de 3 de Junho
Verificando-se a necessidade de actualizar a estrutura orgânica dos serviços médicos do Hospital da Marinha:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os serviços médicos ou serviços de acção médica do Hospital da Marinha agrupam-se em:
a) Serviços clínicos;
b) Serviços complementares de diagnóstico e de terapêutica.
2.º Os serviços clínicos são os seguintes:
a) Serviço de clínica médica, que compreende os sub-ramos de cardiologia, pneumotisiologia e doenças infecto-contagiosas e gastroenterologia;
b) Serviço de clínica cirúrgica;
c) Serviço de anestesiologia e reanimação;
d) Serviço de dermatovenereologia;
e) Serviço de estomatologia;
f) Serviço de neurologia;
g) Serviço de oftalmologia;
h) Serviço de ortopedia e fracturas;
i) Serviço de otorrinolaringologia;
j) Serviço de psiquiatria;
l) Serviço de urologia.
3.º Os serviços complementares de diagnóstico e de terapêutica são os seguintes:
a) Serviço de análises clínicas;
b) Serviço de radiologia e radioterapia;
c) Serviço de medicina física e reabilitação.
4.º Os serviços médicos são chefiados por um oficial médico naval e dispõem do número de especialistas previsto na respectiva lotação.
5.º Poderão frequentar os serviços médicos do Hospital da Marinha, como estagiários, quando superiormente autorizados, os médicos da Armada que pretendam dedicar-se às respectivas especialidades.
6.º O provimento dos cargos de chefe de serviço médico realiza-se mediante concurso documental, a que podem concorrer médicos com o posto de capitão-de-fragata, capitão-tenente ou primeiro-tenente tirocinado.
7.º O provimento dos cargos de especialista de serviço médico realiza-se por concurso, que, além de documental, inclui a prestação de provas teóricas e práticas da respectiva especialidade, e ao qual podem concorrer médicos com o posto de capitão-tenente e primeiro-tenente.
8.º Aos concursos referidos no número anterior poderão ser admitidos médicos com o posto de segundo-tenente, desde que tenham completado o seu tirocínio de embarque e não existam concorrentes dos postos no mesmo número indicados.
9.º A prestação das provas referidas no n.º 7.º poderá ser superiormente dispensada, quando houver um só concorrente e se trate de médico de reconhecida competência, que possua o título da respectiva especialidade conferido pelo organismo representativo da profissão médica.
10.º A dispensa de provas de que trata o número anterior é proposta pelo director do Hospital da Marinha ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, que decidirá, ouvido o director do Serviço de Saúde Naval.
11.º Quando não for possível realizar o provimento dos cargos de chefe de serviço médico ou de especialista nas condições fixadas nos números anteriores, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o director do Serviço de Saúde Naval e mediante proposta do director do Hospital da Marinha, poderá autorizar que os referidos cargos sejam exercidos interinamente, por médico naval qualificado, por períodos renováveis de um ano, até que se verifique o provimento normal.
12.º O cargo de chefe de serviço poderá ser também exercido interinamente e até que se verifique o provimento normal, quando o respectivo titular complete o tempo máximo fixado para o exercício dessas funções (oito anos) ou seja promovido ao posto de capitão-de-mar-e-guerra.
13.º As funções dos chefes dos serviços e dos especialistas serão fixadas no regulamento interno do Hospital da Marinha, a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
14.º Serão estabelecidas em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada as normas reguladoras dos concursos a que referem os n.os 6.º e 7.º da presente portaria.
15.º Quando não existam médicos da Armada em condições de prover os cargos de chefe de serviço ou de especialista, poderão ser contratados para esse fim médicos civis, nos termos da legislação em vigor.
16.º Mediante proposta do director do Hospital da Marinha, ouvido o director do Serviço de Saúde Naval e com o parecer favorável do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, poderão ser nomeados para prestação de serviço no referido Hospital médicos navais do activo ou da reserva na qualidade de consultores técnicos especialistas e, bem assim, contratados médicos civis, com a categoria de especialista ou de consultor médico.
17.º É condição essencial para as nomeações e contratos referidos no número anterior que aos médicos em questão seja reconhecida elevada competência e experiência profissionais.
18.º As atribuições dos consultores técnicos e dos especialistas serão definidas no regulamento interno do Hospital da Marinha.
19.º São revogadas as Portarias n.os 24444, de 28 de Novembro de 1969, e 551/70, de 29 de Outubro.
Estado-Maior da Armada, 5 de Maio de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.