de 16 de abril
O Decreto-Lei 183/2008, de 4 de setembro, que foi entretanto alterado pelos Decretos-Leis 12/2009, de 12 de janeiro e 176/2009, de 4 de agosto, veio criar, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E.
Por seu turno, o Decreto-Lei 67/2011, de 2 de junho, criou, também com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste.
Por integrarem hospitais e centros de saúde, as unidades locais de saúde agregam numa única entidade pública empresarial os vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que, nos respetivos municípios, prestam cuidados de saúde à população e são por ela responsáveis.
Atento o lapso de tempo decorrido desde a publicação dos mencionados decretos-leis, afigura-se necessário ajustar os movimentos tradicionais das populações às áreas de influência de cada unidade local de saúde, por forma a garantir o cumprimento dos princípios de coordenação e integração de cuidados.
Neste sentido, o presente decreto-lei vem introduzir alterações à atual configuração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., e da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições e competências da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULSNE, E.P.E.), para a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. (ULSG, E.P.E.).
Artigo 2.º
Transferência de atribuições e competências
São transferidas para a ULSG, E.P.E., as atribuições e competências da ULSNE, E.P.E., no que se refere à prestação de cuidados de saúde à população do concelho de Vila Nova de Foz Côa, prestados pelo Centro de Saúde de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - A ULSG, E.P.E., sucede na universalidade de direitos e obrigações de que é titular a ULSNE, E.P.E., na parte relativa às atribuições e competências ora transferidas, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Artigo 4.º
Processo
Ao processo de reestruturação decorrente do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Transição de trabalhadores
1 - À transição dos trabalhadores da ULSNE, E.P.E., com relação jurídica de emprego público, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 34.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o exercício de funções na ULSNE, E.P.E., correspondentes às atribuições e competências previstas no artigo 2.º
2 - Os trabalhadores que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, optarem pela celebração de contrato de trabalho com a ULSG, E.P.E., nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, não estão sujeitos ao período experimental.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 8 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.