O Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, cria o Programa Europa Criativa, destinado ao apoio pela União Europeia aos setores cultural e criativo, para os anos de 2014 a 2020, dispondo de um envelope financeiro de 1,46 Milhões de Euros.
Sucedendo e agregando os três programas - Culture, Media e Media Mundus - do anterior quadro de política comunitária de coesão económica e social vigente no período 2007-2013, o Programa Europa Criativa é o único Programa da União Europeia dedicado aos apoios no setor cultural e criativo (audiovisual incluído) englobando um subprograma de apoios ao cinema e audiovisual (MEDIA), um subprograma de apoio à dinamização cultural (Cultura) e uma vertente intersetorial consubstanciada num mecanismo de garantia para estes setores que tem como principal prioridade facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME, das microorganizações e das pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos;
Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, o novo Programa prevê balcões de apoio técnico e divulgação, denominados Centros de Informação Europa Criativa, ao invés das anteriores agências nacionais de execução, criadas no contexto dos Programas vigentes até finais de 2013, os Media Desks e os Pontos de Contacto Cultural (PCC) que, em Portugal, assumiram a forma, respetivamente, da Associação MediaDesk Portugal, participado pelo Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA, I.P.), e do Ponto de Contacto Cultural (PCC), na esfera do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
Deste modo, a criação da nova estrutura aprovada para o Programa Europa Criativa - o Centro de Informação Europa Criativa - é compensada pela extinção das estruturas anteriores: a associação MediaDesk Portugal e o Ponto de Contacto Cultural (PCC).
Recorde-se que até 2013, a Comissão Europeia e os Estados Membros financiaram a existência de duas redes de apoio aos programas MEDIA e Cultura. A partir de 1 de janeiro de 2014, passou a existir uma só rede, os Centros de Informação Europa Criativa (Creative Europe Desks).
Os referidos balcões de apoio são, à semelhança dos anteriores Media Desks e dos Pontos de Contacto Cultural, cofinanciados em 50% pela União Europeia, sendo, para o efeito, celebrado um único contrato por Estado-Membro, o que permite evitar a duplicação de determinados custos fixos (rendas, comunicações, material promocional e outros) diminuindo, assim, o peso das despesas administrativas na implementação dos balcões nacionais de informação e apoio técnico, sem prejuízo de estes respeitarem a distinção entre os dois grandes subprogramas (Media e Cultura).
Considerando que o Programa Europa Criativa já se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2014 e que urge que o Centro de Informação Europa Criativa, previsto naquele Programa, entre em funcionamento o mais breve possível;
Ao abrigo do disposto no n.º 8, do art. 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura:
1 - É criado, na dependência do Secretário de Estado da Cultura, um grupo de trabalho que exerce as atribuições dos centros de informação nacionais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa.
2 - O grupo de trabalho é designado Centro de Informação Europa Criativa, adiante designado por grupo de trabalho.
3 - O Centro de Informação Europa Criativa é estabelecido para o período compreendido entre a data da assinatura do presente despacho e 31 de dezembro de 2020.
4 - O grupo de trabalho tem por missão promover a divulgação do Programa Europa
Criativa e conceder apoio técnico aos potenciais candidatos aos apoios do Programa.
5 - No quadro da sua missão, e nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1295/2013, o grupo de trabalho tem por objetivos:
a) Prestar informações sobre o Programa e promovê-lo em Portugal;
b) Ajudar os setores culturais e criativos nas questões relativas ao Programa e prestar informações de base sobre outras oportunidades relevantes de apoio concedido no âmbito das políticas da União;
c) Incentivar a cooperação transfronteiriça no âmbito dos setores culturais e criativos;
d) Apoiar a Comissão, prestando-lhe assistência relacionada com os setores culturais e criativos nos países que participam no Programa, nomeadamente facultando-lhe dados disponíveis sobre esses setores;
e) Apoiar a Comissão, assegurando uma comunicação e divulgação adequadas dos resultados e do impacto do Programa;
f) Assegurar a comunicação e a divulgação de informações sobre os fundos concedidos pela União e sobre os resultados obtidos para o seu país.
6 - No âmbito das suas atividades, o Centro de Informação Europa Criativa deve oferecer o máximo de valências aos seus utentes e ao público interessado, nomeadamente assegurando a constituição e manutenção de um centro de documentação que inclua publicações relativas ao Programa Europa Criativa, a outros financiamentos internacionais e à política europeia para o setor, bem como estudos, relatórios, publicações periódicas, incluindo da imprensa especializada internacional, e bases de dados, de modo a oferecer informação de referência compatível com as suas atribuições e recursos.
7 - O grupo de trabalho é designado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, e é constituído por dois membros, nos termos das normas que regem os contratos de cofinanciamento celebrados entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros relativamente aos centros de informação nacionais, sendo um elemento da área do audiovisual, a quem cabe a coordenação executiva, e um elemento da área da cultura e criatividade.
8 - Nos termos do número anterior, o recrutamento dos membros do grupo de trabalho é efetuado através da celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto nos termos conjugados do n.º 5 do art.º 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 106.º e da alínea g) do artigo 93.º, ambos, da Lei 59/2008, de 11 de setembro, até à extinção do grupo de trabalho, e não confere aos contratados qualquer vínculo à Administração Pública.
9 - Os elementos que integram o grupo de trabalho estão subordinados aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores da Administração Pública e exercem as suas funções com isenção de horário de trabalho, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de setembro, não sendo por esse facto devida qualquer remuneração ou compensação por trabalho prestado fora do horário normal.
10 - Os elementos designados exercem o cargo em regime de exclusividade de funções, e pelo exercício têm direito à perceção de uma remuneração mensal ilíquida de 2.987,25 euros, valor sobre o qual incide a redução remuneratória aplicável aos trabalhadores do setor público, prevista, para o ano de 2014, no art. 33.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, sujeitos aos devidos descontos legais, previstos na alínea e), do n.º 4, deste último preceito legal.
11 - A colaboração entre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.) e o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) com vista ao funcionamento, coordenação e controlo do Centro de Informação Europa Criativa é regulamentada através de Protocolo a celebrar entre estes dois organismos.
12 - O Centro de Informação Europa Criativa é representado legalmente pelo Conselho Diretivo do ICA, I.P., ou por quem este designar, nos termos do Protocolo referido no número anterior.
13 - O Centro de Informação Europa Criativa funciona nas instalações do ICA, I.P. devendo cumprir as exigências operacionais e de instalações requeridas pela Comissão Europeia.
14 - Anualmente e previamente à apresentação, à Comissão Europeia, da candidatura a cofinanciamento e apresentação do plano de trabalho, bem como do relatório de execução, o coordenador executivo do Centro de Informação submete a proposta daqueles documentos à consideração do Conselho Diretivo do ICA, I.P., e do Diretor-Geral do GEPAC, com um período mínimo de 30 dias antes do prazo fixado pela União Europeia para a sua apresentação.
15 - No último trimestre de 2020, o coordenador executivo elabora o relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados pelo grupo de trabalho, o qual será publicado no site do Governo, após aprovação pelo membro do governo com tutela da Cultura.
16 - A receita do orçamento do Centro de Informação é assegurada pelo cofinanciamento da Comissão Europeia e pelo cofinanciamento nacional, o qual é partilhado em partes iguais entre o GEPAC e o ICA, I.P..
17 - Os encargos decorrentes do funcionamento do grupo de trabalho, incluindo o custo com o pessoal, são suportados através de dotação orçamental a inscrever nos orçamentos do ICA, I.P. e do GEPAC.
18 - Incumbe ao Conselho Diretivo do ICA, I.P., o controle e execução orçamental das despesas do Centro de Informação, sem prejuízo das eventuais obrigações específicas de reporte à Comissão Europeia.
19 - São despesas do Centro de Informação Europa Criativa todas as necessárias e adequadas ao desempenho da sua missão, à execução dos planos de atividades e à resposta às incumbências estabelecidas pela Comissão Europeia.
20 - Salvo disposição em contrário, anualmente é autorizada a integração, em cada ano, dos saldos que resultem da execução orçamental do Centro de Informação Europa Criativa do ano anterior.
21 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
30 de abril de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
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