de 17 de Junho
O Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, extinguiu os organismos que pelo Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, haviam sido desafectados do Ministério da Marinha e integrados na Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM), entre os quais se incluía a Comissão de Lotações, com a estrutura criada pela Portaria 182/73, de 13 de Março.Constituiu-se desse modo uma lacuna que é indispensável e urgente preencher em ordem ao estabelecimento das lotações dos navios, nomeadamente com vista a tornar definitivas lotações que existem ainda com carácter provisório.
Aproveita-se assim o ensejo de estruturar em novos moldes e de harmonia com os princípios democráticos vigentes a constituição e funcionamento da Comissão, de modo que a mesma possa corresponder ao espírito da política de dinamização que se pretende imprimir à marinha mercante.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do artigo 12.º do diploma orgânico da SEMM anexo ao Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, o seguinte:
1.º - 1. A Comissão de Lotações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 60/73, de 24 de Fevereiro, será presidida por um capitão da marinha mercante em serviço na Direcção-Geral do Pessoal do Mar (DGPM), a designar pelo director-geral, e terá os seguintes vogais:
a) Um maquinista-chefe da marinha mercante em serviço na SEMM;
b) Um médico em serviço na SEMM;
c) Um radiotelegrafista de 1.ª classe da marinha mercante em serviço na SEMM;
d) Um trabalhador inscrito marítimo, oriundo da marinha de pesca, em serviço na Secretaria de Estado das Pescas (SEP);
e) Três representantes da Associação dos Armadores da Marinha de Comércio;
f) Três representantes da União dos Sindicatos do Mar;
g) Quatro representantes das associações dos armadores da pesca;
h) Um representante do Sindicato dos Pescadores.
2. A Comissão será secretariada por um funcionário da DGPM.
2.º - 1. São atribuições da Comissão estudar e propor a lotação que deve ser atribuída a cada embarcação, quer quanto à parte de segurança, quer quanto à parte operacional, tendo em consideração, nomeadamente, as condições técnicas da embarcação, o tipo de exploração a que se destina e as respectivas condições de habitabilidade.
2. Em qualquer caso, a lotação deve ser fixada de modo que cada tripulante preste, por sistema, apenas o número de horas correspondente ao período normal de trabalho estipulado na regulamentação aplicável.
3.º Para efeitos do artigo anterior, entende-se por parte de segurança da lotação a tripulação suficiente em número e em qualidade com vista a acautelar quaisquer riscos de navegação e por parte operacional o número de tripulantes que, acrescido àquela, possibilita a exploração normal do navio, constituindo, no conjunto, a lotação.
4.º As classes de embarcações sujeitas à fixação de lotações nos termos desta portaria são:
a) De comércio: longo curso, cabotagem e costeira internacional e nacional;
b) De pesca: longínqua e do alto;
c) De recreio, rebocadores e auxiliares: do alto.
5.º A fixação da lotação de uma embarcação é da competência do director-geral do Pessoal do Mar, que, para o efeito, deverá considerar a proposta da Comissão.
6.º - 1. A fixação da lotação de uma embarcação é requerida ao director-geral do Pessoal do Mar.
2. Consideram-se interessados para requerer a fixação da lotação as associações sindicais e os armadores.
7.º - 1. A Comissão de Lotações reunirá por convocatória do presidente, de sua iniciativa, a pedido de qualquer dos vogais ou por determinação do director-geral do Pessoal do Mar.
2. Os vogais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do n.º 1.º só serão convocados e intervirão quando se trate das embarcações citadas nas alíneas a) e c) do n.º 4.º 3. Os vogais a que se referem as alíneas d), g) e h) do n.º 1 do n.º 1.º só serão convocados e intervirão quando se trate das embarcações mencionadas na alínea b) do n.º 4.º 4. As sessões poderão funcionar em plenário quando a natureza dos assuntos a tratar for eventualmente comum aos dois tipos de embarcações ou quando for considerado de interesse.
8.º - 1. A proposta da Comissão incidirá separadamente sobre a parte de segurança e sobre a parte operacional da lotação, devendo sobre a última pronunciar-se apenas os representantes dos armadores e dos trabalhadores do mar.
2. Para elaboração da proposta a Comissão deverá proceder a vistoria, salvo quando a entender desnecessária.
9.º - 1. Nos casos de aquisição, construção ou modificação de embarcações, a lotação será fixada simultaneamente à aprovação dos respectivos planos.
2. Para efeitos do n.º 1, os pedidos de fixação da lotação deverão ser acompanhados da especificação técnica e do plano geral do navio.
10.º A lotação constará de um certificado de lotações para a tripulação - de um dos modelos anexos a este diploma, conforme a classificação da embarcação -, o qual mencionará a categoria mínima para o desempenho da respectiva função a bordo.
11.º - 1. No prazo de trinta dias, a contar da notificação do despacho do director-geral do Pessoal do Mar que fixar a lotação, caberá recurso para o Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2. Podem recorrer os sindicatos e os armadores interessados.
12.º - 1. Qualquer lotação poderá ser revista:
a) Em prazo não inferior a três meses ou superior a seis, para as embarcações de cabotagem, costeiras e do alto, e não inferior a seis meses ou superior a nove meses, para as embarcações de longo curso e de pesca longínqua, prazos a contar da data em que foi fixada a primeira lotação;
b) Sempre que o certificado de navegabilidade seja renovado.
2. A lotação será obrigatoriamente revista logo que se alterem os elementos que serviram de base à sua fixação.
13.º - 1. As lotações em vigor à data da presente portaria consideram-se válidas enquanto não forem revistas.
2. Os interessados deverão requerer a sua revisão no prazo máximo de um ano.
3. Volvido o prazo mencionado no número anterior, as lotações continuam a manter-se válidas por um prazo de dois anos, contados a partir da data da publicação desta portaria.
4. O disposto nos n.os 2 e 3 deste número entende-se sem prejuízo do fixado no n.º 2 do n.º 12.º 14.º A vistoria a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º dá direito à cobrança das taxas fixadas na respectiva tabela por serviços prestados pelos organismos da Direcção-Geral do Pessoal do Mar.
15.º Se o entender necessário, a Comissão elaborará um regulamento interno, que o director-geral do Pessoal do Mar submeterá ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para homologação.
16.º Fica revogada a Portaria 182/73, de 13 de Março.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 22 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Cravino Filipe Pereira.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Cravino Filipe Pereira.