financeira e económica internacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E, constantes do anexo i do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ................................................................

a) .................................................................

b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados directamente à realização do seu objecto principal, mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;

c) .................................................................

2 - ................................................................

3 - ................................................................

4 - ................................................................

5 - ................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e por dois a quatro vogais.

2 - ................................................................

3 - ................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ................................................................

a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo

8.º;

b) .................................................................

2 - ...............................................................»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro

Os n.os 1, 5, 6 e 7 da lista do património cujo direito de propriedade é transferido para a Parque Escolar, E. P. E., constante do anexo ii do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1 - Escola Secundária D. Dinis - Escola Secundária D. Dinis, inicialmente designada por Liceu Nacional de D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira Gomes, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, constituída por cinco pavilhões articulados entre si por galerias exteriores e um bloco gimnodesportivo, implantada numa parcela de terreno com a área de 24 196,94 m2, com área de implantação ou área coberta de 6264 m2 e área

descoberta de 17 932,94 m2.

2 - ................................................................

3 - ................................................................

4 - ................................................................

5 - Escola Secundária Passos Manuel - Escola Secundária Passos Manuel, inicialmente designada por Liceu Passos Manuel, localizada na Travessa do Convento de Jesus, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa, constituída por um edifício com dois pátios encerrados, implantada numa parcela de terreno com a área de 12 258,20 m2, com área de implantação ou área coberta de 4044,50 m2 e área descoberta de 8213,70 m2.

6 - Escola Secundária Oliveira Martins - Escola Secundária Oliveira Martins, inicialmente designada por Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na Rua do Major David Magno, 65, freguesia do Bonfim, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob o artigo matricial 10533 NIP, constituída por dois pavilhões articulados entre si por uma galeria coberta formando um pátio, implantado numa parcela de terreno com a área de 14 898 m2, com área de implantação ou área coberta de 1982

m2 e área descoberta de 12 916 m2.

7 - Escola Secundária Rodrigues de Freitas. - Escola Secundária Rodrigues de Freitas, inicialmente designada por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na Rua da Paz, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Cedofeita sob o artigo matricial 4161 NIP, constituída por um edifício de configuração em «U», implantado numa parcela de terreno com a área de 28 954 m2, com área de implantação ou área coberta de 6170 m2 e área descoberta de 22 784 m2.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º-A

Identificação dos imóveis a transmitir

1 - Previamente à emissão do despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior, a Parque Escolar, E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os elementos de identificação necessários à regularização matricial e registral dos imóveis a transmitir.

2 - O despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior deve conter, relativamente a cada imóvel a transmitir, todos os elementos de identificação obtidos nos termos do

número anterior.»

Artigo 4.º

Republicação dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro

São republicados, nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, os anexos i e ii do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro, na sua redacção actual,

respectivamente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 26 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., constantes do anexo i do

Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro

CAPÍTULO I

Natureza, regime aplicável, objecto e património

Artigo 1.º

Natureza, sede e duração

1 - A Parque Escolar, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e da legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

educação.

2 - A Parque Escolar, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo o conselho de administração deliberar a sua deslocação para qualquer outro ponto do mesmo concelho.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto

do território nacional.

4 - A Parque Escolar, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação.

2 - Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, E. P. E.:

a) Promover a elaboração dos projectos e da construção, bem como assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas diversas fases de concretização do objecto definido no número anterior, assegurando padrões elevados de qualidade

técnica e controlo económico;

b) Desenvolver as actividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correcta concretização do objecto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projectos e estudos de referência internacional, nomeadamente em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas

adoptadas e a adoptar;

c) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afecto;

d) Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério da

Educação;

e) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências;

f) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço

público escolar.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução

do mesmo.

4 - Para a realização do seu objecto, a Parque Escolar, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da educação.

Artigo 3.º

Programa plurianual

A Parque Escolar, E. P. E., desenvolverá as actividades compreendidas no seu objecto social, previsto no artigo 2.º, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes do contrato a estabelecer com o Estado, no qual será igualmente prevista a respectiva contrapartida pelo serviço prestado.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - A Parque Escolar, E. P. E., terá, inicialmente, um capital estatutário de (euro) 1 400 000, detido pelo Estado, realizado em numerário, destinado a responder às necessidades

permanentes da empresa.

2 - O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, após a sua reavaliação.

3 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.

Artigo 5.º

Património e bens dominiais

1 - Constitui património da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos:

a) Transmitidos aquando da sua criação;

b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados directamente à realização do seu objecto principal, mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;

c) Adquiridos no âmbito da sua actividade.

2 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado

que lhe sejam afectos.

5 - Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e

dos institutos públicos.

Artigo 5.º-A

Identificação dos imóveis a transmitir

1 - Previamente à emissão do despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior, a Parque Escolar, E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os elementos de identificação necessários à regularização matricial e registral dos imóveis a transmitir.

2 - O despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior deve conter, relativamente a cada imóvel a transmitir, todos os elementos de identificação obtidos nos termos do

número anterior.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da Parque Escolar, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e por dois a quatro vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da educação.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções

até efectiva substituição.

Artigo 8.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração, para além do exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, em especial:

a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva

execução;

b) Promover a celebração de contratos-programa e outros instrumentos jurídicos que se

revelem adequados;

c) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;

d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;

e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem como autorizar o respectivo

pagamento;

f) Designar o pessoal para cargos dirigentes;

g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina

do trabalho;

h) Elaborar o balanço social;

i) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

j) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares

aplicáveis;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela Parque Escolar,

E. P. E.;

m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do contrato individual de trabalho;

p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da Parque Escolar, E. P. E.;

s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, tal como previstas

no plano de investimentos;

t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e da tutela;

u) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;

v) Aceitar doações, heranças ou legados;

x) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

z) Exercer os demais poderes e praticar os actos conferidos ou previstos na lei.

2 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal dirigente, com excepção das previstas nas alíneas a) a j), n), q), t) e u) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - O presidente assegura a representação institucional da empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências

próprias:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos

os actos que delas careçam;

d) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

e) Representar a Parque Escolar, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

f) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de

materiais, bens ou serviços;

g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

h) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes, providências de expropriação por utilidade pública;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e

impedimentos pelo vogal por si designado.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal único, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior

frequência.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno.

3 - As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho em exercício, sendo proibido o voto por correspondência ou por

procuração.

4 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de

qualidade.

5 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 11.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação, no presidente ou em qualquer dos seus vogais.

2 - Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do conselho de administração correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da

empresa.

Artigo 12.º

Vinculação

1 - A Parque Escolar, E. P. E., obriga-se:

a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo

8.º;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação

de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos

e nos limites das respectivas procurações.

2 - Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de

chancela.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração da Parque Escolar, E. P.

E., é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e varia em função da complexidade de gestão.

3 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

Artigo 14.º

Dissolução do conselho de administração

1 - Sem prejuízo do disposto no estatuto do gestor público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação podem dissolver o conselho de

administração nos seguintes casos:

a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;

b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços

prestados.

2 - Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no

número anterior.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 15.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixará a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos,

apenas renovável uma vez.

3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou

sociedade de revisores oficiais de contas.

4 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse

do respectivo substituto.

Artigo 16.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e

nestes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe

servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos

da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e

dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou

conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Parque Escolar, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 17.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um

horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento e respectivas fontes de financiamento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento

de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa externos.

Artigo 18.º

Reservas e fundos

1 - A Parque Escolar, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo

da obrigação relativa à existência de:

a) Reserva legal;

b) Reserva para investimentos.

2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.

3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a Parque Escolar, E. P. E., seja beneficiária

e destinadas a esse fim.

5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 19.º

Contabilidade

1 - A contabilidade da Parque Escolar, E. P. E., deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - Na organização da sua contabilidade a Parque Escolar, E. P. E., fica sujeita às normas

do Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 20.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas da Parque Escolar, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os

seguintes:

a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua

actuação;

b) Proposta de aplicação dos resultados;

c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

d) Balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

Artigo 21.º

Receitas

Constituem receitas da Parque Escolar, E. P. E.:

a) Os proveitos resultantes do exercício da sua actividade;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de

outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por

lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Artigo 22.º

Empréstimos

1 - A Parque Escolar, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial até ao limite de 30 % do capital estatutário.

2 - Para financiamentos superiores ao limite previsto no número anterior, é necessária a autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da educação.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 23.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal da Parque Escolar, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato

individual de trabalho.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da Parque Escolar, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente.

3 - O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal, a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da Parque Escolar, E. P. E.

4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro.

5 - A Parque Escolar, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os

seus colaboradores.

Artigo 24.º

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 - A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de quaisquer órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que

eventualmente incorram.

3 - Os trabalhadores e quaisquer titulares da Parque Escolar, E. P. E., quando demandados pessoalmente por terceiros em virtude do exercício das suas funções estão dispensados do pagamento de custas e têm direito a patrocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurídicos da empresa ou por advogado contratado especificamente para o

exercício daquele patrocínio.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da lista do património cujo direito de propriedade é transferido

para a Parque Escolar, E. P. E., constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º

41/2007, de 21 de Fevereiro.

1 - Escola Secundária D. Dinis - Escola Secundária D. Dinis, inicialmente designada por Liceu Nacional de D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira Gomes, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, constituída por cinco pavilhões articulados entre si por galerias exteriores e um bloco gimnodesportivo, implantada numa parcela de terreno com a área de 24 196,94 m2, com área de implantação ou área coberta de 6264 m2 e área

descoberta de 17 932,94 m2.

2 - Escola Secundária D. João de Castro - Escola D. João de Castro, inicialmente designada Liceu D. João de Castro, localizada na Rua de Jau, Alto de Santo Amaro, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício único de três pisos, composto por cinco corpos associados formando uma configuração em «U» e por um pavilhão gimnodesportivo, com a área bruta de construção aproximada de 11 950 m2, implantada num lote com cerca de 25 700 m2.

3 - Escola Secundária Pedro Nunes - Escola Secundária Pedro Nunes, inicialmente designada por Liceu Pedro Nunes, localizada na Avenida de Álvares Cabral, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, constituído, entre outros, por um edifício de três/quatro pisos, composto por três corpos associados formando uma configuração em «U», e por um pavilhão, com a área bruta de construção aproximada de 10 850 m2, implantada num

lote com cerca de 20 000 m2.

4 - Escola Secundária Machado de Castro - Escola Secundária Machado de Castro, inicialmente designada por Escola do Príncipe Real, localizada na Rua de Saraiva de Carvalho, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício de quatro pisos, com a área bruta de construção aproximada de 9000 m2,

implantada num lote com cerca de 5950 m2.

5 - Escola Secundária Passos Manuel - Escola Secundária Passos Manuel, inicialmente designada por Liceu Passos Manuel, localizada na Travessa do Convento de Jesus, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa, constituída por um edifício com dois pátios encerrados, implantada numa parcela de terreno com a área de 12 258,20 m2, com área de implantação ou área coberta de 4044,50 m2 e área descoberta de 8213,70 m2.

6 - Escola Secundária Oliveira Martins - Escola Secundária Oliveira Martins, inicialmente designada por Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na Rua do Major David Magno, 65, freguesia do Bonfim, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob o artigo matricial 10533 NIP, constituída por dois pavilhões articulados entre si por uma galeria coberta formando um pátio, implantado numa parcela de terreno com a área de 14 898 m2, com área de implantação ou área coberta de 1982

m2 e área descoberta de 12 916 m2.

7 - Escola Secundária Rodrigues de Freitas - Escola Secundária Rodrigues de Freitas, inicialmente designada por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na Rua da Paz, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Cedofeita sob o artigo matricial 4161 NIP, constituída por um edifício de configuração em «U», implantado numa parcela de terreno com a área de 28 954 m2, com área de implantação ou área coberta de 6170 m2 e área descoberta de 22 784 m2.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/02/plain-249270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 199/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Decreto-Lei 41/2007 - Ministério da Educação

    Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-23 - Portaria 205/2011 - Ministério da Saúde

    Cria o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar do Oeste Norte e aprova o respectivo mapa de pessoal.

  • Não tem documento Em vigor 2014-06-12 - DESPACHO 8125/2014 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA;SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova a declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas relativa ao contrato 13/3060/CA/C - Prolongamento do Período de Aluguer dos Monoblocos Instalados na Escola Secundária de Ponte de Lima, pela Parque Escolar, E.P.E..

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 75/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Decreto-Lei 42/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenominação para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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