O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL) foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro, sendo o território sobre que incide caracterizado por uma sensível ocupação e procura, a par com uma grande diversidade de áreas com especial interesse ambiental, constituídas por habitats prioritários e outras áreas com valores naturais e áreas de especial interesse cultural.
Em cumprimento da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio - que obrigam à recondução, dentro de um dado prazo, dos planos especiais a programas especiais, desprovidos estes da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem -, urge dar início aos trabalhos tendentes à recondução do POACL.
Por outro lado, a experiência da aplicação do referido plano, com mais de dez anos de vigência, tem vindo a demonstrar que algumas das soluções que encerra se manifestam desajustadas, mormente em face da atual realidade socioeconómica.
Importa, assim, reponderar a estratégia e as soluções contidas no POACL à luz quer do atual conhecimento sobre as realidades a disciplinar, quer do quadro normativo vigente, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença e da utilização sustentável do território.
Perante a contiguidade entre os respetivos âmbitos territoriais, a tarefa que ora se enceta deve ser desenvolvida em estreita articulação com a elaboração do Programa Especial das Albufeiras da Régua e Carrapatelo.
Os moldes a seguir na elaboração do Programa Especial da Albufeira de Crestuma-Lever, conjugados com os critérios constantes do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, justificam a sujeição do programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira de Crestuma-Lever (PEACL).
2 - Estabelecer que o PEACL tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - Incorporar no PEACL os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º
4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do PEACL:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente da albufeira;
b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;
c) Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir a capacidade de carga, que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;
e) Garantir a articulação com a elaboração do Programa Especial das Albufeiras da Régua e Carrapatelo;
f) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, intermunicipal ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH 3), aprovado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificado e republicado pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEACL compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção, coincidindo com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, abrangendo os concelhos de Castelo de Paiva, Cinfães, Gondomar, Marco de Canaveses, Penafiel, Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEACL.
7 - Sujeitar a elaboração do PEACL a avaliação ambiental.
8 - Estabelecer nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administração da Região Hidrográfica do Norte, que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Capitania do Porto do Douro;
d) Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
f) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
g) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
h) Direção-Geral do Património Cultural;
i) Direção Regional de Cultura do Norte;
j) Câmara Municipal de Castelo de Paiva;
k) Câmara Municipal de Cinfães;
l) Câmara Municipal de Gondomar;
m) Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
n) Câmara Municipal de Penafiel;
o) Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
p) Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
9 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade, ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respetivas atas.
10 - Estabelecer que a elaboração do PEACL, incluindo a respetiva avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
14 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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