Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2014
Com a celebração e entrada em vigor do acordo quadro para fornecimento de papel, economato e consumíveis de impressão (AQ-PECI-2011), pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), continua a ser vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de fornecimento de bens abrangidos pelo mesmo.
Neste contexto, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, através da sua Unidade Ministerial de Compras, pretende proceder à abertura de um procedimento, ao abrigo deste acordo quadro, com vista à contratação do fornecimento de papel, economato e consumíveis de impressão, para um período de vinte e quatro meses, entre 2014 a 2016.
A par dos serviços integrados no Ministério da Justiça que estão vinculados àquele acordo quadro, surgem ainda como entidades aderentes ao procedimento centralizado o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradoria-Geral da República, o Tribunal da Relação de Coimbra, o Tribunal da Relação de Évora, o Tribunal da Relação do Porto e o Tribunal Central Administrativo do Norte, todos identificados no mapa anexo à presente resolução.
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais de um ano económico, pelo que devem ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, o que, por via da aprovação da presente resolução, fica já autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de papel, economato e consumíveis de impressão, até aos montantes nele indicados, no valor global de 5 124 681,15 EUR, a que acresce IVA.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, para cada uma das entidades a que respeitam, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no n.º 1.
5 - Autorizar a Ministra da Justiça a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade adjudicante, de acordo com as necessidades apresentadas.
6 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual adequado, previsto no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, para a aquisição de papel, economato e consumíveis de impressão, ao abrigo do acordo quadro AQ-PECI-2011 da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., no valor global de 5 124 681,15 EUR, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
7 - Delegar, na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento previsto no número anterior, nomeadamente, a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri e praticar o ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Delegar, nos dirigentes máximos das entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução a competência para a aprovação da minuta dos contratos e a representação na sua outorga, assim como as competências relativas à liberação ou execução das cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2014. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(ver documento original)