A Pastelaria Mexicana foi integralmente remodelada entre 1961 e 1962, segundo projeto do arquiteto modernista Jorge Ribeiro Ferreira Chaves. Ocupando quatro pisos de um prédio dos anos 40, com o rés-do-chão e a primeira cave destinados ao serviço do público, o estabelecimento prolonga-se para a rua em esplanada coberta por pala de betão com letreiro luminoso, sendo de destacar a continuidade formal entre fachada e interiores, estes caracterizados pela fluidez da modulação espacial e pela coerência estética que resultam do nivelamento dos pisos, do tratamento das paredes e tetos e da manutenção de algum mobiliário, dos elementos decorativos e do sistema de iluminação de origem.
De entre o património integrado merecem particular relevo alguns revestimentos cerâmicos, nomeadamente o painel Sol Mexicano, de Querubim Lapa, a cabine telefónica interior e o "passarinhário", entre outros.
No seu conjunto, a Pastelaria Mexicana constitui, tanto pela conceção espacial como pelos elementos decorativos integrados, um notável testemunho das tendências expressionistas do movimento da Arquitetura Moderna em Portugal, traduzindo exemplarmente a adaptação das linguagens internacionais e do organicismo típico da década de 1960 numa verdadeira "'obra total".
A classificação da Pastelaria Mexicana, incluindo o seu património artístico integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete o ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Pastelaria Mexicana, incluindo o seu património artístico integrado, na Avenida Guerra Junqueiro, 30-C, Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
25 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207740444