Considerando que no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira o Governo Português assumiu o compromisso de executar um conjunto de medidas na área da Justiça, nomeadamente proceder à reforma do mapa judiciário nacional, com vista à promoção de melhorias no funcionamento do sistema judicial e à adoção de uma organização mais simples que, por essa via, seja mais acessível ao cidadão;
Considerando, que no âmbito das suas atribuições, compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.) levar a cabo um conjunto de procedimentos necessários à implementação do mapa judiciário;
Considerando que com vista à implementação da nova reorganização judiciária nas Comarcas de Portalegre, Loures, Funchal, Ponta Delgada, Setúbal, Castelo Branco e Vila Real será necessário proceder a intervenções profundas de requalificação e ampliação dos referidos Palácios de Justiça com vista à instalação de diversos serviços;
Considerando que para o efeito será necessário proceder à execução de empreitadas de ampliação e reabilitação geral destes edificados;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar, estimam-se em (euro) 11.829.340,53 (onze milhões oitocentos e vinte e nove mil trezentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos), acrescidos do imposto sobre valor acrescentado (IVA).
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o IGFEJ, I. P. autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de empreitada abaixo identificados, os quais não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
(ver documento original)
Artigo 2.º
As importâncias fixadas para o ano económico de 2015 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento do IGFEJ, I. P. referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
24 de abril de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Justiça, António Manuel Coelho da Costa Moura.
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