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Despacho 10416/2017, de 29 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências, com faculdade de subdelegação, em membros do Conselho de Gestão da Faculdade de Ciências

Texto do documento

Despacho 10416/2017

Na sequência da publicação dos novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), em anexo ao Despacho 9251/2017, de 20 de outubro;

Considerando que:

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, repristinado nos termos da Resolução 86/2011, de 11 de Abril, é atribuída ao Diretor da FCUL a competência para "autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços" até 200.000 euros;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º do RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, as competências dos vários órgãos são as previstas nos Estatutos e que, nos termos do consagrado na alínea d) do n.º 2 do artigo 111.º do RJIES, no âmbito do conceito de autonomia financeira se inclui a autorização de despesas e realização de pagamentos;

Nos termos do artigo 76.º dos Estatutos da FCUL, cabe ao Conselho de Gestão o exercício dos atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial relativos à Faculdade;

O artigo 74.º dos Estatutos da FCUL estatui a composição do Conselho de Gestão;

Foi nomeado o Secretário da FCUL pelo meu Despacho D/139/2017, de 23 de outubro, e que foram designados o Subdiretor e as duas vogais que integram aquele Conselho, pelo meu Despacho D/140/2017, de 24 de outubro;

Tendo em conta o princípio da segregação de funções;

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º e do Código de Procedimento Administrativo, da alínea v) do artigo 50.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º, ambos dos Estatutos da FCUL, determino o seguinte:

1 - Delego, com faculdade de subdelegação, nos membros do Conselho de Gestão a seguir indicados, as seguintes competências:

No Subdiretor da Faculdade, Professor Doutor Jorge Augusto Mendes de Maia Alves, a competência para autorizar as despesas previstas nas alíneas b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos da Resolução 86/2011, de 11 de Abril, até ao montante de (euro) 50.000,00;

No Secretário da Faculdade, Licenciado Jorge Manuel Duque Lobato, a competência para autorizar as despesas previstas nas alíneas b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos da Resolução 86/2011, de 11 de Abril, até ao montante de (euro) 50.000,00;

2 - Ratifico todos os atos praticados pelos ora delegados desde 23 de outubro de 2017.

3 - Publique-se no Diário da República.

9 de novembro de 2017. - O Diretor, José Artur Martinho Simões.

310909431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3167752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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