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Despacho 5838/2014, de 5 de Maio

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Sumário

Nomeia, com efeitos a partir de 16 de abril de 2014, o Dr. Issuf Ahmad, representante do Estado, como membro do órgão de fiscalização do BANIF.

Texto do documento

Despacho 5838/2014

O Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A. (doravante, o banco), instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, nos termos do Despacho 1527-B/2013, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2013, objeto da Declaração de Retificação n.º 393/2013, de 14 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2013.

Nos termos do n.º 10 do referido Despacho 1527-B/2013 foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, o Estado deverá nomear um membro não executivo do órgão de administração do banco e um membro do órgão de fiscalização, que terão assento e voto nas comissões previstas no Anexo àquele Despacho, desempenhando esses membros todas as funções de membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização respetivamente previstas nas normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro.

O nomeado abaixo indicado aceitou a sua nomeação e acordou com o Estado os termos e âmbito do seu mandato, com observância das normas legais aplicáveis.

Em face do exposto, determino o seguinte:

Nomear, com efeitos a partir de 16 de abril de 2014, o Dr. Issuf Ahmad como membro do órgão de fiscalização do banco, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, e do n.º 10 do Despacho 1527-B/2013, e com respeito por todos os trâmites legais aplicáveis, incluindo o disposto nos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

O representante ora nomeado não está sujeito a regime de exclusividade, não podendo contudo exercer funções remuneradas em instituições concorrentes. O representante nomeado tem assento e direito de voto nos comités e comissões que venham a ser comunicadas ao banco, não podendo cumular direitos de voto no mesmo comité ou comissão com o outro representante do Estado, salvo se o contrário resultar da legislação aplicável.

Ao representante ora nomeado é atribuído o direito de receber em tempo útil toda e qualquer informação sobre a atividade do banco que for solicitada, nomeadamente, as convocatórias, agendas, atas e demais documentação de suporte das reuniões de todas as comissões do Conselho de Administração do banco ou outras em que participe ou a que pretenda assistir ou supervisionar, bem como o direito de nelas participar ativamente, mas apenas tendo direito de voto nos termos do parágrafo anterior ou da legislação aplicável. O representante nomeado deverá dispor de instalações adequadas no local de funcionamento da administração do banco e ter acesso a toda a informação e apoio (incluindo pessoal técnico e administrativo) necessário ao exercício apropriado das suas funções. O nomeado poderá, atuando individualmente ou em conjunto com o outro representante do Estado, de forma comercialmente razoável e de acordo com as práticas de mercado, requerer a realização de auditorias externas e independentes relativas à situação financeira, à atividade e à estratégia do banco, sendo os custos de tais auditorias suportadas pelo banco.

Tendo presentes as funções e responsabilidade que, nos termos da lei e deste Despacho, lhe incumbe e as missões de representação do Estado ao nível da fiscalização do banco que lhe são cometidas, a remuneração do representante nomeado é equiparada à remuneração do presidente do órgão de fiscalização do banco. A remuneração fixada nos termos acima mencionados é suportada pelo banco, a quem também incumbe reembolsar o nomeado pelas despesas razoáveis decorrentes da prossecução dos seus deveres, incluindo o custo do pessoal administrativo necessário a apoiar o desempenho adequado das suas funções, desde que as mesmas sejam incorridas de forma equitativa e de acordo com as práticas de mercado.

16 de abril de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

207777698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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