O Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC) foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, sendo o seu território caracterizado por uma grande diversidade e riqueza paisagística, merecendo especial destaque toda a envolvente da albufeira da Régua e a parte mais a montante da albufeira do Carrapatelo, as quais se inserem no Alto Douro Vinhateiro, cuja importância veio a ser consubstanciada pela sua classificação como património mundial, com o estatuto de «Paisagem cultural, evolutiva e viva» pela UNESCO.
Estas características conferem à área envolvente do rio Douro no troço compreendido pelas albufeiras em causa, potencialidades únicas para o seu desenvolvimento, sendo mister que este aconteça de forma harmoniosa, garantindo que não ocorra a degradação dos valores paisagísticos, naturais e culturais em presença.
Em cumprimento da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio - que obrigam à recondução, dentro de um dado prazo, dos planos especiais a programas especiais, desprovidos estes da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem -, urge dar início aos trabalhos tendentes à recondução do POARC.
Por outro lado, a experiência da aplicação do referido plano, com mais de quinze anos de vigência, tem vindo a demonstrar que algumas das soluções que encerra se manifestam desajustadas, mormente em face da atual realidade socioeconómica.
Importa, assim, reponderar a estratégia e as soluções contidas no POARC à luz quer do atual conhecimento sobre as realidades a disciplinar, quer do quadro normativo vigente, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença e da utilização sustentável do território.
Perante a contiguidade entre os respetivos âmbitos territoriais, a tarefa que ora se enceta deve ainda ser desenvolvida em estreita articulação com a elaboração do Programa Especial da Albufeira de Crestuma-Lever.
Os moldes a seguir na elaboração do Programa Especial das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, conjugados com os critérios constantes do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, justificam a sujeição do programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - A elaboração do Programa das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (PEARC).
2 - Estabelecer que o PEARC tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - Incorporar no PEARC os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º
4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do PEARC:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente das albufeiras;
b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa de acordo com a proteção e valorização ambientais e culturais e com as finalidades principais das albufeiras;
c) Identificar as zonas dos planos de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir a capacidade de carga das albufeiras, bem como das zonas terrestres de proteção associadas que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;
e) Garantir a articulação com a elaboração do Programa Especial da Albufeira de Crestuma-Lever;
f) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, regional ou municipal em vigor na área de intervenção, nomeadamente com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH 3), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificado e republicado pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, bem como com os compromissos assumidos em matéria de preservação dos valores naturais e culturais no âmbito da classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial pela UNESCO.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEARC compreende os planos de água e as zonas terrestres de proteção, coincidindo com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, abrangendo os concelhos de Alijó, Armamar, Baião, Carrazeda de Ansiães, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Peso da Régua, Resende, Sabrosa, São João da Pesqueira e Tabuaço.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEARC.
7 - Sujeitar a elaboração do PEARC a avaliação ambiental.
8 - Estabelecer nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administração da Região Hidrográfica do Norte, que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Capitania do Porto do Douro;
d) Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.;
e) Instituto da Conservação na Natureza e das Florestas, I. P.;
f) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
g) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
h) Direção-Geral do Património Cultural;
i) Direção Regional de Cultura do Norte;
j) Câmara Municipal de Alijó;
k) Câmara Municipal de Armamar;
l) Câmara Municipal de Baião;
m) Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães;
n) Câmara Municipal de Cinfães;
o) Câmara Municipal de Lamego;
p) Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
q) Câmara Municipal de Mesão Frio;
r) Câmara Municipal de Peso da Régua;
s) Câmara Municipal de Resende;
t) Câmara Municipal de Sabrosa;
u) Câmara Municipal de São João da Pesqueira;
v) Câmara Municipal de Tabuaço.
9 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade, ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respetivas atas.
10 - Estabelecer que a elaboração do PEARC, incluindo a correspondente avaliação ambiental, esteja concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
14 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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