Prevê-se, ainda, no n.º 2 do mesmo normativo, que as regras de realização destas despesas sejam fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º-A da Lei Orgânica da AT,determina-se:
1 - No orçamento da AT é criada uma atividade, designada «Ações especiais - despesas sem identificação do adquirente dos serviços», onde são enquadradas as referidas despesas, onerando a rubrica residual do código de classificação económica das despesas públicas (06.02.03 - Outras despesas correntes), subdividida por áreas de inspeção tributária - combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, combate a esquemas de elevada complexidade, combate à economia paralela e outra.2 - A dotação orçamental para as despesas sem identificação do adquirente dos serviços é fixada anualmente no orçamento da AT.
3 - O pagamento das despesas referidas no número anterior é efetuado através de
fundo de maneio.
4 - As despesas sem identificação do adquirente são justificadas e autorizadas por documento assinado obrigatoriamente pelo dirigente máximo da AT e pelo titular do cargo de direção superior de 2.º grau responsável pela área da inspeção tributária e aduaneira, constituindo documento suficiente para a autorização das despesas e para asua liquidação.
5 - O documento referido no número anterior contém:a) Expressa menção de que se trata de despesa sem identificação do adquirente dos serviços, com referência à legislação que permite a sua realização;
b) Data e valor da despesa;
c) Referência à área de inspeção tributária na qual a despesa foi realizada, sem colocarem causa a sua confidencialidade.
6 - No relatório de atividades a aprovar pelo conselho de administração da AT, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica da AT, são referenciados, por áreas de inspeção tributária, os montantes globais anuais utilizados em despesas sem identificação do adquirente dos serviços.7 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste despacho, aplica-se o disposto no Despacho Conjunto 669/2003, de 30 de maio, com as devidas
adaptações.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzefeitos desde 1 de janeiro de 2014.
8 de abril de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís CasanovaMorgado Dias de Albuquerque.