Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em junho do corrente ano, bem como os que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 provocaram, para além da trágica perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos com reflexos diretos na atividade agro-florestal desenvolvida nos territórios afetados.
Efetivamente, os espaços florestais afetados pelos incêndios no território continental têm particular expressão, pelo que a sua remoção e a valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental para efeitos da recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.
Por outro lado, a disponibilização de elevadas quantidades de matéria-prima pode causar fortes efeitos disruptivos nos mercados de madeira, provocando dificuldades de armazenamento e de conservação, dificuldades estas sentidas pelos operadores das fileiras silvo-industriais que não se encontram preparados para o parqueamento e processamento de tão grandes volumes de matéria-prima lenhosa.
Neste contexto, o Governo, no Conselho de Ministros Extraordinário ocorrido a 21 de outubro, com a adoção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-A/2017, determinou a criação de uma linha de crédito para a instalação de parques de receção de madeira de resinosas.
O Decreto-Lei 135-C/2017, de 3 de novembro, criou a referida linha, designada «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», bem como as respetivas regras de acesso, tendo sido, todavia, remetida para despacho do membro do governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, quer a indicação das regiões afetadas pelos incêndios de grandes dimensões, quer do montante individual de crédito a conceder, o que importa agora efetuar.
Os instrumentos atrás mencionados, bem como o presente despacho procuram incentivar a célere retirada da madeira queimada dos povoamentos ardidos e contribuir para o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma a evitar eventuais efeitos disruptivos no mercado.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 135-C/2017, de 3 de novembro, determino o seguinte:
1 - As regiões elegíveis para efeitos de aplicação do critério constante do artigo 4.º do Decreto-Lei 135-C/2017, de 3 de novembro, que criou a «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», são as constantes do anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.
2 - O montante individual de crédito garantido no âmbito da «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», criada pelo Decreto-Lei 135-C/2017, de 3 de novembro, é de 25 euros por tonelada de madeira de resinosas queimada proveniente das regiões identificadas no anexo ao presente despacho e armazenada em parque.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
13 de novembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada em 2017, e respetiva delimitação geográfica
310920666