Declaração de Retificação n.º 26/2018
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2018, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 4, onde se lê:
«4 - Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades:
a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
b) Confederação dos Agricultores de Portugal;
c) Confederação Nacional da Agricultura;
d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;
e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;
g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
i) MINHA TERRA - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome;
k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (ReAlimentar);
l) Associação Nacional de Municípios;
m) Associação Nacional de Freguesias;
n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
o) Ordem dos Médicos;
p) Ordem dos Médicos Veterinários;
q) Ordem dos Nutricionistas;
r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável»;
s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);
t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);
u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);
v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);
w) DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
x) FIPA - Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares.»
deve ler-se:
«4 - Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades:
a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
b) Confederação dos Agricultores de Portugal;
c) Confederação Nacional da Agricultura;
d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;
e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;
g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
i) MINHA TERRA - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome;
k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (ReAlimentar);
l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
m) Associação Nacional de Freguesias;
n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
o) Ordem dos Médicos;
p) Ordem dos Médicos Veterinários;
q) Ordem dos Nutricionistas;
r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável»;
s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);
t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);
u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);
v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);
w) DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.»
2 - No n.º 6, onde se lê:
«6 - Estabelecer que o CONSANP pode criar subcomissões especializadas ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo.»
deve ler-se:
«6 - Estabelecer que o CONSANP integra uma subcomissão especializada na área da segurança alimentar, coordenada pelos membros do Governo responsáveis pela ASAE e pela DGAV, sem prejuízo de poder criar outras subcomissões ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo.»
3 - Na alínea b) do n.º 7, onde se lê:
«b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;»
deve ler-se:
«b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional e a defesa dos consumidores;»
4 - Os n.os 14, 15 e 16 são eliminados.
5 - O n.º 17 é renumerado, passando a ser o n.º 14.
ANEXO
(Republicação da Resolução do Conselhode Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho)
1 - Criar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSANP, com os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada;
b) Contribuir para a definição de uma visão integrada das matérias relativas à segurança alimentar e nutricional, garantindo a convergência, a coerência bem como a participação social no âmbito da adoção dos respetivos instrumentos.
2 - Determinar que o CONSANP é presidido pelo Primeiro-Ministro, ou pelo membro do Governo em que este delegar, sendo ainda composto por representantes das seguintes áreas governativas:
a) Negócios Estrangeiros;
b) Finanças;
c) Administração Interna;
d) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
e) Educação;
f) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
g) Saúde;
h) Economia;
i) Ambiente;
j) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
k) Mar.
3 - Determinar que o CONSANP é ainda composto por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
4 - Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades:
a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
b) Confederação dos Agricultores de Portugal;
c) Confederação Nacional da Agricultura;
d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;
e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;
g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
i) MINHA TERRA - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome;
k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (ReAlimentar);
l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
m) Associação Nacional de Freguesias;
n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
o) Ordem dos Médicos;
p) Ordem dos Médicos Veterinários;
q) Ordem dos Nutricionistas;
r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável»;
s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);
t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);
u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);
v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);
w) DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
5 - Estabelecer que podem ser convidados a participar nos trabalhos do CONSANP organismos, serviços, entidades públicas ou privados, setor empresarial do Estado e personalidades com reconhecido mérito nas áreas da segurança alimentar e nutricional.
6 - Estabelecer que o CONSANP integra uma subcomissão especializada na área da segurança alimentar, coordenada pelos membros do Governo responsáveis pela ASAE e pela DGAV, sem prejuízo de poder criar outras subcomissões ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo.
7 - Estabelecer que compete ao CONSANP:
a) Elaborar e aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em articulação com outras estratégias nacionais cujas matérias se revelem conexas, nomeadamente a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, no prazo máximo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente resolução;
b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional e a defesa dos consumidores;
c) Avaliar e monitorizar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborando eventuais propostas de alteração bem como os respetivos relatórios de avaliação;
d) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação;
e) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
f) Incentivar o desenvolvimento da Segurança Alimentar e Nutricional ao nível municipal;
g) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional em Portugal;
h) Promover o conhecimento e a divulgação da temática Segurança Alimentar e Nutricional, nomeadamente através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.
8 - Determinar que, para a prossecução da sua missão, o CONSANP pode solicitar apoio técnico a outras entidades públicas.
9 - Os membros do CONSANP não têm direito a remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
10 - Determinar que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSANP.
11 - Determinar que o CONSANP elabora um relatório anual das suas atividades.
12 - Estabelecer que o CONSANP tem a duração correspondente ao período de vigência da Agenda 2030.
13 - Determinar a extinção da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho 5801/2014, de 21 de abril de 2014, dos Ministros da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde.
14 - Determinar que a presente resolução entre em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Secretaria-Geral, 13 de agosto de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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