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Decreto-lei 41/2007, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2007

de 21 de Fevereiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, aprovou o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.

De acordo com o respectivo texto preambular, constitui objectivo programático do XVII Governo Constitucional a superação do atraso educativo português face aos padrões europeus enquanto desafio nacional que passa, designadamente, pela integração de todas as crianças e jovens na escola, proporcionando-lhes um ambiente de aprendizagem motivador, exigente e gratificante.

Neste contexto, assumirá importância fundamental a oferta aos alunos, docentes e demais agentes do sistema educativo de instalações escolares com condições de funcionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à sua integração e adaptação ao processo dinâmico de introdução de novas tecnologias.

Para além da manifesta degradação que ao longo das últimas décadas tem vindo a observar-se no estado de conservação das instalações escolares destinadas ao ensino secundário, decorrendo essencialmente da idade das mesmas e da ausência de uma correcta e contínua política de conservação e manutenção, acrescem ainda problemas de obsolescência funcional, resultado da alteração das condições iniciais de uso e da própria evolução dos curricula e didácticas aplicadas.

Na verdade, as intervenções de conservação, manutenção e adaptação a novas exigências têm sido realizadas de uma forma casuística, sempre de forma pontual e consubstanciando formas de abordagem superficiais e apenas para fazer face a necessidades concretas sentidas nos respectivos estabelecimentos escolares.

Mostra-se necessário, pois, e de forma inovadora, desenvolver um modelo de gestão do processo de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário que, de modo geral, abrangente, sistemático e duradouro, permita inverter o curso do processo de degradação e obsolescência funcional a que têm estado sujeitas, criando condições para:

Concretizar uma efectiva reabilitação das instalações escolares, promovendo a sua modernização por referência às exigências que os novos padrões e modelos pedagógicos impõem, designadamente na concepção e arranjo dos espaços e equipamentos;

Assegurar que a reabilitação seja concretizada através de processos eficazes, obedecendo a uma rigorosa programação, em virtude de consubstanciarem intervenções profundas que se desenvolverão, na maioria dos casos, com as escolas em funcionamento;

Implementar, após as intervenções de modernização, um modelo de gestão das instalações escolares que responda eficazmente e com custos controlados às solicitações normais de conservação e manutenção, evitando a rápida degradação dos mesmos e, no limite, conduzam ao desvirtuar dos princípios orientadores do processo de modernização;

Garantir um efectivo controlo de custos nas várias fases definidas;

Assegurar as fontes e modelos de financiamento, paralelos ao PIDDAC e aos fundos comunitários, que permitam a mais rápida e eficaz concretização do programa de modernização e às fases subsequentes de conservação e manutenção, atendendo ao quadro vigente de restrições orçamentais;

Garantir que o desenvolvimento, aprofundamento e materialização dos princípios orientadores do programa de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário seja estendido a outras escolas da rede do Ministério da Educação, bem como à concepção e construção de novas escolas.

Para tanto e nos termos da referida resolução do conselho de Ministros, entendeu o Governo determinar a criação de uma entidade pública empresarial (E. P. E.) que tenha por objecto principal, em moldes empresariais, o planeamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias.

A E. P. E. assegurará a execução de um programa plurianual de modernização de infra-estruturas escolares nos termos e condições constantes de contrato a estabelecer com o Estado, no qual serão igualmente previstas as respectivas contrapartidas pelo serviço prestado.

Deste modo, a criação de uma entidade de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é a solução que melhor pode corresponder à concretização dos objectivos definidos.

Contudo, e por forma a dar resposta, em moldes adequados e necessariamente eficazes, ao propósito que levou à sua criação, torna-se absolutamente indispensável que a entidade a criar seja dotada de mecanismos céleres de actuação no que respeita à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição ou locação de bens e serviços, o que se traduzirá, sem prejuízo da garantia dos interesses do Estado e da rigorosa transparência, na assumpção dos encargos, pelo recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, ainda que na observância dos limiares máximos estabelecidos pela regulamentação comunitária na matéria em apreço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e regime jurídico

1 - É criada a Parque Escolar, E. P. E.

2 - São aprovados os estatutos da Parque Escolar, E. P. E., constantes do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas neste diploma e nos seus estatutos, bem como no respectivo regulamento interno.

Artigo 2.º

Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

Artigo 3.º

Natureza e tutela

A Parque Escolar, E. P. E., tem a natureza de pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, estando sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 4.º

Objecto

A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação.

Artigo 5.º

Património

Integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.:

a) A universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

b) Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;

c) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.

Artigo 6.º

Regime das transferências

As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.º operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei 199/2004, de 18 de Agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 7.º

Regime especial de reavaliação

1 - A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - As reavaliações a que a Parque Escolar, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam.

Artigo 8.º

Poderes de autoridade

Para o exercício das suas atribuições, a Parque Escolar, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:

a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código;

b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;

c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;

d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

f) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

g) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio de actos de gestão pública.

Artigo 9.º

Regime do pessoal

1 - Os trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral.

2 - A Parque Escolar, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante regulamento interno sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º 3 - O regime de protecção social do pessoal da Parque Escolar, E. P. E., é o regime geral da segurança social.

Artigo 10.º

Tutela económica e financeira

A tutela económica e financeira da Parque Escolar, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e, sem prejuízo do regime jurídico aplicável às E. P. E., compreende:

a) A definição dos objectivos básicos da empresa, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos, financiamentos e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

d) O poder de autorizar ou aprovar:

i) Os planos de actividades e investimentos e respectivos planos de

financiamento;

ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;

iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e

utilização de reservas;

iv) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do

Estado e fundos autónomos;

v) A realização de aumentos e reduções do capital estatutário;

vi) A realização de investimentos ou contratação de empreitadas, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 10% do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;

vii) Contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a

30% do capital estatutário;

viii) A aquisição, oneração e venda de bens imóveis, quando os respectivos planos de aquisição, oneração ou alienação não estejam previstos nos orçamentos aprovados;

ix) Constituição ou participação da Parque Escolar, E. P. E., no capital de outras sociedades para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos;

x) Cedências de exploração de serviços ligados a infra-estruturas escolares como sejam serviços de limpeza e de exploração de bares e cantinas;

xi) Os contratos-programa e os contratos de gestão;

xii) O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento de carreiras e o regime

retributivo;

xiii) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de

autorização tutelar.

Artigo 11.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços, sob qualquer regime, cuja estimativa de custo global do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limites previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública, podem realizar-se, até 31 de Dezembro de 2007, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo.

2 - Devem os regulamentos internos da Parque Escolar, E. P. E., garantir o disposto no número anterior, bem como, em qualquer caso, o cumprimento dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas.

Artigo 12.º

Disposição final

O regulamento interno a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela educação no prazo de 90 dias a contar da entrada em funcionamento da Parque Escolar, E. P. E.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Estatutos da Parque Escolar, E. P. E.

CAPÍTULO I

Natureza, regime aplicável, objecto e património

Artigo 1.º

Natureza, sede e duração

1 - A Parque Escolar, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e da legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - A Parque Escolar, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo o conselho de administração deliberar a sua deslocação para qualquer outro ponto do mesmo concelho.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional.

4 - A Parque Escolar, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação.

2 - Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, E. P. E.:

a) Promover a elaboração dos projectos e da construção, bem como assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas diversas fases de concretização do objecto definido no número anterior, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico;

b) Desenvolver as actividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correcta concretização do objecto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projectos e estudos de referência internacional, nomeadamente em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas adoptadas e a adoptar;

c) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afecto;

d) Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério da Educação;

e) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências;

f) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público escolar.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - Para a realização do seu objecto, a Parque Escolar, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 3.º

Programa plurianual

A Parque Escolar, E. P. E., desenvolverá as actividades compreendidas no seu objecto social, previsto no artigo 2.º, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes do contrato a estabelecer com o Estado, no qual será igualmente prevista a respectiva contrapartida pelo serviço prestado.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - A Parque Escolar, E. P. E., terá, inicialmente, um capital estatutário de (euro) 1400000, detido pelo Estado, realizado em numerário, destinado a responder às necessidades permanentes da empresa.

2 - O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, após a sua reavaliação.

3 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.

Artigo 5.º

Património e bens dominiais

1 - Constitui património da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos:

a) Transmitidos aquando da sua criação;

b) Transitados do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;

c) Adquiridos no âmbito da sua actividade.

2 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado que lhe sejam afectos.

5 - Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da Parque Escolar, E. P. E.;

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e por dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.

Artigo 8.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração, para além do exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, em especial:

a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;

b) Promover a celebração de contratos-programa e outros instrumentos jurídicos que se revelem adequados;

c) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;

d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;

e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem como autorizar o respectivo pagamento;

f) Designar o pessoal para cargos dirigentes;

g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;

h) Elaborar o balanço social;

i) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

j) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da Educação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela Parque Escolar, E. P. E.;

m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do contrato individual de trabalho;

p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da Parque Escolar, E. P. E.;

s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, tal como previstas no plano de investimentos;

t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área das Finanças e da tutela;

u) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;

v) Aceitar doações, heranças ou legados;

w) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

x) Exercer os demais poderes e praticar os actos conferidos ou previstos na lei.

2 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal dirigente, com excepção das previstas nas alíneas a) a j), n), q), t) e u) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - O presidente assegura a representação institucional da empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;

d) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

e) Representar a Parque Escolar, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

f) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de materiais, bens ou serviços;

g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

h) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes, providências de expropriação por utilidade pública;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal único, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno.

3 - As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho em exercício, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.

4 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.

5 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 11.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação, no presidente ou em qualquer dos seus vogais.

2 - Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do conselho de administração correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da empresa.

Artigo 12.º

Vinculação

1 - A Parque Escolar, E. P. E., obriga-se:

a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração da Parque Escolar, E.

P. E., é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e varia em função da complexidade de gestão.

3 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

Artigo 14.º

Dissolução do conselho de administração

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor Público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:

a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;

b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.

2 - Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 15.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixará a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

4 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.

Artigo 16.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Parque Escolar, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 17.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento e respectivas fontes de financiamento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa externos.

Artigo 18.º

Reservas e fundos

1 - A Parque Escolar, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:

a) Reserva legal;

b) Reserva para investimentos.

2 - Uma percentagem não inferior a 20% dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.

3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a Parque Escolar, E. P. E., seja beneficiária e destinadas a esse fim.

5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 19.º

Contabilidade

1 - A contabilidade da Parque Escolar, E. P. E., deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - Na organização da sua contabilidade a Parque Escolar, E. P. E., fica sujeita às normas do Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 20.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas da Parque Escolar, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Proposta de aplicação dos resultados;

c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

d) Balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazo;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

Artigo 21.º

Receitas

Constituem receitas da Parque Escolar, E. P. E.:

a) Os proveitos resultantes do exercício da sua actividade;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Artigo 22.º

Empréstimos

1 - A Parque Escolar, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial até ao limite de 30% do capital estatutário.

2 - Para financiamentos superiores ao limite previsto no número anterior, é necessária a autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 23.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal da Parque Escolar, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da Parque Escolar, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente.

3 - O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal, a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da Parque Escolar, E. P.

E.

4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro.

5 - A Parque Escolar, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os seus colaboradores.

Artigo 24.º

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 - A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de quaisquer órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram.

3 - Os trabalhadores e quaisquer titulares da Parque Escolar, E. P. E., quando demandados pessoalmente por terceiros em virtude do exercício das suas funções estão dispensados do pagamento de custas e têm direito a patrocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurídicos da empresa ou por advogado contratado especificamente para o exercício daquele patrocínio.

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Lista do património cujo direito de propriedade é transferido para a Parque

Escolar, E. P. E.

1 - Escola Secundária D. Dinis. - A Escola Secundária D. Dinis, inicialmente designada Liceu Nacional de D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira Gomes, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, é constituída, entre outros, por cinco pavilhões articulados entre si por galerias exteriores e um bloco gimnodesportivo, com a área bruta de construção aproximada de 9700 m2, implantada num lote com cerca de 23050 m2.

2 - Escola Secundária D. João de Castro. - Escola D. João de Castro, inicialmente designada Liceu D. João de Castro, localizada na Rua Jau, Alto de Santo Amaro, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício único de três pisos, composto por cinco corpos associados formando uma configuração em U e por um pavilhão gimnodesportivo, com a área bruta de construção aproximada de 11950 m2, implantada num lote com cerca de 25700 m2.

3 - Escola Secundária Pedro Nunes. - Escola Secundária Pedro Nunes, inicialmente designada por Liceu Pedro Nunes, localizada na Avenida de Álvares Cabral, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, constituído, entre outros, por um edifício de três/quatro pisos, composto por três corpos associados formando uma configuração em U, e por um pavilhão, com a área bruta de construção aproximada de 10850 m2, implantada num lote com cerca de 20000 m2.

4 - Escola Secundária Machado de Castro. - Escola Secundária Machado de Castro, inicialmente designada por Escola do Príncipe Real, localizada na Rua de Saraiva de Carvalho, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício de quatro pisos, com a área bruta de construção aproximada de 9000 m2, implantada num lote com cerca de 5950 m2.

5 - Escola Secundária Passos Manuel. - Escola Secundária Passos Manuel, inicialmente designada por Liceu de Passos Manuel, localizada na Travessa do Convento de Jesus, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício com dois pátios encerrados, com a área bruta de construção aproximada de 11700 m2, implantada num lote com cerca de 22100 m2.

6 - Escola Secundária Oliveira Martins. - Escola Secundária Oliveira Martins, inicialmente designada Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na Rua do Major David Magno, freguesia do Bonfim, concelho do Porto, constituída, entre outros, por dois pavilhões articulados entre si por uma galeria coberta formando um pátio, com a área bruta de construção aproximada de 6500 m2, implantada num lote com cerca de 14800 m2.

7 - Escola Secundária Rodrigues de Freitas. - Escola Secundária Rodrigues de Freitas, inicialmente designada por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na Praça de Pedro Nunes, freguesia da Cedofeita, concelho do Porto, constituída, entre outros, por um edifício de configuração em U, com a área bruta de construção aproximada de 16700 m2, implantada num lote com cerca de 27500 m2.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/21/plain-206803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 199/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-10 - Lei 31/2007 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Decreto-Lei 25/2008 - Ministério da Educação

    Aprova a prorrogação da vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 83/2009 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar, E. P. E., e aprovou os respectivos estatutos, e procede a republicação dos seus anexos i e ii.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-01 - Decreto-Lei 29/2010 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.

  • Não tem documento Em vigor 2014-06-12 - DESPACHO 8125/2014 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA;SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova a declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas relativa ao contrato 13/3060/CA/C - Prolongamento do Período de Aluguer dos Monoblocos Instalados na Escola Secundária de Ponte de Lima, pela Parque Escolar, E.P.E..

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 75/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Decreto-Lei 42/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenominação para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 57-L/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto de adaptação do edifício das antigas instalações fabris, sito na Avenida do 1.º de Maio, 21 e 32, em Seia, designado por «Antigas Instalações Fabris».

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 57-I/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto de adaptação do edifício na Avenida de 5 de Outubro, 107, em Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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