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Despacho 5409/2014, de 17 de Abril

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Sumário

Determina que no orçamento da Autoridade Tributária e Aduaneira seja criada uma atividade, designada «Ações especiais - despesas sem identificação do adquirente dos serviços», onde são enquadradas as referidas despesas, onerando a rubrica residual do código de classificação económica das despesas públicas (06.02.03 - Outras despesas correntes), subdividida por áreas de inspeção tributária - combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, combate a esquemas de elevada complexidade, combate à economia paralela e outra.

Texto do documento

Despacho 5409/2014

A Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), aprovada pelo Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro e 51/2014, de 2 de abril, prevê, no n.º 1 do artigo 9.º-A, que a AT pode realizar despesas sem identificação do adquirente dos serviços nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das atividades de investigação da inspeção tributária.

Prevê-se, ainda, no n.º 2 do mesmo normativo, que as regras de realização destas despesas sejam fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º-A da Lei Orgânica da AT,

determina-se:

1 - No orçamento da AT é criada uma atividade, designada «Ações especiais - despesas sem identificação do adquirente dos serviços», onde são enquadradas as referidas despesas, onerando a rubrica residual do código de classificação económica das despesas públicas (06.02.03 - Outras despesas correntes), subdividida por áreas de inspeção tributária - combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, combate a esquemas de elevada complexidade, combate à economia paralela e outra.

2 - A dotação orçamental para as despesas sem identificação do adquirente dos serviços é fixada anualmente no orçamento da AT.

3 - O pagamento das despesas referidas no número anterior é efetuado através de

fundo de maneio.

4 - As despesas sem identificação do adquirente são justificadas e autorizadas por documento assinado obrigatoriamente pelo dirigente máximo da AT e pelo titular do cargo de direção superior de 2.º grau responsável pela área da inspeção tributária e aduaneira, constituindo documento suficiente para a autorização das despesas e para a

sua liquidação.

5 - O documento referido no número anterior contém:

a) Expressa menção de que se trata de despesa sem identificação do adquirente dos serviços, com referência à legislação que permite a sua realização;

b) Data e valor da despesa;

c) Referência à área de inspeção tributária na qual a despesa foi realizada, sem colocar

em causa a sua confidencialidade.

6 - No relatório de atividades a aprovar pelo conselho de administração da AT, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica da AT, são referenciados, por áreas de inspeção tributária, os montantes globais anuais utilizados em despesas sem identificação do adquirente dos serviços.

7 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste despacho, aplica-se o disposto no Despacho Conjunto 669/2003, de 30 de maio, com as devidas

adaptações.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz

efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

8 de abril de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova

Morgado Dias de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2014/04/17/plain-316699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 142/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-02 - Decreto-Lei 51/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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