Plano de Pormenor do Castanheiro Redondo
António Alberto Pires de Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão pública de 15 de setembro de 2017, deliberou aprovar o Plano de Pormenor do Castanheiro Redondo.
Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido plano, bem como o respetivo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
13 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, António Alberto Pires de Aguiar Machado.
Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar
Deliberação
Álvaro Redondo Moreira de Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, certifica que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2017, deliberou por maioria, com vinte e dois votos a favor e doze abstenções, aprovar o Plano de Pormenor do Castanheiro Redondo.
Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o carimbo em uso nesta Assembleia Municipal.
21 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Álvaro Redondo Moreira de Sousa.
Regulamento do Plano de Pormenor do Castanheiro Redondo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor do Castanheiro Redondo, que adiante se designa por Plano, incide sobre uma área delimitada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a qual foi integrada na denominada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 02.
2 - As disposições do presente Plano são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo Plano, de acordo com os limites expressos na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Âmbito e regime
No presente Plano, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, são estabelecidas as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e as intervenções nas estruturas edificadas, assim como todas as obras de construção civil, designadamente a execução do espaço público, novas edificações e ainda a utilização de edifícios ou de frações autónomas, bem como respetivas alterações ao uso, no âmbito do Plano.
Artigo 3.º
Objetivos e estratégia
1 - O Plano visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos:
a) Regulamentar a área, corrigindo as intervenções descaracterizadoras, preservando as morfologias, os materiais e as composições que definem a linguagem arquitetónica características do local;
b) Conceção de um trecho urbano de maior qualidade urbanística e ambiental, onde deve ser percetível um conjunto de espaços de apropriação pública;
c) Requalificar toda a malha urbana da área de intervenção, definindo os espaços públicos de circulação viária e pedonal e dimensionar a oferta de estacionamento visando suprir carências existentes, alinhamentos, implantações, distribuição volumétrica e localização dos equipamentos e zonas verdes;
d) Criação de um bairro mais integrado, privilegiando as áreas não edificadas, transformando-os em espaços públicos e semipúblicos;
e) Definir arruamentos regulares que se articulam entre si e com a envolvente imediata;
f) Desenvolver um modelo que privilegie o espaço público enquanto elemento gerador de vida pública, onde a rede hierarquizada de espaços de diferentes tipologias, se relaciona e articula de forma a evitar conflitos entre o peão e o automóvel;
g) Revitalizar o bairro, atribuindo-lhe identidade e tornando-o atrativo;
h) Criação de infraestruturas de apoio;
i) Efetuar a distribuição de funções e definição de parâmetros de controlo urbanístico;
j) Elaborar a estruturação das ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
k) Definir o sistema de execução a utilizar.
2 - A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta nas seguintes linhas estratégicas:
a) Organizar o espaço no sentido de corrigir ou atenuar alguns desacertos urbanísticos presentes na área do Plano os quais decorrem em grande parte das características físicas do terreno, nomeadamente o seu relevo acidentado;
b) Regulamentar as intervenções no edificado por forma a corrigir ou atenuar dissonâncias estéticas, de modo a que seja possível conservar e manter os edifícios existentes, apontando para a sua reabilitação quando necessário, e eliminar os elementos dissonantes e descaracterizadores das fachadas;
c) Regulamentar a edificação de anexos e edifícios de apoio a outras atividades complementares ao uso principal nomeadamente nos logradouros e espaços verdes.
d) Criação de novos espaços verdes e de usufruição pública e requalificação dos existentes;
e) Colmatação da malha urbana através de propostas de edificação de acordo com as tipologias dominantes no bairro, adequadas às condições topográficas e sem causarem uma sobrecarga infraestrutural que obrigue ao redimensionamento das redes existentes;
f) Intervenções de melhoramento e recuperação no espaço público, ao nível de mobiliário urbano, da estrutura arbórea e do seu enquadramento paisagístico;
g) Melhoria das condições de mobilidade interna na área do Plano, através de uma solução urbanística que:
i) Proporcione melhores condições de circulação viária e pedonal que se tornem potenciadoras da qualidade de vida urbana e da economia local;
ii) Dê particular atenção à comodidade, segurança e fluidez às deslocações internas na área do Plano, corrigindo ou atenuando os estrangulamentos nas zonas mais criticas;
iii) Requalifique as vias de circulação viária/ pedonal, retirando ao automóvel a primazia de circulação na área do Plano, passando-a para o modo pedonal;
h) Reorganização e aumento do estacionamento disponível no espaço público;
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Regulamento;
b) Planta de Condicionantes, à escala 1:1.000;
c) Planta de Implantação, à escala 1:1.000.
d) Planta anexa à Planta de Implantação - Zonamento Acústico à escala 1:1.000;
e) Planta anexa à Planta de Implantação - Demolições à escala 1:1.000;
2 - O Plano é ainda acompanhado por:
a) Relatório;
b) Execução do Plano:
i) Programa de execução;
ii) Modelo Perequativo;
iii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
c) Planta de Localização, à escala 1: 5.000;
d) Planta da situação existente, à escala 1: 1.000;
e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, à escala 1: 1.000;
f) Representação Gráfica das Intervenções propostas:
i) Plantas das intervenções no espaço público, a várias escalas;
ii) Planta geral das edificações, à escala 1:1.000;
iii) Planta das operações de transformações fundiárias, à escala 1:1.000;
iv) Planta com as áreas de cedência para o domínio público, à escala 1:2.000;
v) Planta com áreas a adquirir para o domínio público, à escala 1:2.000;
vi) Planta traçado das infraestruturas hidráulicas, à escala 1: 1.000;
vii) Planta traçado das infraestruturas elétricas e telecomunicações, à escala 1: 1000;
viii) Planta de elementos a demolir, à escala 1:1.000;
ix) Alçados e Volumetrias, à escala 1:200;
x) Fichas de Edificação Propostas, à escala 1:500.
g) Planta Cadastral, à escala 1:1000;
h) Planta com indicação dos compromissos urbanísticos, à escala 1:1000;
i) Planta de Zonamento, à escala 1:1000;
j) Planta com o traçado das infraestruturas, à escala 1:1000;
k) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou, fundamentadamente, a avaliação ambiental;
l) Mapa de ruído;
m) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção-Geral do Território;
n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Conceitos e definições
1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de setembro de 2012, através do Aviso 12613/2012 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.
2 - São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
3 - São também adotados os seguintes conceitos e definições:
a) Intervenção de Grau I - Obras de alteração, ampliação e reconstrução que visam, mantendo a matriz arquitetónica dos edifícios, conferir-lhes novas possibilidades de organização espacial interior em termos das suas divisórias, bem como uma nova caracterização exterior, ainda que mantendo o essencial da sua estrutura formal e da métrica das fachadas, podendo ser efetuado o seguinte:
i) A abertura de novos vãos nas fachadas com o obrigatório reenquadramento no respetivo plano de fachada onde se insere;
ii) Alteração do desenho das fachadas laterais e posteriores;
iii) Demolição e substituição ou alteração da cobertura, devendo ser efetuado o devido enquadramento arquitetónico na fachada onde se insere;
iv) Ampliação do número de pisos ou do polígono de implantação conforme indicado na Planta de Implantação;
v) Ajustamento da altura da fachada de acordo com os elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes;
vi) Ajustamento do polígono de implantação do edifício a tardoz da sua fachada principal até um máximo 2 metros de aumento de profundidade, devendo no entanto serem respeitados os afastamentos estabelecidos pelos edifícios contíguos, sem prejuízo do disposto na lei.
b) Intervenção de Grau II - As obras de demolição, reconstrução e construção, que visam a criação de novas construções, sendo para tal permitida:
i) A demolição e reconstrução parcial dos edifícios existentes com alteração do desenho e composição de todas as fachadas, devendo ter em conta a integração física e formal dos novos elementos e volumetrias relativamente ao edifício preexistente e aos confinantes;
ii) A construção dos edifícios propostos na Planta de Implantação e de acordo com os detalhes constante dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Plantas e Fichas de Edificação Propostas.
Artigo 6.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
O presente Plano está em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 20 de setembro de 2012, pelo aviso 12613/2012 e cumpre o estipulado para a elaboração de Planos de Pormenor pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 7.º
Vínculo jurídico
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades publicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
2 - As operações urbanísticas devem processar-se nos termos da lei e do presente Plano, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Âmbito e regime
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano são as seguintes:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Rede Viária;
c) Rede Ferroviária;
d) Ruído.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública enumeradas no número anterior estão assinaladas na Planta de Condicionantes.
3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, supra referidas, obedecerão ao disposto na legislação aplicável mencionada no artigo seguinte do presente capítulo, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
Artigo 9.º
Regime jurídico das condicionantes
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro;
b) Rede viária - Nas estradas Regionais e nos troços desclassificados é aplicável o disposto na Lei 34/2015 de 27 de abril, que estabelece o estatuto das estradas da rede Rodoviária Nacional, sendo as estradas municipais regulamentadas pelo disposto na Lei 2110 de 19 de agosto de 1961, que se constitui como o Regulamento Geral das estradas e caminhos Municipais;
c) Rede Ferroviária - Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, que estabelece as servidões ferroviárias;
d) Ruído - Nas zonas de ruído, identificadas na Planta de Condicionantes, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, com as alterações posteriormente aprovadas, nomeadamente a Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e o Decreto-Lei 278/2007 de 1 de agosto, que estabelece o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
CAPÍTULO III
Conceção do espaço, do uso do solo e atividades
SECÇÃO I
Qualificação e Ocupação do Solo
Artigo 10.º
Qualificação do solo
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, o território abrangido pelo Plano é constituído na íntegra por solos classificados como urbanos, os quais e segundo o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar e de acordo com a sua Planta de Ordenamento, cujo extrato acompanha o Plano, se encontram qualificados e integram as subcategorias de espaço seguintes, nomeadamente:
a) Solos Urbanizados - Espaços residenciais de nível II.
b) Solos Urbanizáveis - Espaços Urbanizáveis de expansão de nível I
c) Espaços Verdes - Espaços verdes de enquadramento;
2 - A área referida na alínea c) do número anterior está superlativamente integrada na Estrutura Ecológica Municipal - Estrutura Ecológica em Solo Urbano, conforme a representação no extrato da Planta de Ordenamento do PDM que acompanha o presente Plano.
Artigo 11.º
Ocupação do Solo
O território abrangido pelo Plano compreende, de acordo com a Planta de Implantação:
a) Edificado;
b) Logradouros;
c) Espaços Verdes e de Utilização Coletiva;
d) Espaços Verdes de Enquadramento Urbano;
e) Arruamentos.
SECÇÃO II
Usos e atividades
Artigo 12.º
Usos e atividades admitidos
1 - Tanto nos edifícios existentes como nos edifícios propostos, são admitidos os seguintes usos e atividades:
a) Habitação;
b) Turismo;
c) Comércio;
d) Serviços
e) Equipamentos e Lazer;
f) Atividades complementares ao uso principal;
2 - Nos casos em que os usos e atividades referidos nas alíneas b) a f) do número anterior sejam instalados em edifícios com habitação, estes só poderão instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
Artigo 13.º
Incompatibilidade de usos e atividades
São razões suficientes de incompatibilidade com o uso habitacional, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilização que, previsivelmente, deem lugar a atividades que:
a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade previstas e reguladas em distintas disposições legais ou regulamentares, que as considerem como tal;
e) A compatibilidade de localização ou uso se baseia na preexistência de riscos naturais ou tecnológicos daquele território, prevenindo-se assim sujeitar pessoas e bens a riscos conhecidos.
SECÇÃO III
Espaço público
Artigo 14.º
Espaços verdes e de utilização coletiva
1 - Os espaços verdes e de utilização coletiva identificados na Planta de Implantação, são espaços pertencentes ou a ceder ao domínio público no âmbito das operações de transformação fundiária previstas no Plano e são destinados a atividades de recreio, lazer, cultura, realização de espetáculos e atividades de venda devidamente autorizados pela Câmara Municipal no âmbito da legislação aplicável.
2 - Nestes espaços admitem-se obras inerentes à sua criação, manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.
3 - São permitidas obras de alteração e de construção, incluindo intervenções na rede de infraestruturas, encontrando-se estas condicionadas ao cumprimento dos requisitos indicados no artigo 33.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto na lei.
4 - As novas construções a implantar nestes espaços deverão respeitar uma altura de fachada máxima de 5 metros acima da cota de soleira e, no seu conjunto, um índice de ocupação do solo de 0,10 e um índice de impermeabilização do solo de 20 % da área total da parcela.
Artigo15.º
Arruamentos
1 - Os arruamentos integram as áreas de solo do domínio público destinadas à circulação de pessoas e ou veículos motorizados e não motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de circulação pedonal, estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação.
2 - São admitidas as seguintes tipologias de utilização e funcionamento de arruamentos aos quais se aplicam as regras enunciadas:
a) Arruamento segregado - Os diferentes modos de transporte deverão circular em espaços separados, sendo essa separação garantida com um desnivelamento adequado entre as respetivas plataformas de circulação, podendo ser colocados elementos físicos adicionais de separação entre modos;
b) Arruamento partilhado - Os diferentes modos de transporte circulam num espaço com uma única plataforma ao mesmo nível, devendo ser garantida a clara identificação das faixas onde é possível a circulação automóvel, podendo essa identificação ser garantida com recurso a diferentes materiais e cores de pavimentos, elementos de separação ou à sua utilização combinada.
c) Arruamento pedonal - É uma zona restringida ao modo pedonal devido à sua incapacidade de suporte de outros modos como, o modo automóvel ou o ciclável.
3 - Nas intervenções a realizar nos arruamentos e para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é assinalada na planta de implantação a tipologia de utilização e funcionamento específica a utilizar em cada caso concreto, podendo no entanto a Câmara Municipal recorrer a outra tipologia de utilização e funcionamento das indicadas no número anterior em qualquer arruamento da área do Plano.
4 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional, estradas regionais e lanços desclassificados sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 16.º
Estacionamento público
1 - Os espaços destinados a estacionamento público organizam-se nos arruamentos, ao longo das faixas de rodagem ou em bolsas (parques de estacionamento).
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a configuração, localização e a extensão dos espaços destinados a estacionamento público constantes da Planta de Implantação são indicativas, podendo ser ajustadas em função dos futuros projetos de intervenção urbana que venham a ser desenvolvidos para os respetivos locais.
3 - No caso do estacionamento público previsto nas Fichas de Edificação Propostas, a execução das respetivas operações urbanísticas deverá garantir o número de lugares de estacionamento público que aí está indicado, podendo no entanto a sua localização ser ajustada em função do respetivo projeto de execução.
SECÇÃO IV
Logradouros
Artigo 17.º
Logradouros
1 - As áreas assinaladas como logradouros na Planta de Implantação correspondem aos espaços não edificados dos prédios, podendo ser arborizadas, ajardinadas ou ocupadas com culturas hortícolas, admitindo-se a construção de anexos, de acordo com o disposto no artigo 25.º do presente regulamento.
2 - É admitida a pavimentação parcial dos logradouros desde que o índice de impermeabilização do solo, incluindo anexos, não ultrapasse os 53 % da área total do prédio onde estão inseridos.
3 - Em qualquer intervenção em edifício existente, devem ser prioritariamente libertados os espaços ocupados por capoeiras, arrumos, anexos perecíveis e de má qualidade, extensões dissonantes do espaço habitacional ou aqueles que não cumpram o disposto no número anterior estando em situação ilegal.
4 - A utilização dos logradouros para estacionamento automóvel é permitida desde que as obras necessárias para garantir os acessos sejam compatíveis com a tipologia de utilização e funcionamento dos arruamentos que servem o prédio e sejam garantidos os limites de impermeabilização do solo previstos no n.º 2 do presente artigo.
SECÇÃO V
Espaços Verdes de Enquadramento Urbano
Artigo 18.º
Espaços Verdes de Enquadramento Urbano
1 - As áreas assinaladas como espaço verdes de enquadramento na Planta de Implantação, correspondem a parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas, que se constituem como áreas privadas ou pertencentes ao domínio público, integrando os solos abrangidos pela estrutura ecológica em solo urbano conforme indicado no extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, e cujo regime se encontra definido no artigo 24.º do regulamento do Plano Diretor Municipal.
2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes de enquadramento ficam sujeitos às seguintes disposições:
a) É interdito o loteamento urbano;
b) Admite-se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes da área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 250 m2.
c) É condicionada a parecer da Câmara Municipal, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
3 - Excetuam-se da alínea c) do número anterior deste artigo as obras ou ações inerentes a:
a) À manutenção do seu aproveitamento agrícola e florestal atual.
b) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;
c) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal,
d) Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva incluindo a implantação de edificações necessárias ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio, desportivas, de recreio e lazer, devendo ser condicionada a circulação automóvel.
e) As novas construções a implantar no âmbito da adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva deverão respeitar uma altura de fachada máxima de 5 metros acima da cota de soleira e, no seu conjunto, um índice de ocupação do solo de 0,10 e um índice de impermeabilização do solo de 20 % da área total da parcela.
CAPÍTULO IV
Condições relativas à edificação e obras de demolição
Artigo 19.º
Condições gerais de edificabilidade
1 - Os processos de obra serão instruídos e seguirão os termos legal e regularmente estabelecidos, devendo ainda ser acompanhados de todos os elementos correspondentes e necessários à respetiva tramitação instrutória.
2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificação em parcelas constituídas ou destaques, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões.
3 - A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de arruamentos, para além das já indicadas na Planta de Implantação, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios nas situações permitidas por lei.
4 - A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infraestruturas próprias devendo ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas na zona.
5 - Relativamente a todas as matérias não previstas no presente regulamento, são aplicadas supletivamente as disposições constantes no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), assim como pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal e pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
Artigo 20.º
Intervenções nos edifícios existentes
1 - Os edifícios existentes deverão ser intervencionados de acordo com o grau de intervenção identificado na Planta de Implantação e com o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, sendo permitida a realização de obras de conservação em todos eles.
2 - As obras de ampliação devem respeitar a implantação indicada na Planta de Implantação, e não ultrapassar as alturas máximas de fachada constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes, sem prejuízo dos acertos a tardoz previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.
3 - Nos casos em que está prevista a ampliação de implantação ou de volumetria constantes da Planta de Implantação, os limites aí indicados devem ser entendidos como máximos, pelo que podem ser aceites soluções de ampliação inferiores a esses limites.
4 - A realização de obras de ampliação nos edifícios existentes, implica a obrigatória correção das dissonâncias arquitetónicas e a realização das outras intervenções assinaladas nos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes, que acompanham o Plano.
5 - A instalação dos usos de comércio, serviços e armazenagem, em edifícios com uso habitacional, só poderá ser efetuada no piso térreo e no piso imediatamente superior, devendo ser garantido um acesso independente aos pisos de habitação.
Artigo 21.º
Edifícios propostos
1 - Os edifícios propostos correspondem aos edifícios assinalados na Planta de Implantação como sendo sujeitos a intervenção de Grau II, devendo as obras construção serem realizadas de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento e os detalhes constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções que acompanham o Plano, nomeadamente as Fichas de Edificação Propostas.
2 - O polígono de implantação assinalado na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas correspondem à máxima implantação que poderá atingir, podendo o projeto de execução determinar uma implantação menor sem prejuízo do respeito pelos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva.
3 - As alturas máximas de fachada constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes e Fichas de Edificação Propostas, devem ser entendidos como limites máximos, pelo que podem ser aceites soluções com alturas de fachada inferiores a esses limites.
4 - Nos casos dos edifícios assinalados como a demolir nos elementos de Representação Gráfica das Intervenções, são admitidas obras de conservação até que seja decidida a sua demolição.
5 - As novas edificações a realizar na área do Plano e que não se verifiquem em lotes ou parcelas já constituídas, resultantes de operações prévias ao presente Plano, serão garantidas, de acordo com as suas características e tipologia, através de novas operações de transformação fundiária e de reestruturação da propriedade, as quais devem seguir as disposições presentes no capítulo seguinte do presente regulamento e segundo o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar (RMUE).
Artigo 22.º
Estacionamento privado
1 - O cálculo do número de lugares privados de estacionamento no caso de serem instalados outros usos para além do habitacional ou de ampliação das áreas afetas a outros usos, deve atender ao definido no regulamento do Plano Diretor Municipal, nomeadamente ao disposto no seu artigo 20.º
2 - É dispensada a criação de lugares de estacionamento privado previstos no regulamento do Plano Diretor Municipal, por razões de:
a) Dimensões insuficientes do lote ou parcela;
b) Incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
c) Alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos afastamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa.
Artigo 23.º
Caves
1 - Não são admitidas novas caves em edifícios existentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Poderá ser permitida a construção de caves na sequência de obras de reconstrução, ficando no entanto condicionada à existência de condições adequadas para a sua execução, nomeadamente de configuração e dimensão da parcela, assim como das características físicas e topográficas do terreno onde se implanta o edifício.
3 - A construção de caves nos edifícios propostos será efetuada de acordo com o previsto nas Fichas de Edificação Propostas.
Artigo 24.º
Andares recuados
Em obras de ampliação ou de construção de novos edifícios não são admitidos andares recuados.
Artigo 25.º
Anexos
1 - São considerados anexos existentes os que se encontram assinalados na Planta de Implantação, podendo ser ampliados até uma ocupação de 20 % da área do logradouro, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 53 % da área total do prédio onde estão inseridos.
2 - Aos anexos existentes não é permitida a ampliação do número de pisos.
3 - É admitida a construção de novos anexos desde que cumpram o seguinte:
a) A área total de implantação de anexos não pode exceder os 20 % da área do logradouro;
b) O índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 53 % da área total do prédio onde estão inseridos;
c) Só poderão ter um piso com uma altura da fachada máxima de 2,5 m;
d) Deverão possuir cobertura inclinada, sendo admitido coberturas com uma ou mais águas;
e) Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, garantindo um afastamento de 3,0 metros relativamente ao alinhamento dos planos das fachadas vizinhas mais próxima.
4 - Não é admitido o uso habitacional em anexos.
CAPÍTULO V
Operações de transformação fundiária
SECÇÃO I
Operações previstas
Artigo 26.º
Emparcelamento
Admite-se a transformação de dois ou mais prédios num único prédio desde que, quando correspondam a edifícios existentes, seja salvaguardado o ritmo da composição das fachadas pré-existentes, seja salvaguardado grau de intervenção previsto na Planta de Implantação, e as alturas de fachada constantes da peça desenhada Alçado e Volumetrias que acompanha o Plano, de modo a manter as características tipo-morfológicas da frente urbana respetiva.
Artigo 27.º
Operações de loteamento
1 - Nas áreas assinaladas na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas em que se prevê a divisão da propriedade a fim de se proceder à constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultam da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a reestruturação da propriedade deverá ser realizada através de operação de loteamento.
2 - As operações de loteamento encontram-se condicionadas à verificação e cumprimento, por parte dos proprietários dos terrenos, de todos os pressupostos, procedimentos e encargos, estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, (RJUE) e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
3 - Nas operações de loteamento a desenvolver na área do Plano estão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o estipulado na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas.
Artigo 28.º
Destaque de parcela
1 - Nas situações assinaladas na Planta de Implantação em que o Plano prevê a implantação de um novo edifício numa parcela onde já exista uma construção legalmente erigida, deverá o fracionamento fundiário proceder-se através de operação de destaque nos termos legalmente previstos, sendo criada uma nova parcela com dimensões e capacidade construtiva constante da respetiva Ficha de Edificação Proposta.
2 - Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, admite-se o destaque de uma única parcela de um prédio com descrição predial desde que as duas parcelas resultantes desta operação, a destacada e a remanescente, confrontem com arruamentos públicos, não sendo permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos supra citados, por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
3 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela deve ser acompanhado dos elementos descritos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
4 - A certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, a emitir pelo município, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
Artigo 29.º
Operações com impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento
1 - Nas áreas assinaladas na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas em que se preveem novas edificações urbanas nas condições definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) como tendo impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento, a reestruturação da propriedade deverá ser realizada no âmbito da respetiva operação urbanística.
2 - As operações urbanísticas encontram-se condicionadas à verificação e cumprimento de todos os pressupostos, procedimentos e encargos pelos proprietários dos terrenos, os quais se encontram estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, (RJUE) e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
3 - Nas operações com impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento a desenvolver na área do Plano estão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o estipulado na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas.
SECÇÃO II
Cedências para o domínio municipal
Artigo 30.º
Cedência para áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
1 - No que diz respeito à aplicação do regime de cedências para domínio municipal decorrente de operações de loteamento ou nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), de acordo com o n.º 5 do artigo 44.º e o n.º 5 do artigo 57.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), estão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
2 - As áreas a ceder para os efeitos referidos no número anterior são as indicadas na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas, as quais foram determinadas em função dos parâmetros estipulados no Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar e nos demais diplomas que regulam a matéria, nomeadamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) e a Portaria 216-B/2008 de 3 de março.
Artigo 31.º
Cedências obrigatórias não realizadas
Nos casos em que se determine ser inviável a aplicação do regime de cedências para o domínio municipal, integrada em operação de loteamento ou nas situações equivalentes, na totalidade ou em parte, deverão as áreas que iriam ser destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos ser substituídas pela obrigação do proprietário ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
SECÇÃO III
Registo das operações de transformação fundiária
Artigo 32.º
Efeitos registais do Plano
O presente plano não tem efeitos registais devido ao grau de liberdade que confere para as novas edificações e para os novos espaços de domínio público.
CAPÍTULO VI
Elementos construtivos, acabamentos e revestimentos exteriores
Artigo 33.º
Intervenções em espaço público
Nas intervenções a realizar em espaço público a escolha dos elementos construtivos, mobiliário urbano, postes de iluminação e demais elementos a integrar na intervenção, deverá assegurar que se enquadram no estilo arquitetónico, materiais e cores presentes no restante espaço público, condicionadas à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) A correta integração urbanística com a envolvente, nomeadamente quanto ao tipo de material de construção, cores, mobiliário urbano, postes de iluminação, sinalética de informação e outros elementos decorativos;
b) A correta funcionalidade do espaço de acordo com as necessidades geradas pelas atividades previstas realizar nesses espaços;
c) Sem prejuízo do disposto na lei, nas intervenções em infraestruturas aéreas os respetivos operadores deverão assegurar a correta inserção urbana e paisagística, devendo submeter previamente à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar um projeto de intervenção do qual constem peças escritas e desenhadas que explicitem sobre o traçado e localização de todos elementos técnicos constituintes da infraestrutura, a sua integração na paisagem urbana, o desenvolvimento e/ou conexão nas fachadas dos edifícios.
d) A introdução de novas espécies arbustivas e arbóreas, a ocorrer, deve recorrer a espécies autóctones ou adequadas às condições edafoclimáticas da região, e no caso das espécies arbóreas ser garantida a criação de caldeiras com dimensão adequada ao desenvolvimento da respetiva espécie de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Espaços Verdes do Concelho de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 34.º
Intervenções nos edifícios existentes
1 - A escolha dos elementos construtivos, acabamentos e revestimentos nas obras a realizar nos edifícios existentes devem-se compatibilizar com o estilo arquitetónico dominante no bairro do Castanheiro Redondo.
2 - As obras de ampliação de edifícios existentes devem obedecer às seguintes regras:
a) Coberturas - Deverão ser em telha de cor vermelha, aplicadas sobre estrutura resistente ou o material isolante. Os beirados deverão ser os tradicionais, simples, duplos ou triplos.
b) Acabamentos e revestimentos - Os materiais a utilizar para o revestimento de fachadas são o reboco de argamassa de cimento ou de cal, os elementos cerâmicos tradicionais ou pétreos de granito da região, sendo que as empenas também podem ser revestidas com chapas metálicas pintadas ou lacadas.
c) Cantarias, soleiras e peitoris - As cantarias não poderão ser pintadas e no caso de se proceder a alguma substituição esta deverá ser realizada segundo os pormenores atuais, não sendo de autorizar a placagem como substituição. As cantarias, soleiras e peitoris deverão utilizar pedra maciça da região.
d) Caixilharias, estores e portadas - As caixilharias contarão sempre com aro, não devendo ser utilizados estores ou portadas exteriores.
e) Painéis solares - A instalação de painéis solares tem que ser realizada por forma a estar enquadrada na solução arquitetónica do edifício.
f) Aparelhos de ar condicionado ou climatização - É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado ou climatização nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se propuserem soluções claramente ajustadas tanto técnica como arquitetonicamente
g) Cor das fachadas - A escolha da cor das fachadas não deve recair em tons destoantes do conjunto dos edifícios da frente urbana onde o edifício se insere.
h) Marquises - Não são admitidas marquises visíveis a partir das vias públicas adjacentes.
3 - A colocação nas fachadas de fios, tubos de queda, caleiras e outros elementos técnicos devem ser corretamente integrados na solução arquitetónica dos respetivos edifícios, sendo de excluir soluções que se demonstrem claramente como dissonantes.
Artigo 35.º
Intervenções nos edifícios propostos
Nos edifícios propostos são admitidos novos materiais, texturas, cores e tipologia de cobertura, desde que respeitem e se integrem no contexto urbano envolvente, sendo de excluir soluções que apresentem acabamentos reluzentes ou refletores.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais
Artigo 36.º
Ruído
1 - O zonamento acústico, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, encontra -se definido na Planta de Implantação - Zonamento Acústico e identifica as Zonas Mistas, não existindo Zonas Sensíveis na área do Plano.
2 - Do cruzamento das zonas mistas com os mapas de ruído do município resultam as zonas de conflito, identificadas na mesma planta.
3 - Às zonas definidas aplica -se o estabelecido na legislação específica em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído anexo ao Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, ou o diploma legal que o venha a substituir, cumulativamente com as ações que venham a ser preconizadas no Plano Municipal de Redução de Ruído.
Artigo 37.º
Acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida
1 - As intervenções que tenham como objeto obras de construção ou alteração de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos ou habitacionais devem assegurar condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da lei em vigor, com as exceções aí previstas.
2 - Nas situações em que não seja exigível o cumprimento das normas técnicas de acessibilidades, as intervenções não podem originar ou agravar a desconformidade com estas normas.
Artigo 38.º
Segurança contra incêndios e riscos sísmicos
1 - As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que estabelecem as medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio, designadamente o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE).
2 - As operações urbanísticas que ocorram em edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que regulam a construção anti sísmica.
Artigo 39.º
Trabalhos arqueológicos, achados e obras
1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras na área abrangida pelo Plano, obrigará à imediata suspensão das mesmas e à sua comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, nos termos da legislação nacional aplicável ao património cultural.
2 - Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer das autoridades com competência na matéria.
CAPÍTULO VIII
Execução do plano e perequação
Artigo 40.º
Execução
1 - Competirá ao Município de Vila Pouca de Aguiar assumir a dinamização da execução do Plano, diretamente, ou através de associações e parcerias com a administração central, proprietários e promotores, desenvolvendo programa(s) municipais em processos continuados de regeneração urbana e, mais especificamente, de reabilitação ou de habitação, ao longo do tempo e atendendo ao Programa de Execução das ações previstas que acompanha o Plano.
2 - Atendendo à situação de consolidação urbana da área do Plano, este será executado fora do sistema de execução, sendo realizada por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - As intervenções propostas pelo Plano cuja responsabilidade de execução é do Município de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio, devem ser inscritas no plano de atividade e no orçamento Municipal, atendendo ao previsto no Programa de Execução e Plano de Financiamento que o acompanham.
Artigo 41.º
Mecanismo de Perequação
1 - O processo de transformação urbanística na área de intervenção do Plano ocorrerá através da edificação reportada a cada propriedade, em virtude de este se enquadrar e ter por objeto um espaço urbano que corresponde a uma zona urbana consolidada, sendo assim executado fora de sistema de execução, pelo que não é definida qualquer unidade de execução.
2 - O mecanismo perequativo previsto, no presente regulamento é um mecanismo indireto através da utilização das taxas urbanísticas previstas em Regulamento Municipal e visa a justa repartição dos benefícios e encargos, dando cumprimento aos objetivos expressos na legislação em vigor sobre a matéria.
3 - De acordo com o disposto no artigo anterior, o mecanismo perequativo aplicável à área de intervenção do Plano deve traduzir-se numa diferenciação das taxas unitárias, por metro quadrado (m2) de área total de construção, em função do grau de intervenção admitido - designadamente, a taxa será maior quanto menor for o nível de restrição aplicado pelo Plano.
4 - A diferenciação das taxas unitárias, referidas no número anterior, deverá ser fixada em Regulamento Municipal.
5 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do mecanismo perequativo os prédios relativamente aos quais se verifique a existência de direitos construtivos preexistentes e juridicamente consolidados.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 42.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada no presente regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Artigo 43.º
Alteração ou revisão
1 - O Plano poderá ser alterado ou revisto por iniciativa da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar em conformidade com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - No caso de ocorrer uma modificação nas definições e nas subcategorias de espaço previstas no Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar deverá ser avaliada a necessidade de alterar o Plano por forma a garantir a correta compatibilização e articulação entre estes dois Planos Municipais de Ordenamento do Território, em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
41510 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41510_1.jpg
41525 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_41525_2.jpg
41526 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_41526_3.jpg
41528 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_41528_4.jpg
610921832