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Despacho 3973/2014, de 14 de Março

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Sumário

Determina transitoriamente os critérios de repartição das verbas relativas ao regime de comparticipação do Estado previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, para os encargos com o policiamento de espetáculos desportivos.

Texto do documento

Despacho 3973/2014

O Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, aprovou o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. Este diploma foi entretanto objeto de alteração pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril.

O modelo previsto neste regime jurídico, é o de, por regra, manter como voluntária a requisição de policiamento para os espetáculos desportivos que decorrem em recinto, tal como acontecia sob a vigência do Decreto-Lei 238/92, de 29 de outubro, solução que foi mantida aquando das alterações a este diploma operadas pelas Leis 38/98, de 4 de agosto e 39/2009, de 30 de julho.

O Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, integra no escopo das disposições do diploma referentes à comparticipação do Estado, o policiamento de espetáculos desportivos que decorrem na via pública, que, em virtude das suas características, se entendeu deverem merecer um tratamento diverso daquele que lhe foi conferido no passado.

Atenta a necessidade de implementação gradual deste modelo entendeu-se dever ser previsto que a comparticipação nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos que decorrem na via pública deve ser objeto da atribuição de uma percentagem de 7,5 % dos montantes a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril.

O modelo de financiamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assenta nas receitas provindas dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na redação atual, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril.

Conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, a comparticipação do Estado, que não pagamento integral, efetua-se na estrita medida das disponibilidades financeiras das verbas transferidas pela SCML e tem lugar apenas no referente a espetáculos desportivos reconhecidos pela respetiva federação detentora do estatuto de utilidade pública desportiva.

A natureza das atividades em causa determina que se afigura desde já inviável a quantificação exata dos espetáculos que virão a beneficiar do regime de comparticipação, pelo que se entendeu dever agora aprovar um regime transitório na matéria.

Foi ouvido o Conselho Técnico para o Policiamento de Espetáculos Desportivos.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro da Administração Interna determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho determina transitoriamente os critérios de repartição das verbas relativas ao regime de comparticipação do Estado previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, para os encargos com o policiamento de espetáculos desportivos.

Artigo 2.º

Critérios de repartição

A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos processa-se do seguinte modo:

a) Seleções nacionais: pagamento pelo promotor em competições oficiais de 20 % e comparticipação do Estado em 80 %;

b) Provas de campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior:

i) Escalões juvenis e inferiores: em qualquer caso de espetáculo desportivo realizado na via pública e, no caso de espetáculo realizado em recinto desportivo, sempre que seja entendido pela força de segurança, após requisição, que se justifica a presença de policiamento, pagamento pelo promotor em competições oficiais de 10 % e comparticipação do Estado em 90 %;

ii) Demais escalões: pagamento pelo promotor em competições oficiais de 20 % e comparticipação do Estado em 80 %.

c) Campeonatos Distritais:

i) Competições do escalão sénior: pagamento pelo promotor em competições oficiais de 50 % e comparticipação do Estado em 50 %;

ii) Demais escalões: aplicação do regime a que se refere a alínea b).

Artigo 3.º

Competições que envolvem diferentes escalões etários

Nos casos em que a competição envolve diferentes escalões etários, prevalece, para efeitos de definição do modelo de pagamento dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, o escalão competitivo mais elevado.

Artigo 4.º

Espetáculos desportivos na via pública

1 - Do montante anualmente previsto para a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, a percentagem de 7,5 % é destinada à comparticipação nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos na via pública.

2 - A definição das competições objeto da comparticipação a que se refere o número anterior, bem como a percentagem da mesma, são objeto de planeamento e definição anual pelo Conselho Técnico para o Policiamento de Espetáculos Desportivos, tendo por base os critérios definidos nos artigos anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior as federações desportivas que pretendam beneficiar deste regime devem facultar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo definido por esta, o elenco das competições para as quais pretendem obter comparticipação.

Artigo 5.º

Pagamento

O pagamento dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, por parte dos promotores, tem de ser efetuado até 2 dias úteis antes da realização do espetáculo, excetuados os casos a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, em que se admite que o pagamento tenha lugar com antecedência mínima de 1 dia útil relativamente ao início do espetáculo.

Artigo 6.º

Avaliação permanente

Os critérios de comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos devem ser objeto de avaliação permanente pelo Conselho Técnico para o Policiamento de Espetáculos Desportivos, designadamente para aferição da sustentabilidade financeira dos mesmos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

17 de fevereiro de 2014. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207686272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 238/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 216/2012 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 52/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 216/2012, de 09 de outubro, que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, e determina a obrigatoriedade de policiamento nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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