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Resolução do Conselho de Ministros 145/2021, de 3 de Novembro

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Sumário

Altera o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2021

Sumário: Altera o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, enquanto plataforma interministerial e de participação da sociedade civil, tem como objetivos contribuir para a definição de uma visão integrada das matérias relativas à segurança alimentar e nutricional, garantindo a convergência e a coerência, bem como a participação social no âmbito da adoção dos respetivos instrumentos e contribuir para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Foi aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSANP), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2021, de 13 de setembro, que congrega os contributos das diversas áreas governativas envolvidas e os resultados de uma consulta alargada a todas as entidades do CONSANP, na qual se inclui a participação da sociedade civil, com os seus múltiplos atores desde o setor académico ao setor empresarial.

O Eixo I da ENSANP é dedicado à integração das políticas e governança, prevendo a sua medida 1 a criação de um grupo de trabalho para a monitorização da ENSANP, com a missão primordial de avaliar de que forma os diferentes instrumentos de política identificados estão a contribuir para garantir um sistema alimentar sustentável e saudável.

Revela-se, assim, necessário proceder à criação do referido grupo de trabalho, de forma a garantir o adequado acompanhamento e monitorização periódica das intervenções a promover para mitigar situações de insegurança alimentar e nutricional, evitando a sobreposição de medidas e intervenções ao nível dos diversos instrumentos de política que, no âmbito das diferentes áreas governativas, intervêm na temática da alimentação. Por último, procede-se ao alargamento do elenco, de entidades que podem participar nos trabalhos do CONSANP, permitindo uma prossecução mais célere e otimizada dos seus fins.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 -...

a) [Anterior alínea u).]

b) Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);

c) [Anterior alínea t).]

d) [Anterior alínea a).]

e) [Anterior alínea m).]

f) [Anterior alínea l).]

g) [Anterior alínea v).]

h) [Anterior alínea s).]

i) [Anterior alínea g).]

j) Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes (APIC);

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea b).]

m) [Anterior alínea c).]

n) [Anterior alínea d).]

o) [Anterior alínea e).]

p) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

q) [Anterior alínea n).]

r) [Anterior alínea r).]

s) [Anterior alínea w).]

t) [Anterior alínea f).]

u) [Anterior alínea j).]

v) [Anterior alínea i).]

w) Ordem dos Enfermeiros;

x) Ordem dos Engenheiros Técnicos;

y) Ordem dos Engenheiros;

z) [Anterior alínea o).]

aa) [Anterior alínea p).]

bb) [Anterior alínea q).]

cc) [Anterior alínea k).]

5 - Estabelecer que qualquer alteração ao elenco de entidades constantes do número anterior é objeto de decisão pelo presidente do CONSANP, mediante a apresentação de requerimento pelos interessados, depois de ouvido o CONSANP.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Estabelecer que o CONSANP integra uma subcomissão especializada na área da segurança alimentar, coordenada pelos membros do Governo responsáveis pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária sem prejuízo de poder criar outras subcomissões ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades caráter consultivo.

8 - Determinar a criação de um grupo de trabalho para a monitorização da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por representantes das seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, que coordena e presta todo o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento;

b) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Direção-Geral do Consumidor;

d) Universidade de Évora;

e) Direção-Geral da Educação;

f) Instituto da Segurança Social, I. P.;

g) Direção-Geral da Saúde;

h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

i) Direção-Geral da Alimentação e Veterinária;

j) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

k) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

l) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

m) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

9 - Determinar que o grupo de trabalho previsto no número anterior tem por missão a monitorização periódica das intervenções a promover para mitigar situações de insegurança alimentar e nutricional, evitando a sobreposição de medidas e intervenções ao nível dos diversos instrumentos de política que, no âmbito das diferentes áreas governativas, intervêm na temática da alimentação, devendo para o efeito apresentar relatórios de base anual, com possibilidade de propor recomendações.

10 - Estabelecer que o funcionamento do grupo de trabalho para a monitorização não confere àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - (Anterior n.º 8.)

13 - (Anterior n.º 9.)

14 - (Anterior n.º 10.)

15 - (Anterior n.º 11.)

16 - (Anterior n.º 12.)

17 - (Anterior n.º 13.)

18 - (Anterior n.º 14.)»

2 - Republicar em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, com a redação introduzida pela presente resolução.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de outubro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho

1 - Criar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSANP, com os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

b) Contribuir para a definição de uma visão integrada das matérias relativas à segurança alimentar e nutricional, garantindo a convergência, a coerência bem como a participação social no âmbito da adoção dos respetivos instrumentos.

2 - Determinar que o CONSANP é presidido pelo Primeiro-Ministro, ou pelo membro do Governo em que este delegar, sendo ainda composto por representantes das seguintes áreas governativas:

a) Negócios Estrangeiros;

b) Finanças;

c) Administração Interna;

d) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e) Educação;

f) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

g) Saúde;

h) Economia;

i) Ambiente;

j) Agricultura;

k) Mar.

3 - Determinar que o CONSANP é ainda composto por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

4 - Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades:

a) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);

b) Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);

c) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);

d) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

e) Associação Nacional de Freguesias;

f) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);

h) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);

i) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

j) Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes (APIC);

k) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

l) Confederação dos Agricultores de Portugal;

m) Confederação Nacional da Agricultura;

n) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;

o) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;

p) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

q) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a 'Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável';

s) DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

t) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;

u) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome;

v) MINHA TERRA - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

w) Ordem dos Enfermeiros;

x) Ordem dos Engenheiros Técnicos;

y) Ordem dos Engenheiros;

z) Ordem dos Médicos;

aa) Ordem dos Médicos Veterinários;

bb) Ordem dos Nutricionistas;

cc) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (ReAlimentar).

5 - Estabelecer que qualquer alteração ao elenco de entidades constantes do número anterior é objeto de decisão pelo presidente do CONSANP, mediante a apresentação de requerimento pelos interessados, depois de ouvido o CONSANP.

6 - Estabelecer que podem ser convidados a participar nos trabalhos do CONSANP organismos, serviços, entidades públicas ou privados, setor empresarial do Estado e personalidades com reconhecido mérito nas áreas da segurança alimentar e nutricional.

7 - Estabelecer que o CONSANP integra uma subcomissão especializada na área da segurança alimentar, coordenada pelos membros do Governo responsáveis pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária sem prejuízo de poder criar outras subcomissões ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades caráter consultivo.

8 - Determinar a criação de um grupo de trabalho permanente para o acompanhamento da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por representantes das seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, que coordena e presta todo o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento;

b) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Direção-Geral do Consumidor;

d) Universidade de Évora;

e) Direção-Geral da Educação;

f) Instituto da Segurança Social, I. P.;

g) Direção-Geral da Saúde;

h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

i) Direção-Geral de Agricultura e Veterinária;

j) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

k) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

l) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

m) Docapesca, Porto e Lotas, S. A.

9 - Determinar que o grupo de trabalho previsto no número anterior tem por missão a monitorização periódica das intervenções a promover para mitigar situações de insegurança alimentar e nutricional, evitando a sobreposição de medidas e intervenções ao nível dos diversos instrumentos de política que, no âmbito das diferentes áreas governativas, intervêm na temática da alimentação, devendo para o efeito apresentar relatórios de base anual, com possibilidade de propor recomendações.

10 - Estabelecer que o funcionamento do grupo de trabalho para a monitorização não confere àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

11 - Estabelecer que compete ao CONSANP:

a) Elaborar e aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em articulação com outras estratégias nacionais cujas matérias se revelem conexas, nomeadamente a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente resolução;

b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional e a defesa dos consumidores;

c) Avaliar e monitorizar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborando eventuais propostas de alteração bem como os respetivos relatórios de avaliação;

d) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação;

e) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

f) Incentivar o desenvolvimento da Segurança Alimentar e Nutricional ao nível municipal;

g) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional em Portugal;

h) Promover o conhecimento e a divulgação da temática Segurança Alimentar e Nutricional, nomeadamente através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.

12 - Determinar que, para a prossecução da sua missão, o CONSANP pode solicitar apoio técnico a outras entidades públicas.

13 - Os membros do CONSANP não têm direito a remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

14 - Determinar que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSANP.

15 - Determinar que o CONSANP elabora um relatório anual das suas atividades.

16 - Estabelecer que o CONSANP tem a duração correspondente ao período de vigência da Agenda 2030.

17 - Determinar a extinção da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho 5801/2014, de 21 de abril, dos Ministros da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde.

18 - Determinar que a presente resolução entre em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

114694498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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