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Portaria 275/2014, de 22 de Abril

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Sumário

Autoriza a Parque Escolar, E.P.E. a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de fornecimento e montagem, em regime de aluguer, de monoblocos pré-fabricados para a instalação provisória de salas de atividades letivas - Escola Secundária de Marco de Canaveses.

Texto do documento

Portaria 275/2014

Considerando que a Parque Escolar, E.P.E. tem necessidade de contratar o "Fornecimento e montagem, em regime de aluguer, de monoblocos pré-fabricados para a instalação provisória de salas para o funcionamento de atividades letivas e de serviços de apoio na Escola Secundária do Marco de Canaveses (zona 1), ao abrigo do Acordo Quadro n.º 17/2014, celebrado com a Parque Escolar, E.P.E.;

Considerando que a disponibilização daqueles monoblocos, em regime de aluguer, é imprescindível para a instalação provisória da escola e para o funcionamento das suas atividades letivas e dos respetivos serviços de apoio, enquanto decorrerem as obras de modernização da Escola Secundária do Marco de Canaveses;

Considerando que a Parque Escolar, E.P.E., foi integrada no sector público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, passando a estar listada no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento;

Considerando que o contrato relativo ao "Fornecimento e montagem, em regime de aluguer, de monoblocos pré-fabricados para a instalação provisória de salas para o funcionamento de atividades letivas e de serviços de apoio na Escola Secundária do Marco de Canaveses (zona 1) tem execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro; Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da educação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

Considerando que o presente procedimento tem o preço base de 261.752,40 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o contrato terá a duração de 569 dias e o prazo de execução abrange os anos de 2014, 2015 e 2016;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Parque Escolar, E.P.E., autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de "Fornecimento e montagem, em regime de aluguer, de monoblocos pré-fabricados para a instalação provisória de salas para o funcionamento de atividades letivas e de serviços de apoio na Escola Secundária do Marco de Canaveses (zona 1), ao abrigo do Acordo Quadro n.º 17/2014, celebrado com a Parque Escolar, E.P.E.", até ao montante global de 261.752,40 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1. Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no artigo anterior são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2014: 89.069,40 EUR;

b) Em 2015: 123.117,00 EUR;

c) Em 2016: 49.566,00 EUR.

2. O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Parque Escolar, E.P.E., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 21 de março de 2014.

10 de abril de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207759975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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