A definição de uma estratégia das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade constitui um importante objetivo que importa alcançar. Com efeito, a segurança dos géneros alimentícios e a defesa dos interesses dos consumidores constituem uma preocupação crescente para os cidadãos, organizações não-governamentais, associações profissionais, parceiros comerciais internacionais e organizações comerciais. É, por isso, fundamental acompanhar e monitorizar a política de qualidade e de segurança alimentar, estabelecida de acordo com as necessidades e os recursos do país. Cabe, nomeadamente, assegurar a confiança dos consumidores e dos operadores económicos e das associações comerciais, através de uma enunciação aberta e transparente da legislação alimentar e da adoção, por parte das autoridades públicas, de medidas adequadas para informar a população sempre que existam suspeitas legítimas de que um género alimentício possa constituir um risco para a saúde humana. Deve ser garantido, em todas as etapas da cadeia de produção e de distribuição, um nível elevado de segurança dos produtos alimentares, tanto nos alimentos produzidos no espaço europeu, como nos importados de países terceiros. Importa ainda assegurar a transparência, a análise e a prevenção dos riscos, a proteção dos interesses dos consumidores, assim como a liberdade de circulação de produtos seguros e de qualidade no mercado interno da União Europeia.
Assim, cumpre garantir as condições formais e materiais para que se desenvolva um diálogo aberto e responsável entre todos os parceiros envolvidos na segurança alimentar, através da criação da Comissão de Segurança Alimentar.
Considerando os desígnios referidos, determina-se o seguinte:
1 - É criada a Comissão de Segurança Alimentar, adiante designada CSA, que tem por missão:
a) Aumentar a confiança dos consumidores nos produtos alimentares, criando uma plataforma de diálogo aberto e responsável entre todos parceiros da segurança e cadeia alimentar;
b) Adotar uma abordagem suficientemente abrangente e integrada da segurança dos géneros alimentícios, permitindo desse modo que todos os intervenientes da cadeia alimentar partilhem dos mesmos objetivos;
c) Apoiar as autoridades nacionais competentes, nomeadamente através de pareceres e estudos no que diz respeito à segurança dos géneros alimentícios, fator primordial para a saúde humana e para o desenvolvimento do comércio;
d) Propor, em casos específicos, as medidas necessárias para garantir que não sejam colocados no mercado géneros alimentícios não seguros, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado nacional e de proteger a saúde humana;
e) Desenvolver um diálogo transparente e objetivo com a população/consumidores e as respetivas associações representativas, no sentido de evitar a perda de confiança perante as crises relacionadas com a segurança alimentar, através da emissão de comunicados ou de outros meios de divulgação considerados adequados, sem prejuízo das competências de avaliação e de comunicação de riscos que cabem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - A CSA é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Economia, através do Secretário de Estado Adjunto e da Economia;
b) Ministério da Agricultura e do Mar, através do Secretário de Estado da Alimentação e Investigação Agroalimentar, que preside à CSA e cujo Gabinete assegura o secretariado e o apoio logístico de funcionamento da CSA;
c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P;
e) Direção-Geral do Consumidor;
f) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
g) Direção-Geral da Saúde;
h) DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
i) APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
j) CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal;
k) CNA - Confederação Nacional da Agricultura;
l) CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
m) FIPA - Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares.
3 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, comunicando esse facto ao secretariado de apoio da CSA.
4 - A CSA reúne trimestralmente ou, a título extraordinário, mediante convocação do representante do Ministério da Agricultura e do Mar.
5 - O regulamento interno da CSA deve ser aprovado na primeira reunião, devendo definir, nomeadamente, o regime de substituição dos membros da CSA em caso de falta ou impedimento.
6 - A CSA pode constituir subcomissões com missões específicas, podendo estas assumir um carácter sectorial.
7 - Cada membro da CSA indica um representante para as subcomissões que venham a ser criadas, não sendo obrigatória a representação de todas as entidades da CSA em todas as subcomissões.
8 - A CSA e as subcomissões podem chamar a participar nas suas reuniões, como convidados, ou solicitar contributos, de outras entidades e de organismos dependentes ou tutelados pelos Ministérios da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde, sempre que o entenda conveniente para a sua atividade.
9 - A CSA elabora um relatório anual das suas atividades, que deverá englobar as atividades desenvolvidas por cada uma das subcomissões, a ser apresentado aos Ministros da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde.
10 - A participação na CSA não confere aos representantes direito a remuneração, compensação ou contrapartidas de qualquer espécie.
11 - O presente despacho produz os seus efeitos no dia seguinte à sua publicação.
21 de abril de 2014. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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